Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 55.996/2023

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ARSERVE PHARMA EPP LTDA.

DECRETO Nº 55.996, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ARSERVE PHARMA EPP LTDA.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 159/2023, de 19 de dezembro de 2023, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 142/2023, e o teor do Ofício CONDIC nº 157/2023, de 19 de dezembro de 2023, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa ARSERVE PHARMA EPP LTDA, estabelecida na Rua José da Silva Lucena, nº 102, galpão 0001, Sala 06, Imbiribeira, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 43.519.181/0001-70 e CACEPE nº 0990812-96, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: ampliação / ampliação com nova linha de produtos;

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

III - produtos beneficiados: óleo cicatrizante - NCM 1512.19.19; composto lácteo - NCM 1901.10.10; composto lácteo - NCM 1901.10.90; composto lácteo - NCM 1901.90.90; complemento alimentar - NCM 2106.90.30; complemento alimentar - NCM 2106.90.90; midazolam - NCM 2933.91.53; imunoglobulina - NCM 3002.12.35; rituximabe - NCM 3002.15.20; imunoglobulina - NCM 3002.15.90; teste covid - NCM 3002.15.90; ampicilina+sulbactan - NCM 3003.10.11; polivitaminico - NCM 3003.90.19; diclofenaco de sódio - NCM 3003.90.47; aminofilina - NCM 3003.90.69; metronidazol - NCM 3003.90.76; água destilada - NCM 3003.90.99; atropina - NCM 3003.90.99; cloreto de sódio - NCM 3003.90.99; clorexidina - NCM 3003.90.99; dexametasona - NCM 3003.90.99; dipirona - NCM 3003.90.99; solução de glicose - NCM 3003.90.99; vitamina c - NCM 3003.90.99; ampicilina - NCM 3004.10.11; amoxicilina+clavulanato - NCM 3004.10.12; benzilp benzatina - NCM 3004.10.13; benzilpenic potassica - NCM 3004.10.14; oxacilina - NCM 3004.10.19; piperacilina+tazobactam - NCM 3004.10.19; azitromicina - NCM 3004.20.29; claritromicina - NCM 3004.20.29; clindamicina - NCM 3004.20.49; cefalotina - NCM 3004.20.51; cefalexina - NCM 3004.20.52; cefazolina - NCM 3004.20.59; cefepima - NCM 3004.20.59; cefoxitina - NCM 3004.20.59; ceftazidima - NCM 3004.20.59; ceftriaxona - NCM 3004.20.59; cefuroxima - NCM 3004.20.59; tobramina - NCM 3004.20.59; vancomicina - NCM 3004.20.71; colistimetato de sódio - NCM 3004.20.79; sulfato de polimixina - NCM 3004.20.79; teiplan - NCM 3004.20.79; imipenem - NCM 3004.20.94; imipenem+cilastatina - NCM 3004.20.94; anforicin - NCM 3004.20.99; ciprofloxacino - NCM 3004.20.99; ertapenem - NCM 3004.20.99; levotac - NCM 3004.20.99; meropenem - NCM 3004.20.99; androcortil - NCM 3004.32.10; ceftriona - NCM 3004.32.10; dexametasona - NCM 3004.32.10; gliocort - NCM 3004.32.10; hidrocortisona - NCM 3004.32.10; cortisonal - NCM 3004.32.90; omnitrope - NCM 3004.39.11; ocitocina - NCM 3004.39.22; octreotida - NCM 3004.39.29; medroxiprogesterona - . NCM 3004.39.39; dexametasona - NCM 3004.39.99; buprenorfina - NCM 3004.49.90; escopolamina+dipirona - NCM 3004.49.90; irinotecano - NCM 3004.49.90; morfina - NCM 3004.49.90; noradrem - NCM 3004.49.90; frutovitam - NCM 3004.50.90; piridoxina - NCM 3004.50.90; kollagenase - NCM 3004.90.19; adenosina - NCM 3004.90.24; acido ursodesoxicolico - NCM 3004.90.29; cetoprofeno - NCM 3004.90.29; dextrocetamina - NCM 3004.90.32; parkidopa - NCM 3004.90.35; stalevo - NCM 3004.90.35; cetoprofeno - NCM 3004.90.39; clonidina - NCM 3004.90.39; cloreto de sertralina - NCM 3004.90.39; cloridrato de nortriptilina - NCM 3004.90.39; cloridrato de tramadol - NCM 3004.90.39; difenidramina - NCM 3004.90.39; dimenidrinato - NCM 3004.90.39; dobutamina - NCM 3004.90.39; dopamina - NCM 3004.90.39; flavenos - NCM 3004.90.39; hidralazina - NCM 3004.90.39; metoprolol - NCM 3004.90.39; pamelor - NCM 3004.90.39; tapentadol - NCM 3004.90.39; tramadol - NCM 3004.90.39; lidocaína - NCM 3004.90.43; bromoprida - NCM 3004.90.45; cabazitaxel - NCM 3004.90.49; fosfato de oseltamivir - NCM 3004.90.49; neostigmina - NCM 3004.90.49; amiodarona - NCM 3004.90.54; acetilcisteina - NCM 3004.90.59; bromidrato de citalopram - NCM 3004.90.59; sugamadex - NCM 3004.90.59; bupivacaina - NCM 3004.90.61; cimetidina - NCM 3004.90.62; albendazol - NCM 3004.90.63; petidina - NCM 3004.90.64; metronidazol - NCM 3004.90.66; etilefrina - NCM 3004.90.67; alfentanila - NCM 3004.90.69; anastrozol - NCM 3004.90.69; captopril - NCM 3004.90.69; cinetol - NCM 3004.90.69; ciprofloxacino - NCM 3004.90.69; cisatracurio - NCM 3004.90.69; cloridrato de midazolam - NCM 3004.90.69; dexmedetomidina - NCM 3004.90.69; dipirona sódica - NCM 3004.90.69; epikabi - NCM 3004.90.69; extodin - NCM 3004.90.69; fenocris - NCM 3004.90.69; fentanil - NCM 3004.90.69; fentanila - NCM 3004.90.69; fluconazol - NCM 3004.90.69; flumazenil - NCM 3004.90.69; ganciclovir - NCM 3004.90.69; haloperidol - NCM 3004.90.69; hypnomidate - NCM 3004.90.69; imipra cloridrato - NCM 3004.90.69; midazolam - NCM 3004.90.69; nintedanibe - NCM 3004.90.69; novabupi - NCM 3004.90.69; omeprazol - NCM 3004.90.69; oxcarbazepina - NCM 3004.90.69; pantoprazol - NCM 3004.90.69; risperidon - NCM 3004.90.69; voriconazol - NCM 3004.90.69; sulfadiazina - NCM 3004.90.72; tenoxicam - NCM 3004.90.73; deslanosideo - NCM 3004.90.75; pamergan - NCM 3004.90.75; cloridrato de gencitabina - NCM 3004.90.78; everolimo - NCM 3004.90.78; azacitidina - NCM 3004.90.79; brometo de rocuronio - NCM 3004.90.79; clopidogrel - NCM 3004.90.79; cloridrato de tirofibana - NCM 3004.90.79; clorpromazina - NCM 3004.90.79; dantrolen - NCM 3004.90.79; gefitinibe - NCM 3004.90.79; levozine - NCM 3004.90.79; linezolida - NCM 3004.90.79; sufentanila - NCM 3004.90.79; propofol - NCM 3004.90.95; sevoflurano - NCM 3004.90.97; água destilada - NCM 3004.90.99; cloreto de sódio - NCM 3004.90.99; dipirona sódica - NCM 3004.90.99; haloperidol - NCM 3004.90.99; linezolida - NCM 3004.90.99; midazolam - NCM 3004.90.99; sugamadex - NCM 3004.90.99; bota de unna elástica - NCM 3005.10.90; fita microporosa - NCM 3005.10.90; fixador de cateter - NCM 3005.10.90; curativos e pensos - NCM 3005.90.90; gel cicatrizante - NCM 3005.90.90; protetor cutâneo - NCM 3005.90.90; removedor de adesivos - NCM 3005.90.90; sache hidrossolúvel - NCM 3005.90.90; sistema de terapia por pressão - NCM 3005.90.90; sulfato de bário - NCM 3006.30.19; aparelho medidor de glicose - NCM 3006.91.10; bolsa coletora - NCM 3006.91.10; bolsa de colostomia - NCM 3006.91.10; fita para teste de glicose - NCM 3006.91.10; clipe de fechamento reto - NCM 3006.91.90; placa protetora de pele - NCM 3006.91.90; dermatrol - NCM 3301.90.10; cryolaser - NCM 3304.99.10; creme de barreira - NCM 3304.99.90; espuma de limpeza - NCM 3304.99.90; clorexidina - NCM 3306.90.00; toalhas umedecidas - NCM 3401.11.90; removedor de adesivos - NCM 3401.30.00; albumina - NCM 3502.11.00; luva para procedimento - NCM 3926.20.00; controle de incontinência - NCM 3926.90.30; frasco de alimentação - NCM 3926.90.30; preservativo saúde - NCM 4014.10.00; luva para procedimento - NCM 4015.19.00; invólucro para esterilização - NCM 5603.12.40; campo cirúrgico estéril - NCM 5603.93.90; campo cirúrgico para parto - NCM 5603.93.90; campo para recém nascido - NCM 5603.93.90; avental cirúrgico - NCM 6210.10.00; touca sanfonada - NCM 6210.10.00; avental cirúrgico - NCM 6307.90.10; kit para punção - NCM 6307.90.10; mascara descartável - NCM 6307.90.10; touca descartável - NCM 6506.99.00; seringa descartável - NCM 9018.31.11; seringa descartável - NCM 9018.31.19; agulha - NCM 9018.32.19; cateter intravenoso - NCM 9018.39.24; cateter intravenoso - NCM 9018.39.29; cateter urinário - NCM 9018.39.29; lâmina para bisturi - NCM 9018.90.29; sistema de terapia por pressão - NCM 9018.90.99; terapia de nutrição - NCM 9018.90.99; cinto adulto de ostomia - NCM 9021.90.99; e fralda - NCM 9619.00.00;

IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no

§ 5º da mencionada cláusula;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 43.519.181, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.