Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 55.998/2023

Introduz alterações no Decreto nº 25.077, de 14 de janeiro de 2003, que concede incentivo do PRODEPE à empresa CERÂMICA MONTE CARLO LTDA, posteriormente transferido pelo Decreto nº 36.010, de 17 de dezembro de 2010, à empresa DURATEX S/A, atualmente denominada DEXCO S.A.

DECRETO Nº 55.998, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023.

Introduz alterações no Decreto nº 25.077 , de 14 de janeiro de 2003, que concede incentivo do PRODEPE à empresa CERÂMICA MONTE CARLO LTDA, posteriormente transferido pelo Decreto nº 36.010 , de 17 de dezembro de 2010, à empresa DURATEX S/A, atualmente denominada DEXCO S.A.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 137ª Reunião do referido Comitê, realizada em 12 de dezembro de 2023, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 25.077 , de 14 de janeiro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...

I - natureza do projeto: (NR)

a) até 31 de dezembro de 2023: ampliação com implantação de nova linha de produção; (AC)

b) a partir de 1º de janeiro de 2023: manutenção do poder competitivo com o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI, instituído pela Lei nº 10.367 , de 7 de dezembro de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 34.508 , de 7 de janeiro de 2022; (AC)

...

V - crédito presumido:

...

d) a partir de 1º de abril de 2023:

...

2. até 31 de dezembro de 2023, 67,5% (sessenta e sete vírgula cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor utilizado em função da aplicação do disposto no item"1", não podendo a soma com o crédito presumido estipulado neste item, implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos; e (NR)

3. a partir de 1º de janeiro de 2024, 75% (setenta e cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor utilizado em função da aplicação do disposto no item"1", não podendo a soma com o crédito presumido estipulado neste item, implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos; (AC)

..."

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 25077/2003 de 14/01/2003