Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 56.006/2023

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa EMDISA DISTRIBUIDORA LTDA.

DECRETO Nº 56.006, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa EMDISA DISTRIBUIDORA LTDA.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 159/2023, de 19 de dezembro de 2023, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 167/2023, e o teor do Ofício CONDIC nº 167/2023, de 19 de dezembro de 2023, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa EMDISA DISTRIBUIDORA LTDA, estabelecida na Rodovia BR-101 Sul, nº 5225, km 96,4, GP 03M6, Distrito Industrial Diper, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 08.998.535/0003-77 e CACEPE nº 0394709-20, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

III - produtos beneficiados: bucha vegetal - NCM 1404.90.90; barreira - NCM 3005.10.90; protetor - NCM 3005.10.90; curativo - NCM 3005.10.90; esparadrapo impermeável - NCM 3005.10.90; fita adesiva remoção sem dor - NCM 3005.10.90; fita flex a prova d`agua - NCM 3005.10.90; fita micropore - NCM 3005.10.90; fita protetora - NCM 3005.10.90; fita transpore - NCM 3005.10.90; protetor ocular - NCM 3005.10.90; atadura elástica - NCM 3005.90.90; compressa de gaze estéril - NCM 3005.90.90; adesivo - NCM 3506.10.10; fita dupla face - NCM 3506.10.90; álcool gel antisséptico aloe vera - NCM 3808.94.29; impermeabilizante - NCM 3809.91.49; fitas de empacotamento bopp - NCM 3919.10.10; fita anti derrapante - NCM 3919.10.20; fitas silver tape - NCM 3919.10.90; fixa forte banheiro - NCM 3919.10.90; fita quadros - NCM 3919.90.10; fecho grande - NCM 3919.90.10; fecho pequeno - NCM 3919.90.10; adesivo post-it - NCM 3919.90.10; adesivos para reparo - NCM 3919.90.20; post-it transparente - NCM 3919.90.90; pano enxuga fácil - NCM 3921.14.00; banheira - NCM 3922.10.00; banheira com trocador - NCM 3922.10.00; esponja espuma - NCM 3924.90.00; dispositivo para injeção - NCM 3925.90.90; dispensador para post-it - NCM 3926.10.00; protetor de ouvidos moldável - NCM 3926.90.90; protetor de ouvidos - NCM 3926.90.90; protetor auditivo reutilizável - NCM 4006.90.00; mascara olhos em gel - NCM 4014.90.90; luva - NCM 4015.19.00; blue tape - NCM 4811.41.10; fita crepe - NCM 4811.41.10; lenço - NCM 4818.20.00; bloco de notas - NCM 4820.10.00; bloco post-it - NCM 4820.10.00; fita adesiva de largura não superior a 20 cm - NCM 5906.10.00; luva esfoliante carvão ativado - NCM 6116.93.00; rede mosquiteira - NCM 6304.99.00; super pano - NCM 6307.10.00; mascara descartável tripla camada - NCM 6307.90.10; mascara reutilizável - NCM 6307.90.90; tornozeleira ajustável - NCM 6307.90.90; canguru - NCM 6307.90.90; protetor solar com ventosas - NCM 6307.90.90; esponja esfoliação - NCM 6805.30.90; esponja fibra natural - NCM 6805.30.90; esponja dupla face anatômica - NCM 6805.30.90; esponja de limpeza facial - NCM 6805.30.90; esponja para banho animais - NCM 6805.30.90; esponja - NCM 6805.30.90; espelho para banco traseiro - NCM 7009.92.00; espelho retrovisor - NCM 7009.92.00; gancho utensílios - NCM 8302.50.00; bomba de ar - NCM 8414.20.00; adaptador para carrinho - NCM 8715.00.00; carrinho - NCM 8715.00.00; moisés - NCM 8715.00.00; bote inflável - NCM 8903.12.00; óculos proteção - NCM 9004.90.20; óculos natação - NCM 9004.90.90; óculos - NCM 9004.90.90; display lupa para leitura - NCM 9004.90.90; espaçador aerossolterapia - NCM 9019.20.20; cotoveleira ajustável - NCM 9021.10.10; joelheira ajustável - NCM 9021.10.10; munhequeira ajustável - NCM 9021.10.10; assento baby hug - NCM 9401.71.00; berço - NCM 9403.20.90; grade para cama - NCM 9403.99.00; almofada - NCM 9404.90.00; bicicleta de equilíbrio - NCM 9503.00.10; caminhão de brinquedo - NCM 9503.00.10; carro de brinquedo - NCM 9503.00.10; patinete - NCM 9503.00.10; aparelho musical de brinquedo - NCM 9503.00.91; brinquedo musical - NCM 9503.00.91; karaokê - NCM 9503.00.91; mini laptop infantil - NCM 9504.50.00; laptop infantil - NCM 9504.50.00; kit voleibol para piscina - NCM 9506.29.00; kit mergulho - NCM 9506.29.00; cesta de basquete flutuante - NCM 9506.29.00; trave flutuante de polo aquático - NCM 9506.29.00; piscina - NCM 9506.99.00; boia - NCM 9506.99.00; e dispensador para limpeza pesada - NCM 9603.90.00;

IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no

§ 5º da mencionada cláusula;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 08.998.535, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 1999.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.