Decreto nº 56.008/2023
Introduz alterações no Decreto nº 22.478, de 21 de julho de 2000, que concede incentivo do PRODEPE à empresa ENGARRAFAMENTO PITÚ LTDA.
DECRETO Nº 56.008, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023.
Introduz alterações no Decreto nº 22.478 , de 21 de julho de 2000, que concede incentivo do PRODEPE à empresa ENGARRAFAMENTO PITÚ LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 137ª Reunião do referido Comitê, realizada em 12 de dezembro de 2023, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 22.478 , de 21 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica concedido à empresa ENGARRAFAMENTO PITÚ LTDA, estabelecida na Avenida Áurea Ferrer de Moraes, km 55,5, Campinas, Vitória de Santo Antão/PE, com CNPJ/MF nº 11.856.283/0001-94 e CACEPE nº 0007938-33, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 25 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999. (NR)
Art. 2º ...
I - natureza do projeto: (NR)
a) até 31 de dezembro de 2023, migração de incentivos; e (AC)
b) a partir de 1º de janeiro de 2024, manutenção do poder competitivo com o Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI, instituído pela Lei nº 10.637 , de 7 de dezembro de 1979; (AC)
...
V - crédito presumido:
...
b) até 31 de dezembro de 2023: (NR)
...
c) a partir de 1º de janeiro de 2024: (AC)
1. 4,5% (quatro e meio por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do País, ficando o benefício limitado ao valor do frete; e (AC)
2. 75% (setenta e cinco por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto no item 1, não podendo, a soma dos créditos presumidos estipulados no mencionado item e neste, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos; (AC)
..."
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o parágrafo único do Decreto nº 22.478 , de 21 de julho de 2000.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 22478/2000 de 21/07/2000