Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 56.008/2023

Introduz alterações no Decreto nº 22.478, de 21 de julho de 2000, que concede incentivo do PRODEPE à empresa ENGARRAFAMENTO PITÚ LTDA.

DECRETO Nº 56.008, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023.

Introduz alterações no Decreto nº 22.478 , de 21 de julho de 2000, que concede incentivo do PRODEPE à empresa ENGARRAFAMENTO PITÚ LTDA.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 137ª Reunião do referido Comitê, realizada em 12 de dezembro de 2023, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 22.478 , de 21 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica concedido à empresa ENGARRAFAMENTO PITÚ LTDA, estabelecida na Avenida Áurea Ferrer de Moraes, km 55,5, Campinas, Vitória de Santo Antão/PE, com CNPJ/MF nº 11.856.283/0001-94 e CACEPE nº 0007938-33, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 25 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999. (NR)

Art. 2º ...

I - natureza do projeto: (NR)

a) até 31 de dezembro de 2023, migração de incentivos; e (AC)

b) a partir de 1º de janeiro de 2024, manutenção do poder competitivo com o Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI, instituído pela Lei nº 10.637 , de 7 de dezembro de 1979; (AC)

...

V - crédito presumido:

...

b) até 31 de dezembro de 2023: (NR)

...

c) a partir de 1º de janeiro de 2024: (AC)

1. 4,5% (quatro e meio por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do País, ficando o benefício limitado ao valor do frete; e (AC)

2. 75% (setenta e cinco por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto no item 1, não podendo, a soma dos créditos presumidos estipulados no mencionado item e neste, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos; (AC)

..."

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o parágrafo único do Decreto nº 22.478 , de 21 de julho de 2000.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Art. 1

Art. 2

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 22478/2000 de 21/07/2000