Decreto nº 56.013/2023
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa FIBERX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
DECRETO Nº 56.013, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa FIBERX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 159/2023, de 19 de dezembro de 2023, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 166/2023, e o teor do Ofício CONDIC nº 171/2023, de 19 de dezembro de 2023, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa FIBERX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, estabelecida na Avenida Governador Miguel Arraes de Alencar, nº 1380, Galpão 3M20, Ponte dos Carvalhos, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 10.463.951/0006-65 e CACEPE nº 1100400-23, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: computador e desktop com tela interativa - NCM 8471.50.10; máquina e aparelho mecânico com função própria - NCM 8479.89.99; conversor elétrico de corrente contínua - NCM 8504.40.30; fonte de alimentação dc para equipamentos de comunicação em redes com fio do tipo roteador de borda - NCM 8504.40.30; conversor elétrico estático - NCM 8504.40.90; inversores para sistemas fotovoltaicos "string", para rede trifásica - NCM 8504.40.90; máquina e aparelho para soldar - NCM 8515.80.90; parte de máquina e aparelho para soldar - NCM 8515.90.00; aparelho para comutação de pacotes de dados (switches) - NCM 8517.62.34; aparelho para comunicação em redes com fio - NCM 8517.62.34; aparelho de comutação para telefonia/telegrafia - NCM 8517.62.39; roteador digital, em rede com ou sem fio, com capacidade de conexão sem fio - NCM 8517.62.41; roteador digital, em rede com ou sem fio - NCM 8517.62.49; aparelho para roteamento em redes com fio com módulos de alimentação - NCM 8517.62.49; terminal sobre linha de fibra óptica, com velocidade de transmissão superior a 2,5gbits/s - NCM 8517.62.52; modulador/demodulador (modens) - NCM 8517.62.55; equipamento de rede óptica em gabinete, próprio para fornecer acesso à internet e serviço de tv digital e/ou de telefonia em arquitetura de rede ftth ("fiber to the home") - NCM 8517.62.55; aparelho para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede - NCM 8517.62.59; módulo eletrônico intercambiável para converter sinais elétricos em ópticos e vice-versa, montados - NCM 8517.62.59; circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico, montado - NCM 8517.79.00; placa de circuito impresso montada, placa de interface gpon olt, para equipamento de telecomunicação - NCM 8517.79.00; gabinete com slots de expansão, utilizado no equipamento de telecomunicação concentrador óptico - NCM 8517.79.00; cabo de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico - NCM 8544.70.10; e cabo de fibra óptica drop ftth, com revestimento externo de material dielétrico - NCM 8544.70.10;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no
§ 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso 1 do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.