Decreto nº 56.015/2023
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 43.589, de 6 de outubro de 2016, à empresa FLEXNOR INDÚSTRIA CONVERTEDORA DE EMBALAGENS LTDA. EPP.
DECRETO Nº 56.015, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 43.589 , de 6 de outubro de 2016, à empresa FLEXNOR INDÚSTRIA CONVERTEDORA DE EMBALAGENS LTDA. EPP.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 137ª Reunião do referido Comitê, realizada em 12 de dezembro de 2023, DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 43.589 , de 6 de outubro de 2016, concedido à empresa FLEXNOR INDÚSTRIA CONVERTEDORA DE EMBALAGENS LTDA. EPP, estabelecida na Avenida Hudson de Morais Magalhães, nº 662, Galpão B1-T2, Santo Aleixo, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 24.461.574/0001-25 e CACEPE nº 0666952-28, nos termos do
§ 2º do art. 6º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 43.589 , de 2016, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º Fica concedido à empresa FLEXNOR INDÚSTRIA CONVERTEDORA DE EMBALAGENS LTDA. EPP, estabelecida na Avenida Hudson de Morais Magalhães, nº 662, Galpão B1-T2, Santo Aleixo, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 24.461.574/0001-25 e CACEPE nº 0666952-28, os estímulos de que tratam os arts. 5º e 6º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
........
IV - prazos de fruição, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto:
........
b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: (NR)
1. de 1º de novembro de 2016 a 31 de outubro de 2024; e (AC)
2. de 1º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso I do
§ 15 do art. 5º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
........
V - ....
a) para os produtos do agrupamento industrial prioritário de metalmecânica e de material de transporte: (NR)
1. até 31 de maio de 2021, 90% (noventa por cento); e (AC)
2. a partir de 1º de junho de 2021, 75% (setenta e cinco por cento); (AC)
b) para os produtos do agrupamento industrial prioritário de plástico: (NR)
1. até 31 de maio de 2021, 85% (oitenta e cinco por cento); e (AC)
2. a partir de 1º de junho de 2021, 70% (setenta por cento); e (AC)
c) para os produtos da atividade industrial relevante: (NR)
1. até 31 de maio de 2021, 75% (setenta e cinco por cento); e (AC)
2. a partir de 1º de junho de 2021, 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento); (AC)
........
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a) até 31 de maio de 2021, não podendo ser superior a R$ 13.656,00 (treze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais); e (AC)
b) a partir de 1º de junho de 2021, independentemente de qualquer limite de valor. (AC)
..."
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 43589/2016 de 06/10/2016