Decreto nº 56.021/2023
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 36.963, de 17 de agosto de 2011, à empresa IMBRAVIDROS INDÚSTRIA BRASILEIRA DE VIDROS LTDA.
DECRETO Nº 56.021, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 36.963 , de 17 de agosto de 2011, à empresa IMBRAVIDROS INDÚSTRIA BRASILEIRA DE VIDROS LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 137ª Reunião do referido Comitê, realizada em 12 de dezembro de 2023, DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 36.963 , de 17 de agosto de 2011, concedido à empresa IMBRAVIDROS INDÚSTRIA BRASILEIRA DE VIDROS LTDA, estabelecida na Rodovia BR-122, nº 1100, Galpão B, km 182, Loteamento Recife, Petrolina/PE, com CNPJ/MF nº 13.644.739/0001-88 e CACEPE nº 0443105-79, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do
§ 15 do art. 5º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 36.963 , de 2011, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º ...
...
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de setembro de 2011 a 31 de agosto de 2023; (AC)
b) de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2023, prorrogação do incentivo, nos termos do art. 4º do Decreto nº 43.346 , de 29 de julho de 2016; e (AC)
c) de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2032, renovação do incentivo, nos termos do inciso II do
§ 15 do art. 5º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
...
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218 , de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
..."
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo renovado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 36963/2011 de 17/08/2011