Decreto nº 56.024/2023
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa KIMYA S.A.
DECRETO Nº 56.024, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa KIMYA S.A.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 159/2023, de 19 de dezembro de 2023, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 182/2023, e o teor do Ofício CONDIC nº 180/2023, de 19 de dezembro de 2023, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa KYMIA S.A, estabelecida na Rodovia BR 101, km 138, nº 331, Galpão, Loteamento Cidade Nova, Escada/PE, com CNPJ/MF nº 51.303.935/0001-88 e CACEPE nº 1133867-96, o estímulo de que trata o art. 7º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: atividade industrial relevante;
III - produtos beneficiados: sulfato de magnésio - NCM 2833.21.00; óxido de magnésio calcinado ou queimado (mp) - NCM 2519.90.20; carbonato de magnésio natural (magnesita) - NCM 2519.10.00; sulfato de manganês (mnso4) - NCM 2833.29.60; sulfato de cobre (cuso4) - NCM 2833.25.20; sulfato de amônio (mp) - NCM 3102.21.00; sulfato de potássio (mp) - NCM 3104.30.10; enxofre não refinado fertilizante (mp) - NCM 2503.00.00; enxofre em estado líquido (mp) - NCM 2503.00.20; ureia sólida (mp) - NCM 3102.10.10; ureia líquida - NCM 3102.10.90; oxido de zinco (branco de zinco) - NCM 2817.00.10; ácido sulfúrico (mp) - NCM 2807.00.10; ácido fosfórico (mp) - NCM 2809.20.19; superfosfato simples (mp) - NCM 3103.10.10; cloreto de potássio (mp) - NCM 3104.20.00; fosfato monoamônio map (mp) - NCM 3103.10.30; nitrato de cálcio (mp) - NCM 3102.29.90; nitrato de magnésio (mp) - NCM 3102.90.00; mono fosfato de potássio (mkp) (mp) - NCM 3103.90.90; cloreto de cálcio (mp) - NCM 2827.20.00; e sulfato de zinco - NCM 2833.29.70;
IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso 1 do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218 , de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.