Decreto nº 56.026/2023
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa LIP-LIP INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA.
DECRETO Nº 56.026, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa LIP-LIP INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 159/2023, de 19 de dezembro de 2023, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 165/2023, e o teor do Ofício CONDIC nº 181/2023, de 19 de dezembro de 2023, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa LIP-LIP INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA, estabelecida na Avenida Miguel de Freitas Torres, PDSA - Módulo II, nº 227, Galpão 4, Distrito Industrial, Caruaru/PE, com CNPJ/MF nº 05.972.275/0001-00 e CACEPE nº 0308123-05, o estímulo de que trata o art. 5º e 24 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: isonomia / ampliação / ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados:
a) para a isonomia: malha em algodão acabada com acetato de polivinila - NCM 6006.22.00;
b) para o agupamento industrial prioritário: tecido de fibra sintética descontínua, de poliéster - NCM 5513.23.90; tecido de fibra sintética - NCM 6001.22.00; malha com fio de algodão e elastômero cru ou branqueado - NCM 6004.10.11; malha com fio de algodão e elastômero tinto - NCM 6004.10.12; malha com fio de algodão de diversas cores e elastômero - NCM 6004.10.13; malha com fio de algodão e elastômero estampado - NCM 6004.10.14; malha com fio sintético e elastômero, crus ou branqueado - NCM 6004.10.31; malha com fio sintético e elastômero tinto - NCM 6004.10.32; malha com fio sintético de diversas cores e elastômero - NCM 6004.10.33; malha com fio sintético e elastômero estampado - NCM 6004.10.34; malha de algodão - NCM 6004.90.10 à partir de 26.801 kg; malha de fibra sintética - NCM 6004.90.30; malha de fibra artificial - NCM 6004.90.40; malha de outro material têxtil - NCM 6004.90.90; tecido de malha cru ou branqueado - NCM 6006.21.00; tecido de malha de fio de diversas cores - NCM 6006.23.00; malha com fio sintético, de náilon ou de outra poliamida, cru ou branqueado - NCM 6006.31.10; malha com fio sintético, de poliéster, cru ou branqueado - NCM 6006.31.20; malha com fio sintético, de acrílico ou modacrílico, cru ou branqueado - NCM 6006.31.30; malha com fio sintético, cru ou branqueado - NCM 6006.31.90; malha com fio sintético de náilon ou de outra poliamida, tinto - NCM 6006.32.10; malha com fio sintético de poliéster, tinto - NCM 6006.32.20; malha com fio sintético de acrílico ou modacrílico, tinto - NCM 6006.32.30; malha com fio sintético, tinto - NCM 6006.32.90; malha com fio sintético de náilon ou de outras poliamidas, de fio de diversas cores - NCM 6006.33.10; malha com fio sintéticos de poliéster, de fio de diversas cores - NCM 6006.33.20; malha com fio sintético de acrílico ou modacrílicos, de fio de diversas cores - NCM 6006.33.30; malha com fio sintético, de fio de diversas cores - NCM 6006.33.90; tecido de malha e fibra artificial, branqueada - NCM 6006.41.00; tecido de malha e fibra artificial, tinto - NCM 6006.42.00; tecido de malha e fibra artificial, de fio de diversas cores - NCM 6006.43.00; tecido de malha e fibra artificial, estampado - NCM 6006.44.00; e tecido de malha e fibra artificial - NCM 6006.90.00;
IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, prazo que resta ao Decreto 33.934 de 24 de setembro de 2009, da empresa NACIONAL TÊXTIL LTDA, atualmente denominada ARA TÊXTIL LTDA, V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 05.972.275, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.252,22 (catorze mil, duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.