Decreto nº 56.030/2023
Introduz alterações no Decreto nº 26.487, de 9 de março de 2004, e no Decreto nº 33.055, de 27 de fevereiro de 2009, que concedem incentivo do PRODEPE à empresa MADELAR - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, atualmente denominada MADELAR INDÚSTRIA LTDA.
DECRETO Nº 56.030, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Introduz alterações no Decreto nº 26.487 , de 9 de março de 2004, e no Decreto nº 33.055 , de 27 de fevereiro de 2009, que concedem incentivo do PRODEPE à empresa MADELAR - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, atualmente denominada MADELAR INDÚSTRIA LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 137ª Reunião do referido Comitê, realizada em 12 de dezembro de 2023, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 26.487 , de 9 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica concedido à empresa MADELAR - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, atualmente denominada MADELAR INDÚSTRIA LTDA, estabelecida na Rodovia BR 232, s/nº , km 186, Distrito Industrial 1, Belo Jardim/PE, com CNPJ/MF nº 05.626.431/0001-81 e CACEPE nº 0301140-20, o estímulo de que tratam os arts. 5º, 6º e 25 do Decreto 21.959 , de 27 de dezembro de 1999. (NR)
........
Art. 2º ...
I - natureza do projeto: (NR)
a) até 31 de dezembro de 2023: implantação; e (AC)
b) a partir de 1º de janeiro de 2024: manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671 , de 1º de fevereiro de 1995; (AC)
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IV - prazos de fruição: (NR)
........
d) de 1º de março de 2022 a 31 de dezembro de 2023, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999; e (NR)
e) de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do art. 25 do Decreto nº 21.959 , de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
..."
Art. 2º O Decreto nº 33.055 , de 27 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica concedido à empresa MADELAR - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, atualmente denominada MADELAR INDÚSTRIA LTDA, estabelecida na Rodovia BR 232, s/nº , km 186, Distrito Industrial 1, Belo Jardim/PE, com CNPJ/MF nº 05.626.431/0001-81 e CACEPE nº 0301140-20, o estímulo de que tratam os arts. 5º, 6º e 25 do Decreto 21.959 , de 27 de dezembro de 1999. (NR)
........
Art. 2º ...
I - natureza do projeto: (NR)
a) até 31 de dezembro de 2023: ampliação com nova linha de produtos / isonomia; e (AC)
b) a partir de 1º de janeiro de 2024: manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671 , de 1º de fevereiro de 1995; (AC)
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III - produtos beneficiados:
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b) relativamente à atividade industrial relevante: cola madecola, a partir de 5.463 galões - NCM 3506.91.20; porta de madeira - NCM 4418.20.00; e painel de porta de madeira - NCM 4418.90.00; (NR)
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IV - prazos de fruição:
a) para agrupamento industrial prioritário:
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3. de 1º de março de 2022 a 31 de dezembro de 2023, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999; e (NR)
4. de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do art. 25 do Decreto nº 21.959 , de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
b) para o produto cola madecola: (NR)
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3. de 1º de março de 2022 a 31 de dezembro de 2023, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999; e (NR)
4. de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do art. 25 do Decreto nº 21.959 , de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
c) para os produtos porta de madeira e painéis de porta de madeira: (NR)
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5. de 1º de novembro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, renovação do incentivo, nos termos do inciso II do
§ 15 do art. 5º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; e (NR)
6. de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do art. 25 do Decreto nº 21.959 , de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
V - ....
........
b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 75% (setenta e cinco por cento); (NR)
..."
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a alínea c do inciso III do art. 2º do Decreto nº 33.055 , de 27 de fevereiro de 2009.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 2
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 26487/2004 de 09/03/2004
Decreto nº 33055/2009 de 27/02/2009