Decreto nº 56.042/2023
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa SAINT-GOBAIN CANALIZAÇÃO LTDA.
DECRETO Nº 56.042, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa SAINT-GOBAIN CANALIZAÇÃO LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 159/2023, de 19 de dezembro de 2023, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 139/2023, e o teor do Ofício CONDIC nº 191/2023, de 19 de dezembro de 2023, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa SAINT-GOBAIN CANALIZAÇÃO LTDA, estabelecida na Estrada TDR Norte, nº 7481, Sala B1, Distrito Industrial de Suape, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 28.672.087/0029-63 e CACEPE nº 0529428-21, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: lubrificante - NCM 3403.99.00; junta tpa - NCM 3916.10.00; junta polietileno - NCM 3916.10.00; manta polietileno - NCM 3921.90.90; fita para manta - NCM 3921.90.90; junta, gaxeta e semelhante de borracha vulcanizada, não endurecida - NCM 4016.93.00; boia de borracha - NCM 4016.99.90; fio para manta - NCM 7217.90.00; tubo oco, de ferro fundido - NCM 7303.00.00; perfil oco, de ferro fundido - NCM 7303.00.00; acessório para tubo, de ferro fundido não maleável - NCM 7307.11.00; acessório para tubo, de aço inoxidável - NCM 7307.29.00; adaptador ultraquick ng para flange - NCM 7307.91.00; arruela roscada - NCM 7318.15.00; haste roscada - NCM 7318.15.00; kit de acessórios roscados para flange - NCM 7318.15.00; parafuso roscado - NCM 7318.15.00; parafuso sextavado roscado - NCM 7318.15.00; porca - NCM 7318.16.00; arruela cobre - NCM 7318.19.00; caixa para hidrante, de ferro fundido, não maleável - NCM 7325.10.00; chave, de ferro fundido, não maleável - NCM 7325.10.00; chaveta, de ferro fundido, não maleável - NCM 7325.10.00; chave-tê, de ferro fundido, não maleável - NCM 7325.10.00; clip-inox não maleável - NCM 7325.10.00; coluna inferior, de ferro fundido, não maleável - NCM 7325.10.00; grelha, de ferro fundido, não maleável - NCM 7325.10.00; suporte, de ferro fundido, não maleável - NCM 7325.10.00; tampa estanque, de ferro fundido, não maleável - NCM 7325.10.00; tampa, de ferro fundido, não maleável - NCM 7325.10.00; tampão estanque, de ferro fundido, não maleável - NCM 7325.10.00; tampão, de ferro fundido, não maleável - NCM 7325.10.00; trava, de ferro fundido, não maleável - NCM 7325.10.00; haste de ferro fundido, ferro ou aço - NCM 7325.99.90; luva de ferro fundido, ferro ou aço - NCM 7325.99.90; mancal de ferro fundido, ferro ou aço - NCM 7325.99.90; parafusos, pinos ou pernos e porcas de latão - NCM 7415.33.00; bucha de cobre - NCM 7415.39.00; acessório para tubo, de alumínio - NCM 7609.00.00; válvula de retenção - NCM 8481.30.00; ventosa - NCM 8481.40.00; registro de gaveta - NCM 8481.80.93; válvula de gaveta - NCM 8481.80.93; volante válvula de gaveta - NCM 8481.80.93; válvula borboleta - NCM 8481.80.97; válvula de alivio/sustentadora - NCM 8481.80.99; válvula redutora de pressão - NCM 8481.80.99; caixa de conexão - NCM 8481.90.90; cabeçote - NCM 8481.90.90; chave - NCM 8481.90.90; chaveta - NCM 8481.90.90; corpo - NCM 8481.90.90; cotovelo - NCM 8481.90.90; cunha - NCM 8481.90.90; cunha para registro - NCM 8481.90.90; curva - NCM 8481.90.90; curva bolsa - NCM 8481.90.90; articulação - NCM 8481.90.90; extremidade - NCM 8481.90.90; hidrante liso - NCM 8481.90.90; hidrante um plug - NCM 8481.90.90; kit niple ventosa - NCM 8481.90.90; volante - NCM 8481.90.90; rolamento de esferas - NCM 8482.10.10; rolamento rolo cônico - NCM 8482.10.90; rolamento rolo cilíndrico - NCM 8482.10.90; rolamento autocompensador - NCM 8482.10.90; rolamento autocompensador em forma de tonel - NCM 8482.30.00; rolamento autocompensador combinado - NCM 8482.80.00; e pedestal suspensão - NCM 8483.40.10;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no
§ 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso 1 do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.