Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 56.043/2023

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa SELLPACK DISTRIBUIDORA LTDA.

DECRETO Nº 56.043, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa SELLPACK DISTRIBUIDORA LTDA.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 159/2023, de 19 de dezembro de 2023, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 155/2023, e o teor do Ofício CONDIC nº 192/2023, de 19 de dezembro de 2023, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa SELLPACK DISTRIBUIDORA LTDA, estabelecida na Rua Merendiba, nº 40, Pontezinha, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 07.747.107/0007-32 e CACEPE nº 1132271-32, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: implantação;

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

III - produtos beneficiados: bobina plástico pebd - NCM 3901.20.19; canudo plástico - NCM 3917.32.29; fita adesiva - NCM 3919.10.10; bobina pead - NCM 3920.10.99; filme stretch - NCM 3920.10.99; selo bopp - NCM 3920.20.19; filme pvc - NCM 3920.43.90; filme pvc - NCM 3920.49.00; filme poliolefinico - NCM 3921.12.00; filme pvc encolhivel - NCM 3921.12.00; filme de pvc esticavel - NCM 3921.12.00; bobina plástica pead - NCM 3921.12.00; bobina plástico bolha - NCM 3921.13.90; filme poliolefinico perfurado - NCM 3921.90.90; saboneteira - NCM 3922.90.00; toalheiro - NCM 3922.90.00; dispenser diversas utilidades - NCM 3922.90.00; disco eps - NCM 3923.10.90; estojo eps - NCM 3923.10.90; caixa plástica - NCM 3923.10.90; embalagem pet diversos tipos e tamanhos - NCM 3923.10.90; pote com lacre - NCM 3923.10.90; saladeira com lacre - NCM 3923.10.90; pote multiuso - NCM 3923.10.90; bandeja eps - NCM 3923.10.90; copo eps - NCM 3923.10.90; emablagem pet articulada - NCM 3923.10.90; marmiteiro eps - NCM 3923.10.90; pote com tampa - NCM 3923.10.90; pote pet - NCM 3923.10.90; pote pp - NCM 3923.10.90; recipiente com selode segurança - NCM 3923.10.90; embalagem doces e salgados - NCM 3923.10.90; sacola de capacidade inferior ou igual a 1.000 cm³ - NCM 3923.29.10; saco plastico de qualquer dimensão - NCM 3923.29.10; bobina plástica picotado - NCM 3923.29.10; sacola plástica reciclada - NCM 3923.29.10; saco plástico pp - NCM 3923.29.90; saco de lixo transparente rolo - NCM 3923.29.90; saco a vácuo - NCM 3923.29.90; sacola plástica leitosa - NCM 3923.29.90; saco para lixo reciclado - NCM 3923.29.90; saco plastico impresso - NCM 3923.29.90; saco pead sanfonado - NCM 3923.29.90; saco plástico transparente - NCM 3923.29.90; capa de fardo pead - NCM 3923.29.90; saco plastico canela - NCM 3923.29.90; saco plastico cristal - NCM 3923.29.90; saco pebd - NCM 3923.29.90; saco kraft - NCM 3923.29.90; saco standup - NCM 3923.29.90; saco pp adesivado - NCM 3923.29.90; bobina plástica estrela - NCM 3923.40.00; suporte - NCM 3923.40.00; bobina sacola - NCM 3923.40.00; tampa descartável para pote - NCM 3923.50.00; tampa para pote - NCM 3923.50.00; tampa plástica com furo - NCM 3923.50.00; tampa plástica diversas - NCM 3923.50.00; tampa para garrafa pet - NCM 3923.50.00; tampa descartável diversos utilidades - NCM 3923.50.00; lacre de segurança - NCM 3923.50.00; tampa cristal - NCM 3923.50.00; faca descartável - NCM 3924.10.00; garfo descartável - NCM 3924.10.00; mexedor - NCM 3924.10.00; prato descartável - NCM 3924.10.00; pote termico - NCM 3924.10.00; pote forneável - NCM 3924.10.00; copo descartável - NCM 3924.10.00; kit sache colher e guardanapo - NCM 3924.10.00; kit sache garfo e faca - NCM 3924.10.00; kit sache garfo, faca e guardanapo - NCM 3924.10.00; pote com tampa cristal - NCM 3924.10.00; talheres descartaveis - NCM 3924.10.00; pazinha - NCM 3924.10.00; taça plástica - NCM 3924.10.00; bandeja pp selável - NCM 3924.90.00; emabalagem tampa articulada - NCM 3924.90.00; prato selável - NCM 3924.90.00; luva descartável - NCM 3926.20.00; avental descartável - NCM 3926.20.00; palito dental - NCM 4421.91.00; espeto de bambu - NCM 4421.91.00; bobina papel kraft - NCM 4802.55.92; bobina térmica - NCM 4802.57.99; toalha de papel - NCM 4803.00.90; saco de papel - NCM 4804.39.90; bobina de papel - NCM 4804.39.90; bobina papel padaria - NCM 4805.91.00; papel impermeável - NCM 4806.40.00; papel manilha oitavado - NCM 4806.40.00; papel acoplado para frios - NCM 4806.40.00; bobina celofane polieste - NCM 4806.40.00; assadeira papel impermeavel - NCM 4806.40.00; refil descartável para bolo - NCM 4806.40.00; bobina papel presente - NCM 4810.22.90; tampa marmitex manual - NCM 4810.92.90; papel acoplado frios - NCM 4811.41.10; sacola de papel - NCM 4811.41.10; bandeja papel laminada - NCM 4811.51.29; base papelão laminada - NCM 4811.51.29; prato de papelão - NCM 4811.51.29; prato laminado - NCM 4811.51.29; papel aclopado - NCM 4811.51.30; bobina térmica - NCM 4811.90.10; marmitex box papel - NCM 4819.10.00; papel higiênico - NCM 4818.10.00; lenço hospitalar de papel - NCM 4818.20.00; papel toalha - NCM 4818.20.00; manta absorvente - NCM 4818.90.10; forminha doces e salgados - NCM 4819.20.00; saco sos kraft - NCM 4819.40.00; saco talher kraft - NCM 4819.40.00; papel acoplado - NCM 4819.40.00; saco papel térmico - NCM 4819.40.00; saco pipoca strong - NCM 4819.40.00; saco papel kraft - NCM 4819.40.00; assadeira papel cartonado - NCM 4819.50.00; forma para bolo - NCM 4819.50.00; forma para panetone - NCM 4819.50.00; forminha de papel para doce - NCM 4819.50.00; etiqueta adesiva - NCM 4821.90.00; etiqueta gôndola - NCM 4821.90.00; etiqueta lacre segurança - NCM 4821.90.00; etiqueta para etiquetadora - NCM 4821.90.00; etiqueta térmica - NCM 4821.90.00; bobina térmica - NCM 4821.90.00; copo papel - NCM 4823.69.00; papel aclopado térmico - NCM 4911.10.90; pano multiuso - NCM 5603.92.20; pano multiuso - NCM 5603.92.20; rede plástica - NCM 5608.19.00; avental pvc multiuso - NCM 6201.40.00; pano multiuso - NCM 6307.10.00; pano algodão - NCM 6307.10.00; máscara tnt - NCM 6307.90.10; touca descartável - NCM 6307.90.10; máscara descartável - NCM 6307.90.10; protetor carrinho de bebe - NCM 6307.90.10; touca capilar - NCM 6505.00.90; touca tnt descartável - NCM 6505.00.90; touca tnt reforçada - NCM 6506.99.00; pro pé - NCM 6506.99.00; arame recapado - NCM 7217.30.90; marmitex alumínio - NCM 7607.19.90; embalagem de alumínio - NCM 7612.90.90; assadeira de alumínio descartável - NCM 7615.10.00; bandeja alumínio - NCM 7615.10.00; forma para empada - NCM 7615.10.00; aplicador plástico filme stretch - NCM 8422.30.10; gabarito máquina selada - NCM 8422.40.90; máquina seladora - NCM 8422.40.90; suporte para pano multiuso - NCM 9403.20.90; forminha diversos tamanhos - NCM 9505.90.00; tapetinho - NCM 9505.90.00; e ribbon cera - NCM 9612.10.00;

IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no

§ 5º da mencionada cláusula;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso 1 do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.