Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 56.046/2023

Dispõe sobre a 2ª prorrogação e prorrogação dos prazos de fruição de estímulos do PRODEPE concedidos pelos Decretos nº 38.222, de 28 de maio de 2012, e nº 47.534, de 30 de maio de 2019, à empresa SUAPE COMÉRCIO DE ADITIVOS LTDA.

DECRETO Nº 56.046, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a 2ª prorrogação e prorrogação dos prazos de fruição de estímulos do PRODEPE concedidos pelos Decretos nº 38.222 , de 28 de maio de 2012, e nº 47.534 , de 30 de maio de 2019, à empresa SUAPE COMÉRCIO DE ADITIVOS LTDA.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 137ª Reunião do referido Comitê, realizada em 12 de dezembro de 2023, DECRETA:

Art. 1º Ficam prorrogados os prazos de fruição dos incentivos do PRODEPE de que tratam o Decreto nº 38.222 , de 28 de maio de 2012, e o Decreto nº 47.534 , de 30 de maio de 2019, concedido à empresa SUAPE COMÉRCIO DE ADITIVOS LTDA, estabelecida na Rua Artur Moura, 88, Galpão 07G, Imbiribeira, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 12.416.774/0001-87 e CACEPE nº 0414405-87, nos termos do

§ 7º do art. 9º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999.

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 38.222 , de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º ...

...

IV - prazos de fruição: (NR)

...

c) de 1º de novembro de 2020 a 31 de julho de 2027, renovação do incentivo, nos termos do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; e (NR)

d) de 1º de agosto de 2027 a 31 de dezembro de 2032, 2ª prorrogação do incentivo, nos termos do inciso VI do

§ 15 e do

§ 20 do art. 5º do Decreto 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, e conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no

§ 5º da mencionada cláusula; (AC)

V - benefício concedidos: (NR)

...

b) até 31 de julho de 2027, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito: (NR)

...

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a: (NR)

1.3.1. 17% (dezessete por cento), até 31 de dezembro de 2015; (AC)

1.3.2. 18% (dezoito por cento), de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023; e (AC)

1.3.3. 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e (AC)

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a: (NR)

1.4.1. 17% (dezessete por cento), até 31 de dezembro de 2015; (AC)

1.4.2. 18% (dezoito por cento), de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023; e (AC)

1.4.3. 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e (AC)

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal; e (NR)

c) a partir de 1º agosto de 2027, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito: (AC)

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação: (AC)

1.1. 3,15% (três vírgula quinze por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento); (AC)

1.2. 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento); (AC)

1.3. 7,2% (sete vírgula dois por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento; (AC)

1.4. 9% (nove por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento; e (AC)

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a, no máximo, 42,75% (quarenta e dois vírgula setenta e cinco por cento) do imposto apurado; (AC)

..."

Art. 3º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 47.534 , de 2019, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º ...

...

IV - prazos de fruição: (NR)

a) de 1º de junho de 2019 a 31 de maio de 2026; e (AC)

b) de 1º de junho de 2026 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do

§ 7º do art. 9º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no

§ 5º da mencionada cláusula; (AC)

..."

Art. 4º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 5º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição dos incentivos prorrogados nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 38222/2012 de 28/05/2012

Decreto nº 47534/2019 de 30/05/2019