Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 56.048/2023

Introduz alterações no Decreto nº 33.591, de 22 de junho de 2009, que regulamenta o benefício concedido pelo Decreto nº 32.020, de 29 de junho de 2008, à empresa TINTAS CORAL LTDA, sucedida pela empresa AKZO NOBEL LTDA.

DECRETO Nº 56.048, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

Introduz alterações no Decreto nº 33.591 , de 22 de junho de 2009, que regulamenta o benefício concedido pelo Decreto nº 32.020 , de 29 de junho de 2008, à empresa TINTAS CORAL LTDA, sucedida pela empresa AKZO NOBEL LTDA.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 137ª Reunião do referido Comitê, realizada em 12 de dezembro de 2023, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 33.591 , de 22 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.020 , de 29 de junho de 2008, à empresa TINTAS CORAL LTDA, estabelecida na Avenida Getúlio Vargas, nº 7230, km 12, Bloco A, Curado, Recife/PE, com CNPJ nº 57.483.034/0006-06 e CACEPE nº 0004535-79, sucedida pela empresa AKZO NOBEL LTDA, estabelecida no mesmo endereço, com CNPJ/MF nº 60.561.719/0094-22 e CACEPE nº 0372371-28, o estímulo de que tratam os arts. 5º, 6º, e 24 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando sua fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

...

IV - ....

a) para o produto massa corrida - NCM 3214.10.20: (NR)

...

3. de 1º de março de 2024 a 31 de dezembro de 2032, prazo que resta à empresa NORCOLA INDÚSTRIAS LTDA, conforme Decreto nº 23.405 , de 6 de julho de 2001; (AC)

..."

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 33591/2009 de 22/06/2009