Decreto nº 56.051/2023
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa VERD COMÉRCIO DE MADEIRA E FERRAGEM LTDA.
DECRETO Nº 56.051, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa VERD COMÉRCIO DE MADEIRA E FERRAGEM LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 159/2023, de 19 de dezembro de 2023, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 150/2023, e o teor do Ofício CONDIC nº 194/2023, de 19 de dezembro de 2023, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa VERD COMÉRCIO DE MADEIRA E FERRAGEM LTDA, estabelecida na Rodovia BR 122/428, nº 2, Dom Avelar, Petrolina/PE, com CNPJ/MF nº 30.880.000/0004-37 e CACEPE nº 1140596-16, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 7º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário / atividade industrial relevante;
III - produtos beneficiados:
a) agrupamento industrial prioritário: prancha, tábua, taipa e barrote de madeira maciça e outros - NCM 4407.99.90; parte e peça de madeira para móvel mdf, mdf - NCM 9403.91.00; e chapa pré-cortada de mdf, mdp, compensado e laminado decorativo - NCM 9403.91.00; e
b) atividade industrial relevante: porta de madeira tropical - NCM 4818.21.00; e porta pronta - NCM 4818.29.00;
IV - prazos de fruição:
a) agrupamento industrial prioritário: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; e
b) atividade industrial relevante: 8 (oito) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto concessivo.
V - benefícios concedidos de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a:
a) agrupamento industrial prioritário: 95% (noventa e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; e
b) atividade industrial relevante: 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso 1 do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.252,22 (catorze mil, duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218 , de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 57562/2024 de 26/10/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.