Decreto nº 56.053/2023
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa VILA PORTO INTERNATIONAL BUSINESS S/A.
DECRETO Nº 56.053, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa VILA PORTO INTERNATIONAL BUSINESS S/A.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, CONSIDERANDO a Resolução nº 159/2023, de 19 de dezembro de 2023, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 179/2023, e o teor do Ofício CONDIC nº 196/2023, de 19 de dezembro de 2023, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa VILA PORTO INTERNATIONAL BUSINESS S/A, estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, km 80, 55 B2, Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 05.762.820/0007-20 e CACEPE nº 1135594-88, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista/trading;
III - produtos beneficiados:
a) azeite de oliva extra virgem - NCM 1509.10.00; azeite de oliva virgem - NCM 1509.10.00; azeite de oliva virgem - NCM 1509.20.00; azeite de oliva refinado - NCM 1509.30.00; azeite de oliva - NCM 1509.40.00; tipo champanha (champagne) - NCM 1509.90.10; tipo champanha (champagne) - vinho espumante e vinho espumoso de 750 ml - preço unitário acima de 1,00 dólar - NCM 1509.90.90; vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 750 ml - preço unitário acima de us$ 1,00 - NCM 2203.00.00; vinho (branco, tinto e rose) - NCM 2203.00.00; vinho do porto - NCM 2204.10.10; vinho em garrafa de 750 ml - preço unitário acima de us$ 1,00 - NCM 2204.10.10; vinho em recipientes de capacidade não superior a 2 1 - preço unitário acima de us$ 1,00 - NCM 2204.10.10; vinho - NCM 2204.10.90; vinho em recipientes de capacidade superior a 2 1, mas não superior a 10 1 - preço unitário acima de us$ 2,00 - NCM 2204.10.90; vinho em recipientes de capacidade não superior a 5 1 - NCM 2204.10.90; vinho - NCM 2204.21.00; mosto - NCM 2204.21.00; mosto - NCM 2204.21.00; mosto - NCM 2204.21.00; vermute em recipientes maiores que 21 - NCM 2204.22.11; uísque com teor alcoólico, em volume, superior a 50% em vol - NCM 2204.22.11; uísque - NCM 2204.22.11; uísque em recipientes maiores que 2l - NCM 2204.22.19; gin (gim) - NCM 2204.22.20; genebra - NCM 2204.29.20; vodca (vodka) - NCM 2204.30.00; licor - NCM 2205.10.00; tetracloreto de estanho - NCM 2205.10.00; monobutil - NCM 2205.90.00; caco, fragmento e desperdício e resíduo de vidro - NCM 2208.20.00; vidro em pedaços para reciclagem - NCM 2208.20.00; vidro em cacos - NCM 2208.30.10; fragmento de vidros - NCM 2208.30.20; resíduo de vidros - NCM 2208.30.90; caco, fragmento e desperdício e resíduo de vidro, exceto o vidro de tubos catódicos e outros vidros ativados da posição 85.49; vidro em blocos ou massas. - NCM 2208.40.00; garrafão e garrafa de capacidade superior a 0,33 1 mas não superior a 1 1 - NCM 2208.40.00; garrafão e garrafa - NCM 2208.50.00; e recipiente de vidro com capacidade superior a 1 1 - NCM 2208.50.00; e
b) demais produtos relacionados na tabela de classificação da NCM observadas as condições previstas no art. 2º;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no
§ 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso 1 do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Antes do fechamento de cada contrato de importação, quando se tratar do disposto na alínea "b" do inciso III do art. 1º:
I - a empresa deve requerer autorização para a fruição dos incentivos, submetendo à aprovação prévia, pelas equipes técnicas da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - ADEPE e da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, o nome empresarial do importador final e a relação de produtos a serem importados;
II - a ADEPE e a SEFAZ, mediante documento oficial conjunto, devem autorizar ou vedar a fruição dos incentivos, relativamente ao importador final e aos produtos a serem importados, tendo o referido documento a validade de 12 (doze) meses, e podendo a mencionada autorização ser renovada, ao final de cada período, mediante pedido da empresa;
III - decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da protocolização, na ADEPE, do pedido de autorização para a fruição dos incentivos, e não havendo pronunciamento oficial conjunto da ADEPE e da SEFAZ, considerar-se-á tacitamente aprovada a referida fruição para as operações que se realizarem até o pronunciamento dos referidos órgãos; e
IV - a empresa obriga-se a publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 1 (um) jornal de grande circulação no Estado, no caderno de economia, edital específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar manifestação de fabricantes localizados em Pernambuco, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação do citado edital, quanto à possível concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação, devendo o referido edital ser protocolizado como anexo do pedido de autorização previsto no inciso I.
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 4º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.