Decreto nº 56.055/2023
Introduz alterações no Decreto nº 47.255, de 28 de março de 2019, e no Decreto nº 49.362, de 19 de agosto de 2020, que concedem incentivo do PRODEPE à empresa WLC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
DECRETO Nº 56.055, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Introduz alterações no Decreto nº 47.255 , de 28 de março de 2019, e no Decreto nº 49.362 , de 19 de agosto de 2020, que concedem incentivo do PRODEPE à empresa WLC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 137ª Reunião do referido Comitê, realizada em 12 de dezembro de 2023, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 47.255 , de 28 de março de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...
...
III - produtos beneficiados: pipoca doce e salgada - NCM 1104.23.00; milho para pipoca em micro-ondas doce e salgada - NCM 1104.23.00; extrusado de milho - NCM 1904.10.00; salgado de trigo - NCM 1905.90.90; e doce de sabores diversos - NCM 2007.99.90; (NR)
..."
Art. 2º O Decreto nº 49.362 , de 19 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...
...
III - produtos beneficiados: salgadinho de trigo - NCM 1905.90.90; geladinho - NCM 2009.39.00; paçoca de amendoim - NCM 1704.90.90; cocada de amendoim - NCM 2007.99.90; e doce de sabores diversos - NCM 2007.99.90; (NR)
..."
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 47255/2019 de 28/03/2019
Decreto nº 49362/2020 de 19/08/2020