Decreto nº 56.134/2024
Dispõe sobre as normas relativas ao regime de colaboração entre o Estado de Pernambuco e os Municípios para ampliação da oferta de vagas nas escolas de tempo integral e regular da rede pública de ensino.
DECRETO Nº 56.134, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2024.
Dispõe sobre as normas relativas ao regime de colaboração entre o Estado de Pernambuco e os Municípios para ampliação da oferta de vagas nas escolas de tempo integral e regular da rede pública de ensino.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as ações para a ampliação da oferta de vagas nas escolas de tempo integral e regular do Ensino Fundamental da rede pública dos Municípios de Pernambuco, mediante convênio a ser firmado entre os Municípios e o Governo do Estado de Pernambuco, em observância ao Programa Juntos pela Educação, instituído pelo Decreto nº 54.836 , de 2 de junho de 2023;
CONSIDERANDO os indicadores educacionais de Pernambuco no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) - Anos Iniciais e Anos Finais e a competência do Governo do Estado para organizar o sistema de ensino em regime de colaboração com a União e os Municípios, conforme disposto no art. 211 da Constituição Federal de 1988, objetivando a expansão e a qualificação do ensino fundamental, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto disciplina os procedimentos e as condições para celebração de convênios entre o Estado de Pernambuco e os Municípios, com o objetivo de ampliar a oferta de vagas nas escolas do ensino fundamental regular e integral da rede pública municipal, mediante prestação de assistência financeira, administrativa e pedagógica.
Art. 2º Sem prejuízo de outros requisitos previstos na legislação, é necessário, para celebração do convênio de que trata o art. 1º, que os recursos financeiros transferidos pelo Estado de Pernambuco em favor do Município aderente sejam destinados para a execução de ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, assim definidas nos termos do art. 70 da Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996.
Art. 3º São os objetivos da celebração de convênio:
I - construir, reformar e ampliar unidades de ensino fundamental e escolas integrais - anos iniciais e anos finais;
II - construir quadras esportivas;
III - adquirir equipamentos necessários à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
IV - realizar a formação dos profissionais da educação;
V - custear as novas unidades de ensino; e
VI - implementar projetos pedagógicos.
§ 1º As ações previstas nos incisos do caput poderão ser executadas pela Secretaria de Educação e Esportes ou pelo Município selecionado, conforme vier a ser definido no convênio de que trata o art. 1º
§ 2º No caso de construção, reforma e ampliação de escolas ou de quadras esportivas, os projetos estruturais e complementares serão avaliados e aprovados pela Secretaria de Educação e Esportes.
§ 3º O auxílio financeiro para custeio de novas unidades de ensino de que trata o inciso V do caput será realizado a partir do mês e ano de funcionamento da nova unidade escolar por 12 (doze) meses, ou até o mês anterior à remuneração das respectivas matrículas pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, o que ocorrer primeiro.
Art. 4º A adesão ao Programa Juntos pela Educação pelo Município será solicitada à Secretaria de Educação e Esportes, por meio de ofício, com a indicação dos objetivos e das ações de manutenção e desenvolvimento de ensino que se pretendem implementar, bem como do plano de trabalho, qualificação técnica e jurídica, em conformidade com as exigências contidas no Decreto nº 39.376 , de 6 de maio de 2013, que dispõe sobre normas relativas às transferências de recursos do Estado mediante convênios, e demais normas pertinentes à matéria.
Art. 5º Caberá à Secretaria de Educação e Esportes analisar previamente o plano de trabalho quanto à sua viabilidade e adequação aos objetivos do Programa Juntos pela Educação, informando aos Municípios acerca da aprovação, rejeição ou solicitação de ajustes necessários para, em caso de aprovação, formalizar o convênio, em que serão definidas as competências e responsabilidades das partes.
Art. 6º Os repasses de recursos financeiros ao Município aderente, bem como os valores decorrentes da contrapartida municipal ao convênio, serão mantidos e geridos em conta bancária específica, aberta em instituição financeira oficial, sendo vedada sua utilização para reembolso ou gastos de qualquer natureza realizados anteriormente à data da celebração do convênio.
Art. 7º Nos convênios que impliquem repasse de recursos financeiros será obrigatório o oferecimento de contrapartida e será estabelecida em termos percentuais sobre o valor previsto no convênio, em observância ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias de Pernambuco.
Parágrafo único. A contrapartida financeira poderá ser substituída por bens e/ou serviços, desde que economicamente mensuráveis, e justificado pela autoridade municipal competente e acatado pelo Estado de Pernambuco.
Art. 8º Os Municípios farão a prestação de contas em observância ao disposto no Decreto nº 39.376 , de 2013, e demais normas correlatas.
Art. 9º Os bens adquiridos diretamente pela Secretaria de Educação e Esportes poderão ser doados ou cedidos, atendendo-se ao disposto no art. 7º e observando-se as disposições legais pertinentes à matéria.
Art. 10. A Secretaria de Educação e Esportes poderá editará normas complementares com vistas a atender as finalidades previstas no presente Decreto.
Art. 11. As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento da Secretaria de Educação e Esportes.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de fevereiro do ano de 2024, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
IVANEIDE DE FARIAS DANTAS
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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