Decreto nº 56.230/2024
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao prazo de recolhimento do imposto de estabelecimento atingido por incêndio.
DECRETO Nº 56.230, DE 13 DE MARÇO DE 2024.
Modifica o Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao prazo de recolhimento do imposto de estabelecimento atingido por incêndio.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"TÍTULO II
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
CAPÍTULO I DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO
...
Seção II-A Da Postergação do Prazo de Recolhimento do Imposto Devido Por Estabelecimento Atingido Por Incêndio (ac)
Art. 24-A O imposto referido nos arts. 23 e 24, relativamente ao estabelecimento que tenha sido atingido por incêndio, com destruição de bens do ativo permanente, mercadorias ou insumos, pode ser recolhido (Convênio ICMS 169/2017): (AC)
I - pelo industrial, até o décimo dia do segundo mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o fato gerador; e (AC)
II - pelos demais contribuintes, até o vigésimo quinto dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o fato gerador. (AC)
Parágrafo único. A postergação de prazo de recolhimento de que trata o caput: (AC)
I - é condicionada: (AC)
a) à comprovação da ocorrência, mediante laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão público responsável pela defesa civil no Município ou neste Estado; e (AC)
b) ao deferimento de pedido do interessado, dirigido à diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; e (AC)
II - aplica-se pelo prazo de 6 (seis) meses, contados a partir do período fiscal da ocorrência do incêndio. (AC)
...".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de março do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
CAPÍTULO I
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO
Seção II-A
Da Postergação do Prazo de Recolhimento do Imposto Devido Por Estabelecimento Atingido Por Incêndio (ac)
Art. 24-A
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 44650/2017 de 30/06/2017