Decreto nº 56.274/2024
Regulamenta os procedimentos para a concessão do "Bônus Livro", instituído pela Lei nº 18.410, de 22 de dezembro de 2023.
DECRETO Nº 56.274, DE 14 DE MARÇO DE 2024.
Regulamenta os procedimentos para a concessão do "Bônus Livro", instituído pela Lei nº 18.410 , de 22 de dezembro de 2023.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a necessidade de possibilitar aos servidores da educação do Estado de Pernambuco novas aprendizagens e intercâmbios com o conhecimento local e global através da Política de Formação, Valorização e Qualificação Profissional da Educação;
CONSIDERANDO que, para melhorar a qualidade do ensino, o Estado de Pernambuco incentiva, através do benefício financeiro "Bônus Livro", os servidores efetivos e contratados por tempo determinado que estejam em efetivo exercício de suas funções na Secretaria de Educação e Esportes, em especial os professores, proporcionando a condição de obter novos acervos literários para melhoria do processo de ensino e aprendizagem;
CONSIDERANDO que é fundamental o acesso e a disseminação do conhecimento e da cultura com base na Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca, consolidada e ampliada pela Lei nº 16.991 , de 6 de agosto de 2020;
CONSIDERANDO o que preconiza o Plano Nacional de Educação, Lei Federal nº 13.005 , de 25 de junho de 2014, o qual estabelece na Meta 01 - Estratégia 1.8, a necessidade de "promover a formação inicial e continuada dos (as) profissionais da educação infantil, garantindo, progressivamente, o atendimento por profissionais com formação superior"; e na Meta 16 - Estratégia 16.6 a necessidade de "fortalecer a formação dos professores e das professoras das escolas públicas de educação básica, por meio da implementação das ações do Plano Nacional do Livro e Leitura e da instituição de programa nacional de disponibilização de recursos para acesso a bens culturais pelo magistério público";
CONSIDERANDO, por fim, que a Secretaria de Educação e Esportes tem como política a distribuição de bônus aos profissionais da educação para aquisição de livros em feiras de livros apoiadas pelo Estado, objetivando investir na formação desses profissionais, incitando-os ao exercício da escolha de material didático, DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a concessão do "Bônus Livro", instituído pela Lei nº 18.410 , de 22 de dezembro de 2023, aos servidores efetivos e contratados por tempo determinado da Secretaria de Educação e Esportes, para aquisição de material didático-pedagógico e livros que fomentem a formação docente.
Art. 2º O "Bônus Livro" será concedido, exclusivamente, aos servidores efetivos e contratados por tempo determinado que estejam em efetivo exercício de suas funções na Secretaria de Educação e Esportes, no mês anterior à execução da feira de livro, a qual deverá ser realizada no âmbito do Estado de Pernambuco, contemplados os afastamentos previstos no art. 91 da Lei nº 6.123 , de 20 de julho de 1968.
§ 1º Servidores com mais de 1 (um) vínculo com a Secretaria de Educação e Esportes farão jus ao recebimento de apenas 1 (um) "Bônus Livro".
§ 2º O "Bônus Livro" não será concedido aos servidores que estejam em gozo de licença sem vencimento ou à disposição de outros órgãos ou entes públicos, de qualquer esfera ou poder.
§ 3º O servidor que não constar na folha de pagamento de pessoal do mês anterior à realização da feira de livros poderá comprovar que se encontra no regular desempenho de suas funções, até essa data, através da comunicação de exercício expedida por sua unidade de trabalho.
§ 4º O valor do "Bônus Livro", previsto no art. 3º da Lei nº 18.410 , de 2023, será creditado aos respectivos servidores através de cartão magnético, que será intransferível, individualizado e personalizado com a identificação do servidor, não sendo permitida a utilização para outros fins que não estejam previstos por este Decreto.
Art. 3º O Bônus só terá validade no período de realização da feira de livros apoiada pela Secretaria de Educação e Esportes, com utilização limitada ao local da feira, durante o período do evento.
Parágrafo único. Caberá ao Secretário de Educação e Esporte, mediante portaria, indicar o(s) evento(s) em que será utilizado o "Bônus Livro", respeitado o disposto no
§ 3º do art. 1º e no art. 3º da Lei nº 18.410 , de 2023.
Art. 4º É vedada a entrega do cartão magnético a terceiros, assim como, não será permitida qualquer transação por instrumento de procuração e manipulação do bônus em espécie.
Parágrafo único. Em qualquer caso, o valor final a ser dispendido dependerá de apuração do que foi efetivamente consumido nos cartões magnéticos fornecidos, vedada a presunção de gasto, crédito futuro ou a conversão em pecúnia por parte dos profissionais beneficiados, ou seja, haverá ao final da feira de livros, a devida apuração da prestação de contas junto à Secretaria de Educação e Esportes.
Art. 5º Os casos omissos serão tratados pela Secretaria de Educação e Esportes e pela Coordenação da Comissão Técnica da respectiva feira de livros apoiada pela Secretaria de Educação e Esportes.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de março do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
IVANEIDE DE FARIAS DANTAS
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 58642/2025 de 15/05/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 18410/2023 de 22/12/2023