Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 56.376/2024

Regulamenta o quantitativo de bolsas e outros critérios do Programa de Acesso ao Ensino Superior - PE no Campus, instituído pela Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, para o exercício de 2024.

DECRETO Nº 56.376, DE 11 DE ABRIL DE 2024.

Regulamenta o quantitativo de bolsas e outros critérios do Programa de Acesso ao Ensino Superior - PE no Campus, instituído pela Lei nº 16.272 , de 22 de dezembro de 2017, para o exercício de 2024.

A VICE GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO que o art. 6º da Lei nº 16.272 , de 22 de dezembro de 2017, dispõe que as bolsas previstas no Programa de Acesso ao Ensino Superior no Campus serão concedidas levando em consideração a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado em cada exercício e os respectivos valores globais de despesa e quantitativos de beneficiários a serem fixados em decreto, DECRETA:

Art. 1º Para o exercício de 2024, serão disponibilizadas 1.000 (mil) bolsas do Programa de Acesso ao Ensino Superior - PE no Campus, que contemplarão, com exclusividade, os estudantes classificados no Exame Nacional de Ensino Médio - ENEM ou no Sistema Seriado de Avaliação - SSA da Universidade de Pernambuco - UPE.

§ 1º As bolsas do Programa PE no Campus serão concedidas aos estudantes elegíveis, aprovados em processo seletivo específico, cujas regras serão definidas em edital publicado pela Secretaria de Educação e Esportes.

§ 2º Do total das bolsas estabelecido no caput, 10% (dez por cento) serão destinados aos estudantes classificados no Sistema Seriado de Avaliação - SSA da Universidade de Pernambuco.

Art. 2º Será reservado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) das vagas de cada modalidade de concorrência ENEM e SSA, a ser distribuído da seguinte forma:

I - 5% (cinco por cento) para mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar;

II - 5% (cinco por cento) para pessoas com deficiência, com doença grave ou rara e pessoas diagnosticadas com transtorno do espectro autista;

III - 5% (cinco por cento) para idosos;

IV - 5% (cinco por cento) para pessoas vinculadas à atividade rural em regime de economia familiar; e

V - 5% (cinco por cento) para pessoas pertencentes a povos ou comunidades indígenas ou quilombolas;

§ 1º Os estudantes que concorrerem às bolsas de que trata o caput devem atender aos demais requisitos e exigências contidos no edital do processo seletivo.

§ 2º Os candidatos que se enquadrem em qualquer das hipóteses indicadas nos incisos I a V concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação na seleção.

§ 3º Os candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecido para a ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

§ 4º Em caso de desistência pelo candidato selecionado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato, em sua respectiva cota, posteriormente classificado.

§ 5º Na hipótese de não haver número de candidatos aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

Art. 3º O estudante selecionado para o Programa PE no Campus fará jus a:

I - 1 (uma) Bolsa de Apoio à Permanência, com periodicidade mensal, a ser paga durante 12 (doze) meses, no valor correspondente R$ 1.240,00 (um mil, duzentos e quarenta reais); e

II - 1 (uma) Bolsa de Manutenção, com periodicidade mensal, a ser paga durante os 12 (doze) meses subsequentes ao encerramento do último pagamento da bolsa de que trata o inciso I, no valor correspondente a R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais).

Parágrafo único. A bolsa a que se refere o inciso I terá o primeiro pagamento realizado no mês de início das aulas do primeiro semestre letivo, desde que o bolsista apresente todos os documentos exigidos no edital e que tais documentos tenham sido devidamente validados no sistema de acompanhamento do Programa.

Art. 4º Sem prejuízo do disposto no art. 2º da Lei nº 16.272 , de 22 de dezembro de 2017, constitui requisito adicional para enquadramento como beneficiário do Programa PE no Campus a comprovação pelo estudante de residência em Município distante, no mínimo, 30 km (trinta quilômetros) daquele onde se localiza a instituição de ensino superior em que foi admitido.

§ 1º Os critérios de comprovação de domicílio e de aferição da distância serão regulamentados em edital publicado pela Secretaria de Educação e Esportes.

§ 2º Os estudantes contemplados com a Bolsa de Incentivo Acadêmico - BIA, da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia de Pernambuco - FACEPE, poderão, nos termos do

§ 2º do art. 3º da Lei nº 16.272 , de 2017, candidatar-se a bolsas do Programa PE no Campus, respeitado o limite de até 100 (cem) bolsas oferecidas.

Art. 5º A Secretaria de Educação e Esportes disponibilizará semestralmente a prorrogação de 200 (duzentas) bolsas de manutenção aos bolsistas do Programa PE no Campus, conforme a Lei nº 16.871 , de 24 de abril de 2020, observados ainda os requisitos previstos em edital.

Parágrafo único. O estudante bolsista selecionado para a prorrogação da bolsa fará jus a 1 (uma) bolsa de manutenção, no valor mensal correspondente a R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), a ser paga durante 6 (seis) meses.

Art. 6º Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pela Secretaria da Educação e Esportes por meio da comissão responsável pelo processo seletivo.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revoga-se o Decreto nº 54.780 , de 19 de maio de 2023.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de abril do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

PRISCILA KRAUSE BRANCO

Governadora do Estado em exercício

MAURICÉLIA BEZERRA VIDAL MONTENEGRO

IVANEIDE DE FARIAS DANTAS

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 58254/2025 de 17/03/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 16272/2017 de 22/12/2017

Decreto nº 54780/2023 de 19/05/2023