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Decreto nº 56.378/2024

Dispõe sobre os critérios para concessão e manutenção da Gratificação de Exercício em Unidade Socioeducativa ou Prisional - GEUSP, instituída pela Lei nº 14.874, de 11 de dezembro de 2012.

DECRETO Nº 56.378, DE 11 DE ABRIL DE 2024.

Dispõe sobre os critérios para concessão e manutenção da Gratificação de Exercício em Unidade Socioeducativa ou Prisional - GEUSP, instituída pela Lei nº 14.874 , de 11 de dezembro de 2012.

A VICE GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Lei nº 14.874 , de 11 de dezembro de 2012, DECRETA:

Art. 1º A Gratificação de Exercício em Unidade Socioeducativa ou Prisional - GEUSP, de que trata a Lei nº 14.874 , de 11 de dezembro de 2012, será atribuída, exclusivamente, aos servidores da Rede Estadual de Ensino, efetivos ou contratados temporariamente, em exercício nos Anexos, Extensões, Centros de Atendimento Socioeducativo - CASE`s e Centros de Internação Provisória - CENIP`s da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE, bem como demais espaços escolares que ofertam a educação básica no âmbito do Sistema Prisional Estadual.

Art. 2º Os critérios para concessão e manutenção da GEUSP são:

I - estar lotado e em efetivo exercício nos centros de ensino descritos no art. 1º; e

II - cumprir jornada de trabalho, correspondente à respectiva carga horária, no interior dos centros de ensino no âmbito do Sistema Prisional ou Socioeducativo do Estado mencionados no art. 1º

Art. 3º A GEUSP será concedida de forma proporcional à carga horária mensal do servidor, observado o seguinte:

I - servidor com carga horária mensal de 200 (duzentas) horas-aula ou 40 (quarenta) horas semanais, fará jus à gratificação no valor nominal de R$ 2.357,00 (dois mil, trezentos e cinquenta e sete reais);

II - servidor com carga horária mensal de 150 (cento e cinquenta) horas-aula ou 30 (trinta) horas semanais, fará jus à gratificação no valor nominal de R$ 1.767,75 (um mil, setecentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos); ou

III - o servidor que não se enquadrar nos incisos I e II, receberá a gratificação de forma proporcional à carga horária trabalhada, utilizando como referência o valor previsto no inciso I.

Art. 4º Fica vedada a concessão da GEUSP aos servidores enquadrados nas seguintes hipóteses:

I - aposentados;

II - pensionistas;

III - cedidos ou lotados, a qualquer título, em outros órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, em outros Poderes ou Entes da Federação;

IV - em gozo de licenças:

a) para trato de interesse particular;

b) prêmio;

c) para acompanhar o cônjuge ou companheiro (a); ou

d) para serviço militar;

V - em afastamento para:

a) desempenho de função eletiva;

b) missão oficial no país ou no estrangeiro; ou

c) participação em congressos ou cursos de especialização, realização de pesquisas científicas.

Art. 5º Fica fixado em até 390 (trezentos e noventa) o quantitativo de gratificações a serem destinadas aos servidores beneficiários da GEUSP, com jornada laboral mensal nos termos do art. 3º, lotados e em efetivo exercício de atividades pedagógicas e administrativas nas unidades de ensino no âmbito do Sistema Prisional ou Socioeducativo do Estado, observado o valor máximo definido na Lei nº 14.874 , de 2012.

Art. 6º A Secretaria de Educação e Esportes poderá fixar, mediante edição de normas complementares, os procedimentos adicionais necessários à fiel execução deste Decreto.

Art. 7º A gratificação de que trata este Decreto não é incorporável aos proventos de aposentadoria dos servidores.

Art. 8º As despesas com a execução do presente Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se o Decreto nº 42.265 , de 21 de outubro de 2015; o Decreto nº 43.512 , de 14 de setembro de 2016; o Decreto nº 46.229 , de 4 de julho de 2018; e o Decreto nº 52.923 , de 30 de maio de 2022.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de abril do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

PRISCILA KRAUSE BRANCO

Governadora do Estado em exercício

CARLOS EDUARDO BRAGA FARIAS

IVANEIDE DE FARIAS DANTAS

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 58716/2025 de 02/06/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 14874/2012 de 11/12/2012

Decreto nº 42265/2015 de 21/10/2015

Decreto nº 43512/2016 de 14/09/2016

Decreto nº 46229/2018 de 04/07/2018

Decreto nº 52923/2022 de 30/05/2022