Decreto nº 56.619/2024
Institui o Programa Cientista Arretado no âmbito do Estado de Pernambuco.
DECRETO Nº 56.619, DE 10 DE MAIO DE 2024.
Institui o Programa Cientista Arretado no âmbito do Estado de Pernambuco.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO que a cooperação entre o Estado de Pernambuco e a comunidade científica fortalecerá o ambiente de ciência, tecnologia e inovação, por meio da pesquisa, desenvolvimento e aplicação de soluções baseadas em desafios identificados a partir de problemas estratégicos, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Cientista Arretado, que promoverá, de forma sistemática, a introdução e a aplicação do conhecimento científico nas áreas estratégicas do Estado de Pernambuco, por meio da pesquisa, desenvolvimento e aplicação de soluções por especialistas de notório saber científico e/ou reconhecida experiência nos setores público ou privado.
Art. 2º O Programa Cientista Arretado terá como objetivos:
I - articular a pesquisa científica com as demandas da gestão pública;
II - fortalecer o ambiente de ciência, tecnologia e inovação, por meio da pesquisa, desenvolvimento e aplicação de soluções baseadas em desafios identificados a partir de problemas estratégicos do Estado de Pernambuco, e
III - acelerar a modernização e o aprimoramento das políticas públicas e a tomada de decisão no âmbito do Estado de Pernambuco, para disponibilizar soluções efetivas para a gestão pública e melhoria dos serviços para a população.
Art. 3º Caberá à Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional - SEPLAG a definição dos desafios estratégicos que comporão o Programa Cientista Arretado.
Art. 4º Os objetivos específicos dos desafios estratégicos serão estabelecidos em conjunto pela SEPLAG, pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI e por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual participantes dos desafios.
Art. 5º A Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia - FACEPE promoverá, por meio da divulgação de editais do Programa Cientista Arretado, o chamamento público de propostas para solução dos desafios estratégicos de que tratam os arts. 3º e 4º
Parágrafo único. Dentre os requisitos previstos no edital do chamamento público deve constar a exigência da comprovação de expertise técnica, competência acadêmica e/ou experiência nos setores público ou privado, pelo proponente, na área do desafio estratégico, além da equipe ou colaboradores necessários à execução do seu objeto.
Art. 6º As propostas que atenderem aos requisitos estabelecidos nos editais de que trata o art. 5º serão encaminhadas, pela FACEPE, para análise da SECTI e dos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual participantes dos desafios, os quais deverão selecionar as propostas e os respectivos pesquisadores para atender ao desafio estratégico proposto.
Parágrafo único. Selecionada a proposta, será definido o financiamento a ser realizado pela FACEPE, nos termos dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 1º da Lei nº 10.401 , de 26 de dezembro de 1989, conforme detalhamento previsto no edital.
Art. 7º O coordenador da proposta selecionada será denominado Cientista Arretado, ao qual competirá elaborar um plano de atuação, especificando as atividades que serão desenvolvidas junto aos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual envolvidos no Programa Cientista Arretado.
Art. 8º A pesquisa, o desenvolvimento e a implantação da solução aprovada ficarão a cargo do Cientista Arretado, em colaboração com o órgão ou entidade da Administração Pública Estadual junto ao qual atuar.
Art. 9º Competirá ao Cientista Arretado, em especial:
I - atuar em regime de colaboração com os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
II - identificar necessidades, problemas e oportunidades para aplicação da ciência e propor ações de caráter científico, cabendo-lhe, ainda, propor projetos de pesquisa aplicada, devidamente alinhados com os objetivos e as estratégias de atuação do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual junto ao qual atuar;
III - supervisionar todos os projetos e planos de trabalho em curso vinculados ao projeto aprovado no âmbito do Programa Cientista Arretado, em sua área de atuação;
IV - apresentar relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas nos projetos, planos de trabalho sob sua supervisão e das respectivas equipes envolvidas, com a aferição das metas, dos resultados e dos produtos obtidos; e
V - desempenhar outras atribuições definidas nos editais de que trata o art. 5º
Art. 10. A SECTI, a FACEPE e o órgão ou entidade da Administração Pública Estadual participante do desafio acompanharão as atividades realizadas, as metas alcançadas e os produtos entregues, por meio da análise dos relatórios de execução do objeto, parcial e final, apresentados pelo Cientista Arretado.
Art. 11. Compete à SEPLAG a verificação da conformidade dos produtos entregues por meio do desafio proposto no âmbito do Programa Cientista Arretado.
Art. 12. A propriedade intelectual dos produtos resultantes dos projetos desenvolvidos no âmbito do Programa Cientista Arretado e a participação nos resultados da sua exploração serão compartilhadas entre a FACEPE, as instituições partícipes e os pesquisadores envolvidos, de acordo com o que for definido no edital de chamamento público.
§ 1º Independentemente dos termos que forem avençados em relação à propriedade intelectual, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual terão garantido, sem ônus, o direito de uso dos produtos resultantes do Programa Cientista Arretado e a posse dos resultados desenvolvidos, a exemplo de dados, fórmulas, documentos e códigos fonte.
§ 2º A FACEPE poderá ceder, desde que de forma justificada, com ou sem ônus, os direitos de exploração das criações resultantes dos projetos desenvolvidos no âmbito do Programa Cientista Arretado.
Art. 13. Os bens adquiridos, no âmbito do Programa Cientista Arretado, poderão ser compartilhados entre as instituições partícipes, incorporando-se aos respectivos patrimônios, na forma e nas condições estabelecidas pela FACEPE, no termo de outorga e/ou termo de concessão de auxílio, considerados sempre o interesse público e o juízo de conveniência em torno do local que melhores condições ofereça para instalação, uso e manutenção dos equipamentos.
Art. 14. As despesas com a execução do presente Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias da FACEPE.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de maio do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
MAURICÉLIA BEZERRA VIDAL MONTENEGRO
FABRÍCIO MARQUES SANTOS
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
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