Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 56.642/2024

Regulamenta o Conselho Penitenciário do Estado de Pernambuco - COPEN-PE, de que trata o art. 14 da Lei nº 15.755, de 4 de abril de 2016.

DECRETO Nº 56.642, DE 20 DE MAIO DE 2024.

Regulamenta o Conselho Penitenciário do Estado de Pernambuco - COPEN-PE, de que trata o art. 14 da Lei nº 15.755 , de 4 de abril de 2016.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do art. 61 da Lei Federal nº 7.210 , de 11 de julho de 1984, que dispõe sobre o Conselho Penitenciário como órgão da execução penal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 14 da Lei nº 15.755 , de 4 abril de 2016, que prevê a regulamentação do Conselho Penitenciário como órgão consultivo e fiscalizador da execução penal, CONSIDERANDO, por fim, a autorização Ad Referendum nº 041/2024, de 8 de maio de 2024, da Câmara de Política de Pessoal - CPP, DECRETA:

Art. 1º O Conselho Penitenciário do Estado de Pernambuco - COPEN-PE, órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena, auxiliar da administração da justiça, tem suas atribuições previstas no art. 70 da Lei Federal nº 7.210 , de 11 de julho de 1984.

Art. 2º O COPEN-PE é composto por 9 (nove) membros titulares e 9 (nove) membros suplentes, todos nomeados pela Governadora do Estado, sendo:

I - 5 (cinco) membros titulares, e respectivos suplentes, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade;

II - 1 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados pelo Ministério Público de Pernambuco;

III - 1 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados pelo Ministério Público Federal;

IV - 1 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco; e

V - 1 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados pela Defensoria Pública da União.

Parágrafo único. O mandato dos Conselheiros é de 4 (quatro) anos, podendo haver reconduções.

Art. 3º Pela efetiva participação em sessão deliberativa, sessão solene de livramento condicional, inspeção às unidades penitenciárias e reuniões em atividade de representação do COPEN-PE, o Conselheiro receberá o valor correspondente à Função Gratificada de Apoio - 2, símbolo FGA - 2, por sessão, inspeção ou reunião, observando-se o limite máximo de 8 (oito) por mês.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho Penitenciário, quando em atividade, receberá em acréscimo, pelas tarefas executivas, 30 % (trinta por cento) sobre o valor real a que fizer jus em cada mês.

Art. 4º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para aprovação do Regimento Interno pelo Plenário do COPEN-PE.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revoga-se o Decreto nº 16.093 , de 9 de setembro de 1992.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de maio do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

JOANA DARC DA SILVA FIGUEIREDO

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 16093/1992 de //

Lei Ordinária nº 15755/2016 de 04/04/2016