Decreto nº 56.643/2024
Altera o Decreto nº 45.185, de 26 de outubro de 2017, que regulamenta a concessão do horário especial de trabalho de que trata o artigo 174-A, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.
DECRETO Nº 56.643, DE 20 DE MAIO DE 2024.
Altera o Decreto nº 45.185 , de 26 de outubro de 2017, que regulamenta a concessão do horário especial de trabalho de que trata o artigo 174-A, da Lei nº 6.123 , de 20 de julho de 1968.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 45.185 , de 26 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...
...
II - laudo emitido pelo Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho, vinculado à Secretaria de Administração, recomendando a concessão do horário especial; e (NR)
...
Art. 3º Para a análise e subsequente laudo do Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho da Secretaria de Administração, o interessado deve solicitar agendamento da perícia, e comparecer ao local por ele informado, em data e hora indicadas, junto com o filho ou a pessoa com deficiência, portando os documentos referidos nos incisos I e III do art. 2º (NR)
Art. 4º O Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho da Secretaria de Administração, após análise da documentação e realização do exame pericial, emitirá laudo sobre a deficiência. (NR)
§ 1º Além da documentação de que trata o art. 3º, o Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho da Secretaria de Administração pode solicitar a realização de exames complementares ou a apresentação de documentação adicional, para subsidiar o seu entendimento conclusivo. (NR)
§ 2º O Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho da Secretaria de Administração é competente para periciar servidores estatutários do Poder Executivo Estadual, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco e do Ministério Público de Pernambuco. (NR)
...
Art. 8º Caso persistam os motivos que ensejaram horário especial de trabalho, a pessoa com deficiência deve ser submetida, a cada 24 (vinte e quatro) meses, à reavaliação do Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho da Secretaria de Administração, ficando o agendamento sob a responsabilidade do servidor interessado, sob pena de apuração de falta funcional na forma da lei. (NR)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nas hipóteses de deficiência permanente, inclusive naquelas de pessoa diagnosticada com transtorno do espectro autista, devidamente atestada pelo Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho. (NR)
..."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de maio do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
NAYLLE KARENINE SIQUEIRA DE QUEIROZ
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 3
Art. 4
Art. 8
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 45185/2017 de 26/10/2017