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Decreto nº 56.729/2024

Institui a Política Estadual para a População em Situação de Rua e altera o Decreto nº 46.749, de 22 de novembro de 2018.

DECRETO Nº 56.729, DE 5 DE JUNHO DE 2024.

Institui a Política Estadual para a População em Situação de Rua e altera o Decreto nº 46.749 , de 22 de novembro de 2018.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no inciso III do art. 1º, consagra a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO o preceituado na Lei Federal nº 8.742 , de 7 de dezembro de 1993, a qual destaca que a assistência social deve prover os mínimos sociais e ser realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade para garantir o atendimento às necessidades básicas, tendo como objetivos a proteção social, a vigilância socioassistencial e a defesa de direitos, por meio da prestação de serviços socioassistenciais que visem à melhoria da vida da população, inclusive com programas de amparo específicos às pessoas que vivem em situação de rua;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 7.053 , de 23 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento, estabelecendo que a referida política será implementada de forma descentralizada e articulada entre a União e os demais entes federativos, inclusive com a instituição de comitês gestores intersetoriais;

CONSIDERANDO, por fim, os ditames do Decreto nº 46.749 , de 22 de novembro de 2018, que instituiu o Comitê Intersetorial de Políticas para População em Situação de Rua - CIPPSR e tem por atribuição, dentre outras, planejar a implementação da Política Estadual para a População em Situação de Rua, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual para a População em Situação de Rua, a ser implementada de acordo com os princípios, objetivos e diretrizes dispostos neste Decreto, e em consonância com o Decreto Federal nº 7.053 , de 23 de dezembro de 2009.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.

Art. 3º São princípios da Política Estadual para a População em Situação de Rua:

I - respeito à dignidade da pessoa, por meio da promoção e da garantia da cidadania e dos direitos humanos, bem como do atendimento humanizado e universalizado;

II - respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, cor, idade, nacionalidade, gênero, identidade de gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência e aos usuários de drogas e dependentes químicos;

III - universalidade de acesso às ações e aos serviços destinados ao atendimento humanizado, à acolhida, ao tratamento, à proteção social, à reinserção e à convivência social, familiar e comunitária e à geração de renda e trabalho para as pessoas que se encontram em situação de rua;

IV - erradicação de ações vexatórias, de estigmas negativos, de preconceitos sociais e de condutas discriminatórias, de qualquer espécie, que produzam, reproduzam ou estimulem a discriminação, a segregação, a marginalização e a aporofobia/pobrefobia, seja por ação ou omissão;

V - proteção dos direitos e bens de todas as pessoas em situação de rua, garantindo-lhes o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à posse, à propriedade, à cidadania, à alimentação, à moradia e à saúde; e

VI - não discriminação de acesso aos bens e serviços públicos.

Art. 4º São diretrizes da Política Estadual para a População em Situação de Rua:

I - fortalecimento do pacto federativo, por meio da atuação conjunta e articulada de todas as esferas de governo no atendimento, na prevenção, na acolhida, na proteção, na reinserção social, familiar e comunitária, na reabilitação psicossocial e na geração de renda e trabalho;

II - alocação de recursos no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentária para implementação das ações do Plano Estadual para a População em Situação de Rua;

III - articulação das políticas públicas federais, estaduais e municipais que se destinam à inclusão social da população em situação de rua;

IV - respeito às singularidades de cada território, observando as potencialidades e recursos locais e regionais na elaboração, desenvolvimento, monitoramento e avaliação de políticas públicas para a população em situação de rua;

V - incentivo e apoio à educação permanente dos agentes públicos atuantes em todas as áreas, órgãos, políticas públicas e serviços para uma atuação mais assertiva e potencializadora de garantia de direitos e da reinserção social da população em situação de rua;

VI - respeito ao desejo, à subjetividade, às vivências e à especial vulnerabilidade social da pessoa em situação de rua no que concerne ao seu viver e à sua permanência e circulação plenas;

VII - incentivo e apoio à organização sociopolítica da população em situação de rua e estímulo a participação nas instâncias de controle social das políticas públicas;

VIII - desenvolvimento democrático de políticas públicas integradas e universalizadas para a promoção da igualdade social e combate a todas as formas de discriminação, especialmente as relacionadas à origem, raça, cor, idade, nacionalidade, gênero, identidade de gênero, orientação sexual e religiosa, pessoa com deficiência, usuário de drogas, dependente químico e outras situações de vulnerabilidade socioeconômica ou de risco social ou pessoal;

IX - democratização do acesso, uso e fruição de espaços e serviços públicos, mediante a promoção da acessibilidade e livre circulação, sendo vedados o emprego, colocação ou instalação de materiais, estruturas, equipamentos e técnicas construtivas hostis que tenham como objetivo ou resultado o afastamento de pessoas em situação de rua;

X - implementação de ações educativas periódicas destinadas à superação do preconceito, da violência e da violação de direitos da população em situação de rua, por meio da realização de campanhas massivas de mobilização para sensibilização da sociedade civil quanto às especificidades e vivências destas pessoas, incluindo estratégias de comunicação, de intervenções artísticas e culturais;

XI - ampliação do acesso à informação da população em situação de rua sobre os serviços públicos existentes e ofertados;

XII - estratégias de redução de riscos e danos como medida de intervenção preventiva, assistencial, de promoção da saúde e dos direitos humanos;

XIII - promoção da intersetorialidade, interdisciplinaridade e transversalidade nas políticas públicas para o atendimento integral e eficaz das demandas da população em situação de rua;

XIV - elaboração e divulgação de indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a população em situação de rua e transparência na gestão dos recursos e ações públicas, com a divulgação dos valores e demais informações em linguagem e locais acessíveis, destinadas, em especial, à população em situação de rua, aos agentes públicos e à sociedade em geral; e

XV - promoção da educação permanente dos profissionais necessários ao apoio e execução das ações mencionadas neste Decreto, através de atuação interdisciplinar, multiprofissional e intersetorial, visando o respeito no atendimento à população em situação de rua.

Art. 5º São objetivos da Política Estadual para a População em Situação de Rua:

I - assegurar à população em situação de rua o acesso amplo, simplificado e seguro aos benefícios, serviços, programas e projetos que integram as políticas públicas de saúde, educação, trabalho e renda, previdência social, defesa social, justiça e direitos humanos, assistência social, habitação, segurança alimentar e nutricional, cultura, esporte e lazer;

II - educar permanentemente os agentes públicos atuantes em todas as áreas, órgãos, políticas públicas e serviços que lidam com o universo da população em situação de rua;

III - produzir, sistematizar e disseminar dados e indicadores sociais, econômicos, culturais e regionais sobre a existência dessa população e a rede de cobertura de serviços públicos à população em situação de rua no Estado de Pernambuco;

IV - direcionar as ações de educação preventiva, de forma continuada, com foco no indivíduo e no seu contexto sociocultural, econômico e histórico, consideradas as especificidades mencionadas no inciso VIII do art. 4º, ampliando os fatores de proteção e minimizando os riscos e danos associados à estadia e/ou permanência na rua;

V - incentivar a pesquisa, a produção e a divulgação dos dados e indicadores sociais, econômicos, culturais e regionais e de conhecimentos sobre a população em situação de rua no Estado, subsidiando a implantação e a implementação de serviços, programas e projetos no âmbito municipal;

VI - contribuir para a implementação e fortalecimento, no âmbito municipal, de uma rede de proteção da população em situação de rua, através do cofinanciamento estadual por meio da transferência de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS) para os Fundos Municipais de Assistência Social (FMAS);

VII - contribuir para a implementação, no âmbito estadual, de um Conselho de Defesa dos Direitos da População em Situação de Rua, objetivando a defesa e a garantia dos direitos dessa população, que deverá atuar de forma articulada com o Comitê Intersetorial de Políticas Públicas para a População em Situação de Rua - CIPPSR, instituído pelo Decreto nº 46.749 , de 22 de novembro de 2018;

VIII - implementar e fortalecer as ações de segurança alimentar e nutricional visando proporcionar à população em situação de rua o acesso a uma alimentação de qualidade e com teor nutricional;

IX - fomentar a inclusão e priorização da população em situação de rua nas políticas de inserção no mercado de trabalho formal, na qualificação profissional e no estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada e com o setor público para a criação de vagas de trabalho e oportunidades de inclusão produtiva para essa população;

X - estabelecer linhas de cuidado da população em situação de rua na rede de assistência do Sistema Único de Saúde - SUS e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, garantindo o atendimento e a proteção integral;

XI - fomentar a inclusão da população em situação de rua em cotas de programas sociais de habitação, profissionalização e trabalho, com acompanhamento contínuo, por profissionais qualificados, visando à reinserção integral e à ressignificação social dessa população;

XII - desenvolver ações educativas continuadas que estimulem na sociedade a formação de uma cultura de respeito, paz, ética e solidariedade e proporcione a superação do preconceito e da discriminação vivenciados pela pessoa em situação de rua;

XIII - fomentar campanhas para emissão gratuita da documentação civil, principalmente do Registro Geral - RG, para a população em situação de rua;

XIV - incentivar e oportunizar a educação inclusiva e de qualidade para a criança, o adolescente, o jovem, o adulto e a pessoa idosa em situação de rua, sem qualquer discriminação, nas redes de educação pública estadual e municipal; e

XV - estimular o acesso da pessoa em situação de rua a benefícios socioassistenciais e previdenciários.

Art. 6º A Política Estadual para a População em Situação de Rua será implementada de forma descentralizada e articulada com os municípios, mediante apoio técnico e financeiro.

§ 1º A adesão dos municípios à Política Estadual para a População em Situação de Rua dar-se-á mediante manifestação de interesse do órgão municipal gestor da política de assistência social, que será encaminhada à Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas, e posteriormente formalizada mediante subscrição de termo de adesão.

§ 2º Os municípios que aderirem à Política Estadual para a População em Situação de Rua de Pernambuco deverão elaborar Plano Municipal de Atenção à População em Situação de Rua e instituir comitê gestor intersetorial, integrado por representantes dos setores público e privado com atuação junto à população em situação de rua, e com a finalidade de elaborar, implementar, monitorar e avaliar as ações e políticas públicas em âmbito local, de acordo com as especificidades regionais.

Art. 7º O Decreto nº 46.749 , de 22 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica instituído o Comitê Intersetorial de Políticas Públicas para a População em Situação de Rua - CIPPSR, composto paritariamente por 22 (vinte e dois) representantes de órgãos públicos, sociedade civil e movimento organizado da população em situação de rua, com seus respectivos suplentes, conforme a seguir: (NR)

...

Art. 2º ...

I - elaborar planos de ação decimais, que serão revistos a cada biênio, com o detalhamento das estratégias de implementação e de financiamento da Política Estadual para a População em Situação de Rua, especialmente quanto aos objetivos, às metas e aos deveres a serem observados no período de vigência; (NR)

...

IV - propor medidas que assegurem a articulação intersetorial das políticas públicas estaduais e municipais para o atendimento da população em situação de rua; (NR)

V - apoiar a realização de pesquisas que visem qualificar e quantificar a população em situação de rua, a fim de dar visibilidade às desvantagens sociais a que a referida população foi submetida historicamente e analisar formas para sua inclusão social e garantia dos seus direitos; (NR)

...

VII - organizar eventos que possibilitem a sensibilização da sociedade civil e a capacitação de agentes públicos civis e militares; (NR)

VIII - emitir recomendações aos órgãos e entidades do Poder Público, visando à melhoria dos serviços públicos relacionados, de forma direta ou indireta, à população em situação de rua; (NR)

IX - articular com os diversos setores governamentais de âmbito federal, estadual, municipal e distrital, e com representantes institucionais da sociedade civil organizada, estratégias de expansão e consolidação da Rede Estadual de Apoio às Pessoas em Situação de Rua; (NR)

X - diligenciar, junto às Secretarias de Estado, a inclusão de ações, de programas e de projetos no Plano Plurianual, para o fortalecimento da Política Estadual para a População em Situação de Rua; (NR)

XI - informar aos órgãos competentes as eventuais situações de violação de direitos e garantias da população em situação de rua; e (NR)

XII - deliberar sobre a forma de condução dos seus trabalhos e elaborar seu regimento interno. (AC)

..."

Art. 8º As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de junho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

CARLOS EDUARDO BRAGA FARIAS

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 2

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 46749/2018 de 22/11/2018