Decreto nº 56.832/2024
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa COMERCIAL EDEN E CIA LTDA. ME.
DECRETO Nº 56.832, DE 26 DE JUNHO DE 2024.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa COMERCIAL EDEN E CIA LTDA. ME.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 003/2024, de 4 de junho de 2024, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 070/2024, e o teor do Ofício CONDIC nº 073/2024, de 5 de junho de 2024, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa COMERCIAL EDEN E CIA LTDA. ME, estabelecida na Rua Antônio José de Souza, nº 207, Sobreira, Afogados da Ingazeira/PE, com CNPJ/MF nº 07.782.875/0001-31 e CACEPE nº 0328219-80, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação/ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: chá regulador ervas - NCM 0902.10.00; chá verde - NCM 0902.10.00; chá protetor - NCM 0903.00.90; ginseng - NCM 1211.20.00; óleo de coco - NCM 1513.19.00; xarope romã - NCM 1701.91.00; xarope - NCM 1702.90.00; ambrosia - NCM 1901.90.20; cocada cremosa - NCM 1901.90.20; doce de leite - NCM 1901.90.20; doce de leite saborizado - NCM 1901.90.20; doce especial - NCM 1901.90.90; chá natural de quassia - NCM 2101.20.10; capsula de óleo de peixe ômega 3 - NCM 2106.90.30; capsula ômega 3 - NCM 2106.90.30; capsula suplemento - NCM 2106.90.30; capsula colágeno - NCM 2106.90.30; capsula óleo de coco - NCM 2106.90.30; óleo de copaíba - NCM 2106.90.30; óleo de hortelã - NCM 2106.90.30; suplemento de vitaminas e minerais - NCM 2106.90.30; capsula cálcio de ostras - NCM 2849.10.00; capsula canela de velho - NCM 2849.10.00; capsula ácido glucônico - NCM 3003.90.33; canetinha intima comestível - NCM 3006.70.00; sabonete aroeira com barbatimão - NCM 3301.30.00; sabonete pepino - NCM 3301.30.00; óleo de alecrim - NCM 3301.90.10; óleo de girassol - NCM 3301.90.10; óleo de hortelã - NCM 3301.90.10; óleo de rosa mosqueta - NCM 3301.90.10; água de colônia - NCM 3302.90.19; canela de velho - NCM 3302.90.19; mistura odorífera para perfumaria - NCM 3302.90.19; gel para perfumaria - NCM 3302.90.19; kit para perfumaria - NCM 3302.90.19; pomada para perfumaria - NCM 3302.90.19; sebo de carneiro - NCM 3302.90.19; xampu bomba capilar - NCM 3302.90.19; perfume (extrato) - NCM 3303.00.10; água-de-colônia - NCM 3303.00.20; kit colônia - NCM 3303.00.20; batom liquido - NCM 3304.10.00; hidraluronico volumizador labial - NCM 3304.10.00; maquiagem para os lábios - NCM 3304.10.00; mix batom - NCM 3304.10.00; produto de maquilagem para o lábio - NCM 3304.10.00; sombra, delineador, lápis para sobrancelha e rímel - NCM 3304.20.10; lápis para olho - NCM 3304.20.10; maquiagem para olho - NCM 3304.20.90; máscara para cílios - NCM 3304.20.90; mix máscara de cílios - NCM 3304.20.90; preparação para manicuro e pedicuro, incluindo removedor de esmalte à base de acetona - NCM 3304.30.00; pó, incluído o compacto - NCM 3304.91.00; base liquida - NCM 3304.99.10; sebo de carneiro com óleo de argan - NCM 3304.99.10; creme de beleza e creme nutritivo - NCM 3304.99.10; loção hidratante - NCM 3304.99.10; removedor de maquiagem - NCM 3304.99.10; gel copaíba - NCM 3304.99.10; hidratação - NCM 3304.99.10; hidratante - NCM 3304.99.10; loção - NCM 3304.99.10; mix hidratante - NCM 3304.99.10; pomada para pele - NCM 3304.99.10; protetor solar - NCM 3304.99.10; sabonete em barra para beleza - NCM 3304.99.10; hidratante sebo de carneiro - NCM 3304.99.10; sebo de carneiro com esfoliante - NCM 3304.99.10; argila preta máscara facial - NCM 3304.99.90; banha de carneiro - NCM 3304.99.90; base liquida para pele - NCM 3304.99.90; creme para os pés - NCM 3304.99.90; loção hidratante - NCM 3304.99.90; gel para o corpo - NCM 3304.99.90; kit maquiagem - NCM 3304.99.90; loção corporal - NCM 3304.99.90; máscara de juá - NCM 3304.99.90; creme desodorante - NCM 3304.99.90; óleo corporal - NCM 3304.99.90; pomada corporal - NCM 3304.99.90; protetor solar - NCM 3304.99.90; reparador - NCM 3304.99.90; repelente - NCM 3304.99.90; leite siliconizado - NCM 3304.99.90; produto de beleza ou de maquilagem preparado e preparação para conservação ou cuidado da pele - NCM 3304.99.90; preparação antissolar (bloqueador solar) - NCM 3304.99.90; preparação solar (bronzeador) - NCM 3304.99.90; condicionador xampu - NCM 3305.10.00; gel sabonete - NCM 3305.10.00; kit capilar - NCM 3305.10.00; kit escova fácil - NCM 3305.10.00; mascara capilar - NCM 3305.10.00; sabonete - NCM 3305.10.00; serum botox capilar - NCM 3305.10.00; xampu - NCM 3305.10.00; tônico antiqueda - NCM 3305.10.00; condicionador preparado - NCM 3305.20.00; finalizador - NCM 3305.20.00; silicone alta performance - NCM 3305.20.00; fermento capilar - NCM 3305.20.00; nutritivo argan - NCM 3305.20.00; mascara capilar preparada - NCM 3305.20.00; protetor anti frizz - NCM 3305.20.00; relaxante natural - NCM 3305.20.00; serum para cabelo - NCM 3305.20.00; preparação para ondulação, ou alisamento, permanente, do cabelo - NCM 3305.20.00; laquê para o cabelo - NCM 3305.30.00; aromatizante bucal - NCM 3305.90.00; ativador cachos - NCM 3305.90.00; banho de carga de queratina - NCM 3305.90.00; banho de creme - NCM 3305.90.00; banho de óleos - NCM 3305.90.00; banho gordura de rã - NCM 3305.90.00; blindagem capilar - NCM 3305.90.00; botox capilar - NCM 3305.90.00; condicionador - NCM 3305.90.00; creme de pentear - NCM 3305.90.00; creme de tratamento - NCM 3305.90.00; creme para cachear - NCM 3305.90.00; finalizador capilar - NCM 3305.90.00; gel pimenta negra - NCM 3305.90.00; gelatina capilar - NCM 3305.90.00; kit capilar - NCM 3305.90.00; leite siliconizado capilar - NCM 3305.90.00; mascara capilar - NCM 3305.90.00; mix mascara capilar - NCM 3305.90.00; mix óleo corpo e cabelo - NCM 3305.90.00; óleo capilar - NCM 3305.90.00; perfume capilar - NCM 3305.90.00; reparador capilar - NCM 3305.90.00; sabonete capilar - NCM 3305.90.00; serum cachos - NCM 3305.90.00; serum capilar óleo de rosa mosqueta - NCM 3305.90.00; spray capilar - NCM 3305.90.00; supertônico fortificante - NCM 3305.90.00; térmico proteção - NCM 3305.90.00; tônico antiqueda - NCM 3305.90.00; tônico capilar - NCM 3305.90.00; tônico escurecedor - NCM 3305.90.00; xampu capilar - NCM 3306.90.00; preparação capilar - NCM 3305.90.00; tintura para cabelo - NCM 3305.90.00; dentifrício - NCM 3306.10.00; fio utilizado para limpar o espaço interdental (fio dental) - NCM 3306.20.00; preparação para higiene bucal ou dentária - NCM 3306.90.00; preparação para barbear - NCM 3307.10.00; colônia corporal - NCM 3307.20.10; desodorante - NCM 3307.20.10; jato seco - NCM 3307.20.10; kit colônia corporal - NCM 3307.20.10; mix deo colônia - NCM 3307.20.10; antiperspirante líquido - NCM 3307.20.10; desodorizante corporal - NCM 3307.20.90; antiperspirante - NCM 3307.20.90; creme desodorante - NCM 3307.20.90; gel antiflacidez - NCM 3307.20.90; creme desodorante para os pés - NCM 3307.20.90; gel desodorante - NCM 3307.20.90; esfoleante corporal - NCM 3307.20.90; hidratante esfoliante pés e mão - NCM 3307.20.90; kit spa para os pés - NCM 3307.20.90; loção hidratante desodorante - NCM 3307.20.90; mix loção hidratante corporal - NCM 3307.20.90; óleo para massagem - NCM 3307.20.90; óleo intimo - NCM 3307.20.90; pomada massageadora - NCM 3307.20.90; sabonete líquido desodorante - NCM 3307.20.90; sebo de carneiro tradicional - NCM 3307.20.90; sal perfumado e outra preparação para banho - NCM 3307.30.00; desodorante intimo - NCM 3307.41.00; óleo de menta natural - NCM 3307.49.00; home spray - NCM 3307.90.00; mix difusor de ambientes - NCM 3307.90.00; mix perfume de calcinha - NCM 3307.90.00; desodorizador sanitário - NCM 3307.90.00; perfume de calcinha e cueca - NCM 3307.90.00; pomada para perfumar - NCM 3307.90.00; produto de perfumaria preparado - NCM 3307.90.00; produto de toucador preparado - NCM 3307.90.00; sabonete aroeira - NCM 3401.11.10; sabonete de toucador - NCM 3401.11.90; sabão, produto e preparação, barra, pedaço ou figura, moldado - NCM 3401.19.00; lenço umedecido - NCM 3401.19.00; mix sabonete liquido - NCM 3401.20.10; sabonete liquido - NCM 3401.20.10; sabão de toucador sob outras formas - NCM 3401.20.10; sabonete intimo - NCM 3401.20.90; água micelar - NCM 3401.30.00; mix refil sabonete liquido - NCM 3401.30.00; mix sabonete para mãos - NCM 3401.30.00; sabonete - NCM 3401.30.00; preparação orgânico tensoativo para lavagem da pele - NCM 3401.30.00; gel antisséptico - NCM 3808.94.29; pomadinha de aroeira - NCM 3824.99.79; bolsa para gelo ou para água quente - NCM 4014.90.10; chupeta e bico para mamadeira - NCM 4014.90.90; mamadeira - NCM 4014.90.90; preservativo - NCM 4014.10.00; papel higiênico - NCM 4818.10.00; lenço, incluído o de maquilagem, e toalha de mão - NCM 4818.20.00; papel toalha de uso institucional em rolo igual ou superior a 80 metro e em folha intercaladas - NCM 4818.20.00; toalha de cozinha (papel toalha de uso doméstico) - NCM 4818.90.90; haste flexível (uso não medicinal) - NCM 5601.21.90; jogo passadeira simples - NCM 5702.32.00; kit banheiro - NCM 5702.32.00; cueca boxer - NCM 6107.19.00; conjunto bojo/calcinha - NCM 6212.10.00; conjunto bojo renda - NCM 6212.10.00; conjunto lingerie renda - NCM 6212.10.00; conjunto reforçado renda - NCM 6212.10.00; sutiã reforçado - NCM 6212.90.00; toalha de banho - NCM 6302.60.00; pano de prato - NCM 6307.10.00; utensílio e sortido de utensílio de manicuro ou de pedicuro, incluída a lima para unha - NCM 8214.20.00; escova e pincel de barba, escova para cabelo, para cílio ou para unha e outra escova de toucador - NCM 9603.29.00; escova de dente, incluída a escova para dentadura - NCM 9603.21.00; pincel para aplicação de produto cosmético - NCM 9603.30.00; pente, travessa para cabelo e artigo semelhante de borracha endurecida ou de plástico - NCM 9615.11.00; borla ou esponja para pó ou para aplicação de outro cosmético ou de produto de toucador - NCM 9616.20.00; fralda - NCM 9619.00.00; tampão higiênico - NCM 9619.00.00; e absorvente higiênico externo - NCM 9619.00.00;
IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no
§ 5º da mencionada cláusula;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 07.782.875, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.503,06 (catorze mil, quinhentos e três reais e seis centavos).
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada;
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017; e
III - à manutenção do índice de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta como percentual do faturamento, avaliado a cada semestre de fruição, nos termos do
§1º do art. 11 do Decreto nº 21.959 , de 1999.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de junho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
RENATA MARIA DOS SANTOS BRAYNER E SILVA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.