Decreto nº 56.837/2024
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa GM COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA.
DECRETO Nº 56.837, DE 26 DE JUNHO DE 2024.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa GM COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 003/2024, de 4 de junho de 2024, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 064/2024, e o teor do Ofício CONDIC nº 081/2024, de 5 de junho de 2024, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa GM COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA, estabelecida na Av. Marechal Mascarenhas de Morais, Nº 4455, Lj 0003, Imbiribeira, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 07.827.111/0004-68e CACEPE nº 0804350-76, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: refil de tinta preta - NCM 3215.11.00; refil de tinta - NCM 3215.19.00; kit refil de tinta - NCM 3215.19.00; caixa plástica de passagem - NCM 3925.90.90; suporte universal ancoragem - NCM 3926.90.90; esticador tipo cunha - NCM 3926.90.90; abraçadeira nylon - NCM 3926.90.90; mousepad gaming - NCM 4016.10.90; mousepad - NCM 4016.10.90; papel a4 - NCM 4802.56.10; bobina térmica - NCM 4811.90.10; livro educacional - NCM 4901.99.00; velcro dupla face - NCM 5806.32.00; kit olhal reto - NCM 7212.20.10; suporte para abraçadeira em poste - NCM 7212.20.10; parafuso francês - NCM 7318.15.00; fita bap - NCM 7326.20.00; alça amarração final - NCM 7326.20.00; alicate de crimpar com catraca - NCM 8206.00.00; suporte fechadura - NCM 8301.40.00; fecho elétrico - NCM 8301.40.00; gaveta de dinheiro - NCM 8303.00.00; cooler - NCM 8414.59.10; ar condicionado - NCM 8415.90.10; unidade condensadora - NCM 8415.90.20; impressora multifuncional de jato de tinta - NCM 8443.31.11; impressora multifuncional laser - NCM 8443.31.13; impressora laser - NCM 8443.32.33; impressora térmica como velocidade inferior ou igual a 45 ppm - NCM 8443.32.39; impressora de etiquetas - NCM 8443.32.99; impressora térmica - NCM 8443.32.99; cartucho de tinta - NCM 8443.99.23; toner - NCM 8443.99.33; notebook de peso inferior a 3,5 kg, com tela de área superior a 140 cm2, mas inferior a 560 cm2 - NCM 8471.30.12; notebook - NCM 8471.30.19; cpu - NCM 8471.50.10; PC - NCM 8471.50.10; servidor - NCM 8471.50.10; teclado - NCM 8471.60.52; kit teclado e mouse - NCM 8471.60.52; mouse - NCM 8471.60.53; kit mouse e teclado - NCM 8471.60.53; mesa digitalizadora - NCM 8471.60.54; HD - NCM 8471.70.10; storage - NCM 8471.70.20; SSD - NCM 8471.70.40; leitor - NCM 8471.90.12; leitor fixo - NCM 8471.90.12; terminal consulta - NCM 8471.90.12; leitor código barras - NCM 8471.90.12; leitor facial - NCM 8471.90.19; pinpad - NCM 8471.90.19; rotuladora - NCM 8472.90.99; etiquetadora/rotuladora - NCM 8472.90.99; gabinete com fonte de alimentação - NCM 8473.30.11; gabinete - NCM 8473.30.19; placa mãe - NCM 8473.30.41; memoria u-dimm - NCM 8473.30.42; memória so-dimm - NCM 8473.30.42; gpu msi - NCM 8473.30.49; suporte para gabinete - NCM 8473.30.90; cooler ice para CPU - NCM 8473.30.90; case para HD - NCM 8473.30.90; motor deslizante - NCM 8479.89.99; cremalheira - NCM 8483.90.00; vídeo balun passivo - NCM 8504.31.99; transformador balun passivo - NCM 8504.31.99; transformador ath - NCM 8504.32.19; bateria nobreak - NCM 8504.40.21; injetor poe - NCM 8504.40.21; fonte de cristal - NCM 8504.40.21; fonte CFTV - NCM 8504.40.29; nobreak - NCM 8504.40.40; transformador atr - NCM 8504.50.00; auto transformador - NCM 8504.50.00; pilha alcalina - NCM 8506.10.19; pilha cilíndrica de lítio - NCM 8506.50.10; pilha moeda lítio - NCM 8506.50.10; mini grill - NCM 8509.40.50; cortador de cabelos - NCM 8510.20.00; fritadeira air fry - NCM 8516.79.20; telefone sem fio - NCM 8517.11.00; rádio comunicador - NCM 8517.14.10; telefone IP - NCM 8517.18.30; telefone headset - NCM 8517.18.30; telefone - NCM 8517.18.30; central coletiva - NCM 8517.62.34; switch - NCM 8517.62.34; switch ip-com - NCM 8517.62.39; ONT - NCM 8517.62.41; ONU com capacidade de conexão sem fio - NCM 8517.62.41; repetidor wifi - NCM 8517.62.41; roteador com capacidade de conexão sem fio - NCM 8517.62.41; ONU - NCM 8517.62.49; roteador - NCM 8517.62.49; HUB - NCM 8517.62.54; terminal GPON ONU - NCM 8517.62.55; ONU GPON - NCM 8517.62.55; ONT XPON - NCM 8517.62.55; modem óptico PON - NCM 8517.62.55; ONU XPON - NCM 8517.62.55; vídeo porteiro - NCM 8517.62.56; splitter PLC - NCM 8517.62.56; splitter sem conector APC - NCM 8517.62.56; modulo minigbic - NCM 8517.62.56; tela vídeo porteiro - NCM 8517.62.56; conversor mídia - NCM 8517.62.56; kit vídeo porteiro - NCM 8517.62.56; placa de rede - NCM 8517.62.59; adaptador USB tipo c - NCM 8517.62.59; adaptador rj45 - NCM 8517.62.59; adaptador nano USB wireless - NCM 8517.62.77; adaptador pci-e - NCM 8517.62.77; adaptador USB - NCM 8517.62.77; ponto de acesso - NCM 8517.62.77; repetidor - NCM 8517.62.77; smart box tv - NCM 8517.62.99; bandeja óptica - NCM 8517.79.00; caixa de emenda óptica - NCM 8517.79.00; caixa de terminação óptica - NCM 8517.79.00; CTO - NCM 8517.79.00; DIO articulado - NCM 8517.79.00; DIO FIT cristal - NCM 8517.79.00; gaveta para acomodação de cordoes - NCM 8517.79.00; mini rack - NCM 8517.79.00; OLT GPON - NCM 8517.79.00; patch panel - NCM 8517.79.00; plug rj45 - NCM 8517.79.00; rack de piso - NCM 8517.79.00; terminador óptico - NCM 8517.79.00; microfone - NCM 8518.10.90; caixa de som alto-falante único - NCM 8518.21.00; caixa de som alto-falantes múltiplos - NCM 8518.22.00; headset - NCM 8518.30.00; fone de ouvido - NCM 8518.30.00; DVR - NCM 8521.90.00; gravador de imagem - NCM 8521.90.00; gravador digital - NCM 8521.90.00; gravador NVR - NCM 8521.90.00; cartão microsd - NCM 8523.51.10; SSD GD-303 - NCM 8523.51.90; pen drive - NCM 8523.51.90; câmera com sensor de imagem a semicondutor tipo cmos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux - NCM 8525.89.13; webcam - NCM 8525.89.19; câmera com três ou mais captadores de imagem - NCM 8525.89.19; câmera de segurança - NCM 8525.89.29; câmera IP - NCM 8525.89.29; câmera speed dome - NCM 8525.89.29; câmera wi-fi full hd - NCM 8525.89.29; controle para portão - NCM 8526.92.00; controle remoto - NCM 8526.92.00; monitor - NCM 8528.52.00; display - NCM 8528.52.00; projetor - NCM 8528.62.00; projetor full hd - NCM 8528.69.10; smart tv - NCM 8528.72.00; antena parabólica - NCM 8529.10.20; suporte parede - NCM 8529.90.90; central de alarme - NCM 8531.10.90; sirene - NCM 8531.80.00; sensor de presença - NCM 8536.50.90; régua tomadas - NCM 8536.69.90; conector óptico de campo - NCM 8536.70.00; adaptador óptico - NCM 8536.70.00; conector macho rj45 - NCM 8536.90.10; RJ45 fêmea - NCM 8536.90.40; conector - NCM 8536.90.90; adaptador fêmea x borne - NCM 8536.90.90; processador - NCM 8542.31.90; GPU DDR - NCM 8542.31.90; repetidor de sinal - NCM 8543.70.19; botão pânico sem fio - NCM 8543.70.19; transmissor - NCM 8543.70.19; controle de acesso - NCM 8543.70.99; controlador acesso IP facial - NCM 8543.70.99; controlador de acesso - NCM 8543.70.99; controle acesso facial - NCM 8543.70.99; controle de acesso stand alone - NCM 8543.70.99; leitor biométrico - NCM 8543.70.99; sensor IVP com câmera DS-pdpc12p-eg2-we - NCM 8543.70.99; sensor magnético sem fio - NCM 8543.70.99; teclado sem fio touch - NCM 8543.70.99; cabo lan coaxial - NCM 8544.20.00; cabo coaxial - NCM 8544.20.00; cabo SFP - NCM 8544.42.00; cabo patch cord - NCM 8544.42.00; régua para rack com tomadas - NCM 8544.42.00; cabo HDMI - NCM 8544.42.00; filtro de linha - NCM 8544.42.00; cabo de engate rápido - NCM 8544.42.00; cabo - NCM 8544.49.00; cabo gteprom - NCM 8544.49.00; cabo lan - NCM 8544.49.00; fibra óptica - NCM 8544.70.10; cordão óptico - NCM 8544.70.10; fibra óptica drop - NCM 8544.70.90; cordão óptico duplex - NCM 8544.70.90; estabilizador - NCM 9032.89.11; cadeira gamer - NCM 9401.31.00; mini rack - NCM 9403.20.90; rack - NCM 9403.20.90; organizador (guia) cabos - NCM 9403.20.90; caixa hermética - NCM 9403.20.90; e fita impressora - NCM 9612.10.00;
IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no
§ 5º da mencionada cláusula;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 07.827.111, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada;
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017; e
III - à manutenção do índice de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta como percentual do faturamento, avaliado a cada semestre de fruição, nos termos do
§1º do art. 11 do Decreto 21.959 , de 1999.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de junho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
RENATA MARIA DOS SANTOS BRAYNER E SILVA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.