Decreto nº 56.838/2024
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa HIPERMETAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
DECRETO Nº 56.838, DE 26 DE JUNHO DE 2024.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa HIPERMETAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 003/2024, de 4 de junho de 2024, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 056/2024, e o teor do Ofício CONDIC nº 082/2024, de 5 de junho de 2024, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa HIPERMETAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, estabelecida na Rua Barros Barreto, nº 45, galpão 00, Santo Amaro, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 08.151.219/0001-01 e CACEPE nº 0088026-45, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: abrasivo preto - NCM 3405.40.00; gel decapante - NCM 3810.10.10; bobina teflon - NCM 3916.90.90; tarugo acrílico cristal - NCM 3916.90.90; tarugo celeron - NCM 3916.90.90; tarugo nylon - NCM 3916.90.90; tarugo policetal - NCM 3916.90.90; tarugo polietileno - NCM 3916.90.90; tarugo polipropileno - NCM 3916.90.90; tarugo politec - NCM 3916.90.90; tarugo poliuretano - NCM 3916.90.90; tarugo pvc - NCM 3916.90.90; tarugo teflon - NCM 3916.90.90; bucha nylon - NCM 3917.29.00; bucha teflon - NCM 3917.29.00; tubo acrílico - NCM 3917.29.00; chapa polietileno de densidade inferior a 0,94 - NCM 3920.10.91; chapa uhmw de densidade inferior a 0,94 - NCM 3920.10.91; chapa polietileno - NCM 3920.10.99; chapa uhmw - NCM 3920.10.99; chapa polipropileno metalizado - NCM 3920.20.11; chapa polipropileno em rolo - NCM 3920.20.12; chapa polipropileno biaxialmente orientada - NCM 3920.20.19; chapa poliestireno - NCM 3920.30.00; chapa pvc cristal - NCM 3920.49.00; acrílico cristal (chapa) - NCM 3920.59.00; chapa petg - NCM 3920.69.00; chapa nylon - NCM 3920.92.00; chapa teflon - NCM 3920.99.90; chapa poliuretano - NCM 3921.13.90; chapa celeron - NCM 3921.90.19; bucha plástica - NCM 3926.90.90; disco feltro - NCM 5602.21.00; escova sisal - NCM 5607.29.00; disco algodão - NCM 5911.20.90; roda sisal - NCM 5911.32.00; disco algodão - NCM 6310.90.00; roda pg - NCM 6805.10.00; disco flap - NCM 6805.30.20; abrasivo amarelo - NCM 6805.30.90; abrasivo chd - NCM 6805.30.90; abrasivo fm - 18 - NCM 6805.30.90; abrasivo nr. 3u - NCM 6805.30.90; sucata de aço inox - NCM 7204.21.00; chapa inox l.q espessura superior a 10,00mm - NCM 7208.51.00; tarugo ferro fundido - NCM 7208.90.00; varão aço 1020 - NCM 7214.99.10; varão aço 1045 - NCM 7214.99.10; chapas e bobinas inox - NCM 7219.11.00; chapa inox l.q bobina espessura de 4,75 a 10,00mm - NCM 7219.12.00; chapa inox l.q. bobina espessura de 3,00 a 4,75mm - NCM 7219.13.00; chapa inox l.q bobina espessura inferior a 3,00mm - NCM 7219.14.00; chapa inox l.q bibina espessura superior a 10,00mm - NCM 7219.21.00; chapa inox l.q inferior 3,00mm - NCM 7219.24.00; chapa inox lf bobina espessura superior a 4,75mm - NCM 7219.31.00; chapa inox l.f espessura de 3,00mm até 4,75mm - NCM 7219.32.00; chapa inox l.f superior a 1,00mm e inferior a 3mm - NCM 7219.33.00; chapa inox lf bobina espessura de 1,00 a 3,00mm - NCM 7219.33.00; viga "u" inox - NCM 7219.33.00; chapa inox lf bobina espessura de 0,50mm a 1,00mm - NCM 7219.34.00; chapa inox lf bobina espessura inferior a 0,50mm - NCM 7219.35.00; chapa inox l.q - NCM 7219.90.90; chapa inox espelhada - NCM 7220.11.00; chapa inox l.q espessura igual ou superior a 4,75mm - NCM 7220.11.00; chapa inox l.q até 1,50mm - NCM 7220.12.10; chapa inox l.q espessura de 1,50mm até 3,00mm - NCM 7220.12.20; chapa inox l.q - NCM 7220.90.00; varão inox redondo - NCM 7222.11.00; barra inox reta - NCM 7222.19.90; cantoneira inox - NCM 7222.30.00; perfil inox - NCM 7222.30.00; varão inox quadrado - NCM 7222.30.00; arame aço inoxidável - NCM 7223.00.00; arame mig - NCM 7229.20.00; arame aço carbono - NCM 7229.90.00; bucha inox - NCM 7304.11.00; bucha - NCM 7304.19.00; bucha ferro fundido - NCM 7304.39.10; tubo inox reto s/c - NCM 7304.49.00; tubo inox pi/pe - NCM 7306.40.00; tubo inox quadrado s/c - NCM 7306.61.00; acessório para tubo de aço carbono - NCM 7307.19.10; acessório para tubo, galvanizado - NCM 7307.19.20; acessório para tubo, moldado - NCM 7307.19.90; flange - NCM 7307.21.00; abraçadeira inox - NCM 7307.22.00; acessório para soldar de aço inox - NCM 7307.23.00; acessório para tubo de aço inox - NCM 7307.29.00; cotovelo, curva e luva (manga) - NCM 7307.92.00; curva - NCM 7307.93.00; abraçadeira - NCM 7307.99.00; cabo inox - NCM 7312.10.90; tela inox malha - NCM 7314.14.00; corrente inox - NCM 7315.82.00; parafuso - NCM 7318.11.00; pitão - NCM 7318.13.00; parafuso autoperfurante - NCM 7318.14.00; parafuso, pino ou perno, mesmo com porca e arruela - NCM 7318.15.00; porca - NCM 7318.16.00; varão - NCM 7318.19.00; arruela (anilha) - NCM 7318.21.00; arruela (anilha) - NCM 7318.22.00; rebite - NCM 7318.23.00; chaveta - NCM 7318.24.00; barra chata cobre - NCM 7407.10.10; bobina bronze - NCM 7407.10.10; bobina cobre - NCM 7407.10.10; varão cobre - NCM 7407.10.10; barra latão reta - NCM 7407.21.10; bobina latão - NCM 7407.21.10; varão latão - NCM 7407.21.10; tarugo bronze grafitado - NCM 7407.29.10; tarugo bronze sae 65 - NCM 7407.29.10; tarugo bronze tm 23 - NCM 7407.29.10; bucha bronze grafitado - NCM 7407.29.21; bucha bronze SAE-65 - NCM 7407.29.21; bucha bronze tm 23 - NCM 7407.29.21; arame latão - NCM 7408.21.00; fita latão - NCM 7408.21.00; arame alpaca - NCM 7408.22.00; chapa cobre - NCM 7409.19.00; chapa latão - NCM 7409.29.00; tubo cobre - NCM 7411.10.10; tubo cobre flexível - NCM 7411.10.90; tubo cobre hidrolar - NCM 7411.10.90; tubo cobre rígido - NCM 7411.10.90; tubo latão c/c - NCM 7411.21.10; tubo cobre (bijou) - NCM 7411.21.90; tubo latão - NCM 7411.21.90; prego cobre quadrado - NCM 7415.10.00; barra alumínio - NCM 7604.10.10; varão alumínio quadrado - NCM 7604.29.19; perfil telha de alumínio - NCM 7604.29.20; cantoneira alumínio - NCM 7604.29.20; perfil alumínio - NCM 7604.29.20; arame mig alumínio - NCM 7605.29.90; tubo alumínio - NCM 7608.10.00; tubo alumínio com costura - NCM 7608.10.00; telha alumínio trapezoidal - NCM 7610.90.00; metal patente alta e baixa rotação (barra, perfil e fio) - NCM 7806.00.10; metal patente alta e baixa rotação (tubo e acessório) - NCM 7806.00.20; lingote de ânodo de zinco - NCM 7901.11.11; estanho virgem - NCM 8001.10.00; eletrodo tungstênio - NCM 8101.99.90; serra copo - NCM 8202.39.00; tampa inox - NCM 8302.41.00; rebite de metal - NCM 8308.20.00; eletrodo - NCM 8311.10.00; válvula de retenção - NCM 8481.30.00; válvula de gaveta - NCM 8481.80.93; válvula tipo globo - NCM 8481.80.94; válvula tipo esfera - NCM 8481.80.95; válvula tipo macho - NCM 8481.80.96; válvula tipo borboleta - NCM 8481.80.97; registro - NCM 8481.80.99; e móvel de metal - NCM 9403.20.90;
IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no
§ 5º da mencionada cláusula;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 08.151.219, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada;
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017; e
III - à manutenção do índice de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta como percentual do faturamento, avaliado a cada semestre de fruição, nos termos do
§1º do art. 11 do Decreto nº 21.959 , de 1999.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de junho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
RENATA MARIA DOS SANTOS BRAYNER E SILVA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.