Decreto nº 56.846/2024
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa MEDERI DISTRIBUIÇÃO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA SAÚDE S/A.
DECRETO Nº 56.846, DE 26 DE JUNHO DE 2024.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa MEDERI DISTRIBUIÇÃO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA SAÚDE S/A.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 003/2024, de 4 de junho de 2024, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 063/2024, e o teor do Ofício CONDIC nº 088/2024, de 5 de junho de 2024, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa MEDERI DISTRIBUIÇÃO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA SAÚDE S/A, estabelecida na Rua Riachão, nº 807, Gp A, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 29.329.985/0003-47 e CACEPE nº 1006098-72, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: preparação alimentícia complementar - NCM 2106.90.90; cimento cirúrgico para cranioplastia - NCM 3006.40.20; cal sodada carbonato de cálcio hidrófugo - NCM 3824.99.71; spray de óleo lubrificante - NCM 3910.00.19; conector valvulado - NCM 3917.40.10; dispensador - NCM 3925.90.90; luva, mitene e semelhante, de plástico - NCM 3926.20.00; protetor de manopla - NCM 3926.90.90; luva, mitene e semelhante, do tipo utilizado em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária, de borracha - NCM 4015.12.00; luva, mitene e semelhante, de borracha - NCM 4015.19.00; artigo e aparelho de prótese - NCM 4202.99.00; luva, mitene e semelhante de material têxtil - NCM 6216.00.00; mascara descartável - NCM 6307.90.10; bandeja modular, cremalheira - NCM 7310.29.90; misturador - NCM 8479.82.10; torneira, válvula - NCM 8481.80.99; cabo monopolar e bipolar - NCM 8544.42.00; seringa, agulha, cateter e cânula de borracha - NCM 9018.39.21; cateter de poli(cloreto de vinila) - NCM 9018.39.22; cateter intravenoso periférico - NCM 9018.39.26; bisturi elétrico - NCM 9018.90.21; bisturi - NCM 9018.90.29; aparelho de oxigenoterapia - NCM 9019.20.10; aparelho de aerossolterapia - NCM 9019.20.20; artigo e aparelho ortopédico - NCM 9021.10.10; artigo e aparelho para fratura - NCM 9021.10.20; artigo e aparelho ortopédico ou para fratura - NCM 9021.10.99; prótese articular femoral - NCM 9021.31.10; artigo e aparelho de prótese - NCM 9021.31.90; válvula cardíaca mecânica - NCM 9021.39.11; válvula cardíaca - NCM 9021.39.19; prótese de artéria vascular revestida - NCM 9021.39.30; medidor - NCM 9021.39.99; bandeja - NCM 9021.39.99; artigo e aparelho para ortopedia - NCM 9021.90.80; e parte e acessório de artigo e aparelho para ortopedia - NCM 9021.90.99
IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no
§ 5º da mencionada cláusula;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso 1 do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada;
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017; e
III - à manutenção do índice de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta como percentual do faturamento, avaliado a cada semestre de fruição, nos termos do
§1º do art. 11 do Decreto 21.959 , de 1999.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de junho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
RENATA MARIA DOS SANTOS BRAYNER E SILVA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.