Decreto nº 56.847/2024
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa MIX ATACAREJO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA.
DECRETO Nº 56.847, DE 26 DE JUNHO DE 2024.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa MIX ATACAREJO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 003/2024, de 4 de junho de 2024, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 071/2024, e o teor do Ofício CONDIC nº 093/2024, de 5 de junho de 2024, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa MIX ATACAREJO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, estabelecida na Avenida Recife, nº 2309, Galpão 0001, Ibura, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 47.430.365/0001-10 e CACEPE nº 1056111-07, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: grafite em pó - NCM 2504.10.00; cimento - NCM 2523.29.10; descarbonizante - NCM 2707.99.90; solvente - NCM 2710.12.30; limpa contato - NCM 2710.12.49; óleo para máquina - NCM 2710.19.31; graxa lítio - NCM 2710.19.32; graxa branca - NCM 2710.19.91; vaselina - NCM 2710.19.91; manta líquida - NCM 2715.00.00; pintura asfáltica - NCM 2715.00.00; primer para manta - NCM 2715.00.00; clarificante para piscina - NCM 2827.32.00; soquete crv - NCM 2833.29.60; álcool para pneu - NCM 2905.12.10; removedor de thinner - NCM 2914.11.00; renovador de farol - NCM 2915.39.39; tira cola - NCM 2942.00.00; corante líquido - NCM 3204.16.00; fixa cal - NCM 3204.17.00; corante - NCM 3205.00.00; esmalte sintético - NCM 3208.90.10; selante - NCM 3214.10.10; odorizador de veículos - NCM 3307.49.00; pasta lubrificante - NCM 3401.19.00; espuma limpa tudo - NCM 3402.39.90; limpa para-brisa - NCM 3402.90.90; wd40 - NCM 3403.19.00; cera líquida - NCM 34.05.30.00; cola instantânea - NCM 3506.10.10; fita dupla face - NCM 3506.10.90; cola de cano - NCM 3506.91.10; cola branca - NCM 3506.91.20; exterminador de cupim - NCM 3808.91.19; álcool etílico - NCM 3808.94.29; antirrespingo de solda - NCM 3810.90.00; aditivo gasolina - NCM 3811.19.00; massa fina - NCM 3824.50.00; massa pronta - NCM 3824.50.00; caixa de correio - NCM 3901.20.19; balde - NCM 3902.10.10; fio de nylon - NCM 3916.90.10; tubo de aterramento - NCM 3917.29.00; mangueira cristal - NCM 3917.31.00; corrugado - NCM 3917.32.90; engate plástico - NCM 3917.33.00; ducha higiênica - NCM 3917.39.00; abraçadeira plástica - NCM 3917.40.90; piso plástico modular - NCM 3918.90.00; fita adesiva - NCM 3919.10.10; fita isolante - NCM 3919.10.20; faixa refletiva - NCM 3919.10.90; adesivo anti risco - NCM 3919.90.90; veda rosca - NCM 3920.10.99; telha acrílico - NCM 3920.51.00; telha policarbonato - NCM 3920.61.00; tanque plástico para roupa - NCM 3922.10.00; assento sanitário - NCM 3922.20.00; botão para descarga - NCM 3922.90.00; caixa agrícola multiuso - NCM 3923.10.90; lona plástica - NCM 3923.40.00; vaso de parede - NCM 3924.10.00; regador plástico - NCM 3924.90.00; porta sanfonada - NCM 3925.20.00; gancho adesivo - NCM 3925.90.90; telha de pvc - NCM 3925.90.90; luva poliuretano - NCM 3926.20.00; sapata de silicone - NCM 3926.30.00; lâmpada multifuncional - NCM 3926.40.00; protetor auditivo - NCM 3926.90.10; bandeja para pintura - NCM 3926.90.90; tapete de borracha - NCM 4004.00.00; anel de vedação - NCM 4006.90.00; kit reparo de pneu - NCM 4008.21.00; pneu completo carro mão - NCM 4011.10.00; câmara de ar para moto - NCM 4013.90.00; luva látex - NCM 4015.19.00; bateria cr - NCM 4015.90.00; anel de borracha - NCM 4016.93.00; elástico amarelo - NCM 4016.99.90; maleta para ferramenta - NCM 4202.12.10; bolsa de ferramenta - NCM 4202.22.10; porta de madeira frisada - NCM 4407.99.90; cabo para martelo - NCM 4417.00.10; cabo para enxada - NCM 4417.00.90; prateleira - NCM 4420.90.00; cavilha de madeira - NCM 4421.99.00; fita crepe - NCM 4811.41.10; barbante de algodão - NCM 5205.31.00; feltro - NCM 5602.90.00; estique - NCM 5604.10.00; corda para varal - NCM 5607.49.00; rede para moto - NCM 5607.50.19; fita antiderrapante - NCM 5906.10.00; luva de malha - NCM 6116.10.00; luva pigmentada - NCM 6116.92.00; cinta cara catraca - NCM 6307.90.90; bota - NCM 6401.92.00; capacete segurança - NCM 6506.10.00; disco diamantado - NCM 6804.21.19; pedra para amolar - NCM 6804.30.00; lixa ferro e aço - NCM 6805.10.00; fita veda tudo - NCM 6807.10.00; cerâmica - NCM 6907.21.00; azulejo - NCM 6907.21.00; porcelanato - NCM 6907.21.00; pastilha - NCM 6907.21.00; acabamento - NCM 6907.40.00; vaso sanitário - NCM 6910.10.00; caixa acoplada - NCM 6910.10.00; mictório - NCM 9101.00.00; bidê para banheira - NCM 6910.10.00; lavatório - NCM 6910.90.00; coluna para lavatório - NCM 6910.90.00; pia - NCM 6910.90.00; vela de cerâmica - NCM 6914.90.00; telha vidro transparente - NCM 7007.21.00; bloco de vidro - NCM 7016.10.00; vidro - NCM 7016.10.00; fita de aço - NCM 7212.30.00; mão francesa - NCM 7216.40.90; arame galvanizado - NCM 7217.20.90; barra de apoio - NCM 7222.30.00; corrente zincada - NCM 7315.82.00; parafuso - NCM 7318.12.00; gancho - NCM 7318.13.00; porca - NCM 7318.16.00; arruela - NCM 7318.22.00; rebite - NCM 7318.23.00; ralo para pia - NCM 7323.93.00; roldana - NCM 7326.19.00; ratoeira - NCM 7326.20.00; mastro para antena - NCM 7326.90.90; filtro de linha - NCM 7413.00.00; régua de alumínio - NCM 7604.29.20; escada alumínio - NCM 7616.99.00; estanho de solda - NCM 8003.00.00; carro de mão - NCM 8201.10.00; rastelo - NCM 8201.30.00; machadinho - NCM 8201.40.00; tesoura para poda - NCM 8201.50.00; facão manchete - NCM 8201.90.00; arco de serra - NCM 8202.10.00; lâmina de serra - NCM 8202.91.00; serra copo - NCM 8202.99.90; lima - NCM 8203.10.10; alicate - NCM 8203.20.10; torques - NCM 8203.20.90; chave canhão - NCM 8204.11.00; chave intercambiável - NCM 8204.20.00; furador de couro - NCM 8205.10.00; formão - NCM 8205.30.00; chave de fenda - NCM 8205.40.00; trena - NCM 8205.51.00; colher de pedreiro - NCM 8205.59.00; torno - NCM 8205.70.00; tarraxa - NCM 8207.40.20; broca - NCM 8207.50.11; misturador de tinta - NCM 8207.90.00; canivete - NCM 8211.93.20; estilete - NCM 8211.93.90; cadeado - NCM 8301.10.00; fechadura - NCM 8301.40.00; dobradiça - NCM 8302.10.00; rodízio - NCM 8302.20.00; grampo para grampeador - NCM 8305.20.00; engate trancado inox - NCM 8307.90.00; rebite repuxo - NCM 8308.20.00; triângulo de segurança - NCM 8311.10.00; bomba d`água submersa - NCM 8413.70.10; bomba periférica - NCM 8413.70.80; sugador de solda - NCM 8414.10.00; bomba de ar manual - NCM 8414.20.00; mini ventilador auto - NCM 8414.59.90; mangueira para bomba de ar - NCM 8414.90.10; purificador de água - NCM 8421.21.00; pistola de pintura - NCM 8424.20.00; lavadora alta pressão - NCM 8424.30.10; pulverizador manual - NCM 8424.41.00; borrifador - NCM 8424.89.90; macaco hidráulico - NCM 8425.42.00; moto esmeril - NCM 8460.90.12; serra esquadria - NCM 8465.91.20; rodel - NCM 8466.91.00; mandril - NCM 8466.93.40; furadeira reversível - NCM 8467.11.10; serra tico tico - NCM 8467.22.00; micro retifica - NCM 8467.29.99; flange para esmerilhadeira - NCM 8467.99.00; maçarico - NCM 8468.10.00; bico para maçarico - NCM 8468.90.10; aplicador de silicone - NCM 8477.80.90; regulador de gás - NCM 8481.10.00; válvula de poço - NCM 8481.30.00; kit para caixa acoplada - NCM 8481.80.19; registro gaveta - NCM 8481.80.93; registro de passagem - NCM 8481.80.95; torneira de boia - NCM 8481.80.99; obturador para caixa acoplada - NCM 8481.90.10; torneira de cozinha - NCM 8481.90.90; rolamento aço carbono - NCM 8482.10.10; plafon - NCM 8504.40.90; barra magnética - NCM 8505.11.00; bateria lítio - NCM 8506.50.90; lanterna de segurança - NCM 8512.10.00; palheta limpa para-brisa - NCM 8512.90.00; lanterna - NCM 8513.10.10; ferro de solda - NCM 8515.11.00; porta eletrodo - NCM 8516.10.00; pistola de cola quente - NCM 8516.79.90; resistência de chuveiro - NCM 8516.80.10; antena para tv digital - NCM 8529.10.90; divisor de antena - NCM 8529.90.20; campanha digital - NCM 8531.80.00; fusível - NCM 8536.10.00; disjuntor - NCM 8536.20.00; sensor de presença - NCM 8536.49.00; interruptor - NCM 8536.50.90; soquete para lâmpada - NCM 8536.61.00; tomada - NCM 8536.69.10; plugue - NCM 8536.69.90; pino adaptador - NCM 8536.90.90; terminal elétrico - NCM 8536.90.90; caixa monofásica - NCM 8537.20.90; quadro disjuntor - NCM 8538.10.00; lâmpada halógena - NCM 8539.21.90; lâmpada filamento - NCM 8539.22.00; lustre - NCM 8539.31.20; lâmpada bulbo led - NCM 8539.52.00; raquete elétrica - NCM 8543.70.20; cabo paralelo - NCM 8544.11.00; cabo coaxial - NCM 8544.20.00; cabo para multímetro - NCM 8544.42.00; extensão - NCM 8544.49.00; escova carvão - NCM 8545.20.00; isolador de porcelana - NCM 8546.20.00; carro de carga - NCM 8716.80.00; roda carro de mão - NCM 8716.90.90; óculos de proteção - NCM 9004.90.20; câmera smart wifi - NCM 90.07.10.00; nível alumínio - NCM 9015.30.00; esquadro - NCM 9017.20.00; paquímetro - NCM 9017.30.20; calibre de folga - NCM 9017.30.90; trena - NCM 9017.80.10; transferidor - NCM 9017.80.90; faixa lombar - NCM 9021.10.10; boia elétrica - NCM 9026.10.29; multímetro - NCM 9030.31.00; voltímetro - NCM 90.30.33.19; chave teste - NCM 9030.39.10; prumo - NCM 9031.80.99; trincha - NCM 9603.40.90; caixa de organização - NCM 9403.99.00; arandela - NCM 9405.11.90; abajur de tomada - NCM 9405.29.00; escova circular - NCM 9603.50.00; escova de aço - NCM 96.03.90.00; peneira - NCM 9604.00.00; e lápis carpinteiro - NCM 9609.10.00;
IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no
§ 5º da mencionada cláusula;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 47.430.365, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada;
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017; e
III - à manutenção do índice de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta como percentual do faturamento, avaliado a cada semestre de fruição, nos termos do
§1º do art. 11 do Decreto 21.959 , de 1999.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de junho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
RENATA MARIA DOS SANTOS BRAYNER E SILVA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.