Decreto nº 56.850/2024
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa OGGI SORVETES LTDA.
DECRETO Nº 56.850, DE 26 DE JUNHO DE 2024.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa OGGI SORVETES LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 003/2024, de 4 de junho de 2024, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 054/2024, e o teor do Ofício CONDIC nº 096/2024, de 5 de junho de 2024, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa OGGI SORVETES LTDA, estabelecida na Avenida Governador Nilo Coelho, nº 372, Distrito Industrial, Abreu e Lima/PE, com CNPJ/MF nº 01.621.399/0007-86 e CACEPE nº 1161230-44, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produto beneficiado: sorvete e outros congelados comestíveis - NCM 2105.00.10;
IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso 1 do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218 , de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Fica autorizada a terceirização de parte da industrialização do produto incentivado nos termos do art. 1º, conforme previsto no
§ 4º do art. 4º e no
§ 19 do art. 5º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, com as empresas:
I - YOG SORVETES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, estabelecida na Rua Samanta Smith, nº 305, Socorro, Pindamonhangaba/SP, inscrita no CNPJ nº 39.367.121/0001-01;
II - SÓ GELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI, estabelecida na Rua Avelino Silveira Franco, nº 149, Sala 341, Ville Sainte Helene, Campinas/SP, inscrita no CNPJ nº 43.736.610/0001-60; e
III - OGGI SORVETES LTDA, estabelecida na Rua Makita Brasil, nº 201, Cooperativa, São Bernardo do Campo/SP, inscrita no CNPJ/MF nº 01.621.399/0001-90.
Art. 3º A terceirização prevista no art. 2º fica condicionada à observância das seguintes características:
I - prazo da terceirização: 1 (um) ano contado a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto; e
II - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 76,5% (setenta e seis vírgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, correspondente a 90% (noventa por cento) do percentual máximo do percentual do beneficio concedido.
Art. 4º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 5º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de junho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
RENATA MARIA DOS SANTOS BRAYNER E SILVA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.