Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 56.851/2024

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa OXYGEN COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.

DECRETO Nº 56.851, DE 26 DE JUNHO DE 2024.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa OXYGEN COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 003/2024, de 4 de junho de 2024, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 057/2024, e o teor do Ofício CONDIC nº 097/2024, de 5 de junho de 2024, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa OXYGEN COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, estabelecida na Rod. Taiwan, s/nº , Distrito Industrial de Ipojuca, Ipojuca/PE, com CNPJ/MF nº 34.643.993/0004-84 e CACEPE nº 1153656-05, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: implantação;

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

III - produtos beneficiados: glúten de trigo - NCM 1109.00.00; goma guar - NCM 1302.32.20; óleo de girassol - NCM 1512.19.19; óleo de palmiste - NCM 1513.29.19; óleo de milho - NCM 1515.29.90; óleo de mamona - NCM 1515.30.00; óleo de argan - NCM 1515.90.90; óleo de coco - NCM 1515.90.90; óleo de mamona hidrogenado - NCM 1516.20.00; gordura vegetal hidrogenada - NCM 1516.20.00; óleo de palmiste pko - NCM 1516.20.00; óleo de palma hidrogenado - NCM 1516.20.00; óleo de soja hidrogenado - NCM 1516.20.00; manteiga de karite - NCM 1516.20.00; monoestearato glicerila 40/meg40 vegetal - escamas - NCM 1516.20.00; cacau em pó alcalino - NCM 1516.20.00; glicerina loira - NCM 1520.00.10; dextrose monohidratada - NCM 1702.30.11; cacau em pó natural - NCM 1805.00.00; cacau em pó alcalino - NCM 1805.00.00; cacau em pó lecitina - NCM 1805.00.00; proteína de ervilha - NCM 2106.10.00; álcool etílico anidro 99,5% - NCM 2207.10.10; sal micronizado - NCM 2501.00.90; sal refinado industrial - NCM 2501.00.90; ácido fosfórico - NCM 2809.20.11; ácido bórico - NCM 2810.00.10; ácido hipofosfórico - NCM 2811.19.90; hidróxido de sódio em escamas - NCM 2815.11.00; hidróxido de sódio liquido - NCM 2815.12.00; hidróxido de sódio (base seca) solução - NCM 2815.12.00; hidróxido de potássio em escamas - NCM 2815.20.00; dióxido de titânio rutilo - NCM 2823.00.10; dióxido de titânio anatase - NCM 2823.00.10; cloreto de cálcio di-hidratado - NCM 2827.20.90; cloreto de zinco anidro 98% - NCM 2827.39.98; metabissufito de sódio - NCM 2832.10.10; metabissufito - NCM 2832.10.90; persulfato de sódio - NCM 2833.40.10; persulfato de amônio - NCM 2833.40.20; fosfato monocalcico - NCM 2835.26.00; fosfato tricalcico - NCM 2835.26.00; tripolifosfato de sódio grau alimentício - NCM 2835.31.10; barrilha leve - NCM 2836.20.10; bicarbonato de sódio alimentício - NCM 2836.30.00; bicarbonato de amônio - NCM 2836.99.13; metassilicato de sódio - NCM 2839.11.00; bórax decahidratado - NCM 2840.19.00; octaborato de sódio - NCM 2840.20.00; molibdato de sódio - NCM 2841.70.20; gás clorometano - NCM 2903.11.10; álcool cetilico - NCM 2905.17.20; monoetilenoglicol (meg) - NCM 2905.31.00; propilenoglicol - NCM 2905.32.00; sorbitol 70% - NCM 2905.44.00; glicerina bi destilada - NCM 2905.45.00; mentol - NCM 2906.11.00; bht - butil hidroxi tolueno - NCM 2907.19.90; dietilenoglicol - NCM 2909.41.00; butil glicol - NCM 2909.43.10; butil glicol onu - NCM 2909.43.20; dipropilenoglicol - NCM 2909.49.31; canfora - NCM 2914.29.90; conservante - NCM 2914.79.90; monocloro acetato de sódio - NCM 2915.40.20; propionato de cálcio - NCM 2915.50.20; palmitato de isopropila - NCM 2915.70.11; monoestearato glicerila 40 - NCM 2915.70.39; estearato de glicol - NCM 2915.70.40; monoestearato de etileno glicol - NCM 2915.70.40; monoestearato glicerila - NCM 2915.70.40; monoestearato glicerila grau alimentício - NCM 2915.70.40; ácido caprílico - NCM 2915.90.32; miristato de isopropila - NCM 2915.90.33; sorbato de potássio - NCM 2916.19.11; ácido sorbico - NCM 2916.19.19; benzoato de sódio - NCM 2916.31.21; dop - dioctil ftalato - NCM 2917.32.00; ácido lático - NCM 2918.11.00; ácido cítrico - NCM 2918.14.00; citrato de sódio - NCM 2918.15.00; metabissufito de sódio - NCM 2918.15.00; salicilato de metila - NCM 2918.23.00; ácido glioxilico - NCM 2918.30.90; glioxiloil carbocisteína, glioxiloil queratina aminoácido - NCM 2918.30.90; dipropilenoglicol polissilicone-29 - agente condicionante - NCM 2918.30.90; amina c16 - NCM 2921.19.99; dimetil aminopropil amina (dmapa) - NCM 2921.29.90; monoetanolamina - NCM 2922.11.00; dietanolamina - NCM 2922.12.00; glutamato monossodico - NCM 2922.42.20; edta dissodico - NCM 2922.49.20; edta tetrassodico - NCM 2922.49.20; edta dissodio - NCM 2922.49.20; lecitina de soja - NCM 2923.20.00; cocoamidopropil betaina - NCM 2923.90.10; quaternario de amônio - NCM 2923.90.40; poliquaternio - NCM 2924.19.39; amida 60 - NCM 2924.19.94; amida 90 - NCM 2924.19.94; amida 80 - NCM 2924.19.94; carbonato de guanidina - NCM 2925.29.29; creatina monohidratada - NCM 2925.29.90; oxysilicone - NCM 2931.90.90; sucralose - NCM 2932.14.00; vitamina a oleosa - NCM 2936.21.90; d-pantenol - NCM 2936.24.90; ácido ascórbico (vitamina

c) - NCM 2936.27.10; vitamina e oleosa - NCM 2936.28.12; maltitol - NCM 2940.00.93; ureia técnica - NCM 3102.10.10; sulfato de zinco heptahidratado - NCM 3104.30.90; sulfato de cobre pentahidratado - NCM 3104.90.90; fosfato monoamonico cristal (map) - NCM 3105.40.00; extrato de aloe vera - NCM 3201.90.19; dióxido de titânio rutilo - NCM 3206.11.10; dióxido de titânio anatase - NCM 3206.11.20; terpeno de laranja - NCM 3301.90.20; ácido sulfônico - NCM 3402.31.00; lauril éter sulfosuccinato de sódio - NCM 3402.39.90; lauril éter sulfato 70% pasta - NCM 3402.39.90; lauril éter sulfato de sódio - NCM 3402.39.90; base perolada - NCM 3402.39.90; álcool ceto etoxilado 20eo - NCM 3402.42.00; lauril éter sulfato de sódio 27% - NCM 3402.42.00; nonil fenol 6 etoxilado - NCM 3402.42.00; nonil fenol 9,5 etoxilado - NCM 3402.42.00; oxysilicone - NCM 3402.42.00; polisorbato - NCM 3402.42.00; base amaciante - NCM 3402.49.00; base perolada - NCM 3402.49.00; cocoamidopropil betaina 28% a 32% - NCM 3402.49.00; base para betaina - NCM 3402.49.00; dodecilbenzenosulfonato de sódio - NCM 3402.49.00; monocloro acetato de sódio - NCM 3402.49.00; btms 50ca - NCM 3402.90.11; amina oxida - NCM 3402.90.19; lauril sulfosuccinato de sódio blend - NCM 3402.90.29; base perolada - NCM 3402.90.29; mirj - diestearato de peg - NCM 3404.20.10; polietilenoglicol (peg 6000) - NCM 3404.20.10; proteína de soja isolada - NCM 3504.00.20; proteína de arroz concentrada - NCM 3504.00.90; proteína de ervilha concentrada - NCM 3504.00.90; colágeno hidrolisado - NCM 3504.00.90; queratina hidrolisado vegetal - NCM 3504.00.90; maltodextrina - NCM 3505.10.00; fenoxietanol - NCM 3808.99.99; mistura de isotiazolinonas - NCM 3808.99.99; mistura de isotiazolinonas e derivado halogenado - NCM 3808.99.99; base amaciante - barrica - NCM 3809.91.90; ácido esteárico dupla pressão de palma - NCM 3823.11.00; ácido esteárico tripla pressão de palma - NCM 3823.11.00; ácido esteárico tp (óleo de soja) - NCM 3823.11.00; ácido oleico vegetal - NCM 3823.12.00; ácido graxo de soja destilado - NCM 3823.19.90; ácido graxo de coco destilado - NCM 3823.19.90; álcool cetoestearilico 30/70 - NCM 3823.70.10; esterquat para uso em dispersão de amaciante de roupa - NCM 3824.99.29; metilato de sódio - NCM 3824.99.85; cloreto de benzalcônio - NCM 3824.99.86; pvp k90 - NCM 3905.99.90; pvp k30 - NCM 3905.99.90; polietilenoglicol (peg 400) - NCM 3906.90.19; poliquaternio 7 - NCM 3906.90.19; poliquaternio 39 - NCM 3906.90.19; carbomero 940 - NCM 3906.90.43; oxy antiespumante - NCM 3910.00.19; oxybehenamido propil dimetilamina - NCM 3910.00.19; oxypeg 90m - NCM 3910.00.19; oxysilicone - NCM 3910.00.19; hidroxietilcelulose - NCM 3912.39.10; goma xantana - NCM 3913.90.20; e palete - NCM 4415.20.00;

IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no

§ 5º da mencionada cláusula;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso 1 do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada;

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017; e

III - à manutenção do índice de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta como percentual do faturamento, avaliado a cada semestre de fruição, nos termos do

§1º do art. 11 do Decreto 21.959 , de 1999.

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de junho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

RENATA MARIA DOS SANTOS BRAYNER E SILVA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.