Decreto nº 56.853/2024
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa PESQUEIRA PREMOLDADOS LTDA. ME.
DECRETO Nº 56.853, DE 26 DE JUNHO DE 2024.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa PESQUEIRA PREMOLDADOS LTDA. ME.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 003/2024, de 4 de junho de 2024, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 005/2024, e o teor do Ofício CONDIC nº 099/2024, de 5 de junho de 2024, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa PESQUEIRA PREMOLDADOS LTDA. ME, estabelecida na Rodovia BR 232, nº 15, km 209,5, Vila Anápolis, Pesqueira/PE, com CNPJ/MF nº 00.956.047/0001-23 e CACEPE nº 0217805-28, o estímulo de que trata o arts. 5º e 24 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha e isonomia;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados:
a) para a ampliação com nova linha: ladrilho de concreto - NCM 6810.19.00; e
b) para a isonomia: bloco de cimento - NCM 6810.11.00; bloco de concreto - NCM 6810.11.00; cobograma de cimento - NCM 6810.19.00; laje de cimento - NCM 6810.19.00; piso intertravado cimento colorido - NCM 6810.91.00; piso intertravado cimento - NCM 6810.91.00; artefato de concreto armado pré-moldado simples - NCM 6810.91.00; artefato de concreto armado pré-moldado - NCM 6810.91.00; e tubo de concreto - NCM 6810.91.00;
IV - prazos de fruição:
a) para a ampliação com nova linha: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; e
b) para a isonomia: até 31 de dezembro de 2032, prazo que resta ao Decreto nº 50.625 , de 29 de abril de 2021, da empresa LEONARDO C. DE ALMEIDA PRÉ-MOLDADOS;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada (usar em todas as modalidades de ampliação);
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 00.956.047/0001-23, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.503,06 (catorze mil, quinhentos e três reais e seis centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218 , de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de junho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
RENATA MARIA DOS SANTOS BRAYNER E SILVA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.