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Decreto nº 56.854/2024

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa PG QUÍMICA LTDA.

DECRETO Nº 56.854, DE 26 DE JUNHO DE 2024.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa PG QUÍMICA LTDA.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 003/2024, de 4 de junho de 2024, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 078/2024, e o teor do Ofício CONDIC nº 100/2024, de 5 de junho de 2024, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa PG QUÍMICA LTDA, estabelecida na Rua Granito, nº 1829, Cajueiro Seco, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 15.634.502/0002-22 e CACEPE nº 0559395-62, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

III - produtos beneficiados: derivado de beta alanina - NCM 2106.90.90; ácido sulfúrico - NCM 2807.00.10; ácido nítrico - NCM 2808.00.10; ácido fosfórico - NCM 2809.20.11; hidróxido de potássio - NCM 2815.20.00; dióxido de titânio - NCM 2823.00.90; pac - policloreto de alumínio - NCM 2827.49.19; hidrossulfito de sódio - NCM 2831.10.11; metabissulfito de sódio - NCM 2832.10.10; metabissulfito - NCM 2832.20.00; carbonato de sódio (barrilha densa) - NCM 2836.20.10; bicarbonato de sódio - NCM 2836.30.00; metassilicato de sódio anidro - NCM 2839.11.00; silicato de potássio - NCM 2839.90.50; álcool láurico - NCM 2905.17.10; 1 - decanol, n-decanol - NCM 2905.19.11; deg - dietilenoglicol - NCM 2909.43.20; monolaurato de sorbitan 20 eo - NCM 2915.90.49; ácido cítrico - NCM 2918.14.00; etileno diamina tetra acético - EDTA na4 - NCM 2922.49.20; triisopropanolamina 85% - NCM 2922.19.19; cloreto de colina - NCM 2923.10.00; acrilamida - NCM 2924.19.31; acrilamida 98% em pó - NCM 2924.19.31; ipdi - isoforona diisocianato - NCM 2929.10.90; hidroxi etileno di fosfonico - hedp na2 - NCM 2931.49.13; ácido etidrônico - NCM 2931.49.90; hidroxi etileno di fosfonico - hedp 60% - NCM 2931.49.90; ácido hidroxi etileno di fosfônico - NCM 2931.49.90; hidroxi etileno di fosfonico - hedp na4 - NCM 2931.49.90; ureia - NCM 3102.10.10; labsa - ácido linear alquil benzeno sulfônico - NCM 3402.39.90; lauril éter sulfato - NCM 3402.39.90; lauril éter sulfato de sódio - NCM 3402.39.90; álcool graxo etoxilado - NCM 3824.99.29; sílica coloidal - NCM 3824.99.72; álcool polivinílico - pvoh - NCM 3905.30.00; polímeros - NCM 3906.90.49; poliacrilamida - NCM 3906.90.49; carboximetilcelulose sódica - cmc purificado - NCM 3912.31.11; e carboximetilcelulose sódica - cmc técnico - NCM 3912.31.19;

IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no

§ 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

V - benefícios concedidos:

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

1.1 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento)

1.2 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

1.3 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e

1.4 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 15.634.502, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 1999.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de junho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

RENATA MARIA DOS SANTOS BRAYNER E SILVA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.