Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 56.857/2024

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa SCALA COMERCIAL E INDUSTRIAL DE AÇOS, TUBOS E LAMINADOS LTDA.

DECRETO Nº 56.857, DE 26 DE JUNHO DE 2024.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa SCALA COMERCIAL E INDUSTRIAL DE AÇOS, TUBOS E LAMINADOS LTDA.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 003/2024, de 4 de junho de 2024, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 072/2024, e o teor do Ofício CONDIC nº 103/2024, de 5 de junho de 2024, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa SCALA COMERCIAL E INDUSTRIAL DE AÇOS, TUBOS E LAMINADOS LTDA, estabelecida na Rua da Fundição, nº 333, Santo Amaro, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 11.338.159/0001-37 e CACEPE nº 0057827-40, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

III - produtos beneficiados: bucha fixação para parafuso - NCM 3926.90.90; retraço/sobra de chapa e tubo - NCM 7204.29.00; retraço/sobra de chapa e tubo galvanizado - NCM 7204.30.00; desperdício, resíduo e sucata de ferro ou aço - NCM 7204.49.00; varão quadrado laminado - NCM 7207.11.90; barra chata aço carbono - NCM 7207.12.00; barra aço carbono - NCM 7207.19.00; varão que contenha, em peso, 0,25 % ou mais de carbono - NCM 7207.20.00; bobina aço carbono igual ou superior a 3 mm - NCM 7209.15.00; bobina aço carbono 1,10mm a 2,65mm - NCM 7209.16.00; bobina aço carbono 0,50mm a 0,95mm - NCM 7209.17.00; bobina aço carbono 0,30mm a 0,43mm - NCM 7209.18.00; chapa aço carbono 1,10mm a 2,65mm - NCM 7209.26.00; chapa aço carbono 0,30mm a 0,43mm - NCM 7209.28.00; chapa aço carbono laminada fria - NCM 7209.90.00; chapa galvanizada - NCM 7210.49.90; vergalhão - NCM 7213.10.00; varão redondo aço usinagem - NCM 7213.20.00; fio-máquina de ferro ou aço não ligado, de seção circular, com um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso - NCM 7213.91.10; fio-máquina de ferro ou aço não ligado de seção circular - NCM 7213.91.90; fio-máquina de ferro ou aço não ligado com um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso - NCM 7213.99.10; fio-máquina de ferro ou aço não ligado - NCM 7213.99.90; varão com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6 %, em peso - NCM 7214.10.10; varão aço carbono forjado - NCM 7214.10.90; varão aço carbono - NCM 7214.30.00; varão aço carbono liga especial, acabada a frio - NCM 7215.10.00; varão aço carbono liga especial - NCM 7215.90.90; perfil de aço, em 1 ou t, de altura inferior ou igual a 200 mm - NCM 7216.40.10; perfil de aço em 1 ou t - NCM 7216.40.90; perfil de aço, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente - NCM 7216.50.00; perfil aço virado simples/ enrijecido de altura inferior a 80 mm, plano - NCM 7216.61.10; perfil aço virado simples/ enrijecido acabado a frio - NCM 7216.69.90; perfil aço virado simples/ enrijecido acabado a frio a partir de produto laminado plano - NCM 7216.91.00; perfil aço virado simples/ enrijecido - NCM 7216.99.00; arame aço recozido maior dimensão da seção transversal seja inferior ou igual a 2,25 mm - NCM 7217.10.11; arame aço recozido com um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso - NCM 7217.10.19; arame aço recozido, não revestido - NCM 7217.10.90; arame aço recozido galvanizado com um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso - NCM 7217.20.10; arame aço recozido galvanizado - NCM 7217.20.90; arame aço recozido com um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso - NCM 7217.30.10; arame aço recozido revestido de metais comuns - NCM 7217.30.90; arame aço recozido - NCM 7217.90.00; chapa inox laminada quente acima de 10,00mm - NCM 7219.21.00; chapa inox laminada quente 4,75mm a 9,53mm . - NCM 7219.22.00; chapa inox laminada quente 3,00mm a 4,00mm - NCM 7219.23.00; chapa inox laminada quente abaixo de 3,00mm - NCM 7219.24.00; chapa inox laminada fria 4,75mm ou acima - NCM 7219.31.00; chapa inox laminada fria 3,00mm a 4,00mm - NCM 7219.32.00; chapa inox laminada fria 1,20mm a 2,50mm - NCM 7219.33.00; chapa inox laminada fria 0,50mm a 0,90mm - NCM 7219.34.00; chapa inox laminada fria abaixo de 0,50mm - NCM 7219.35.00; barra inox retangular - NCM 7220.90.00; barra redonda inox laminada - NCM 7222.11.00; barra inox retangular, laminada, estirada ou extrudada, a quente - NCM 7222.19.10; barra inox laminada, estirada ou extrudada, a quente - NCM 7222.19.90; barra inox - NCM 7222.30.00; perfil inox - NCM 7222.40.90; chapa aço carbono laminada a frio em aço especial - NCM 7225.50.90; chapa aço carbono galvanizada eletroliticamente - NCM 7225.91.00; chapa aço carbono galvanizada por outro processo - NCM 7225.92.00; chapa aço carbono em aço especial - NCM 7225.99.90; chapa aço carbono de corte rápido - NCM 7226.20.90; chapa aço carbono laminada a quente - NCM 7226.91.00; chapa aço carbono laminada a frio - NCM 7226.92.00; chapa aço carbono - NCM 7226.99.00; barra e tubo mecânico em aço especial forjada - NCM 7228.40.00; barra e tubo mecânico em aço especial - NCM 7228.60.00; perfil em aço especial - NCM 7228.70.00; tubo mecânico em aço especial para usinagem - NCM 7228.80.00; tubo aço carbono calandrado (solda/rebite) em gomos - NCM 7305.19.00; tubo aço carbono calandrado com solda longitudinal - NCM 7305.90.00; tubo inox com costura - NCM 7306.40.00; tubo aço carbono estrutural - NCM 7306.90.90; conexão forjada em ferro fundido - NCM 7307.11.00; flange aço inox - NCM 7307.21.00; conexão inox roscada - NCM 7307.22.00; conexão inox para solda - NCM 7307.23.00; conexão inox - NCM 7307.29.00; conexão aço carbono roscada - NCM 7307.92.00; ponte e elemento de ponte - NCM 7308.10.00; porta e janela, e seus caixilhos, alizares e soleiras - NCM 7308.30.00; material para andaime, para cofragem ou para escoramento - NCM 7308.40.00; cabo de aço - NCM 7312.10.90; cabo de aço diverso - NCM 7312.90.00; tela ondulada alambrado - NCM 7314.19.00; tela metálica tecida - NCM 7314.31.00; tela metálica - NCM 7314.39.00; tela metálica galvanizada - NCM 7314.41.00; tela metálica revestida de plástico - NCM 7314.42.00; tela metálica, grade e rede - NCM 7314.49.00; tela expandida aço carbono - NCM 7314.50.00; corrente de elo com suporte - NCM 7315.81.00; corrente, de elos soldados - NCM 7315.82.00; corrente - NCM 7315.89.00; paste de corrente - NCM 7315.90.00; parafuso e pino ou perno, mesmo com a porca e arruela (anilha) - NCM 7318.15.00; porca - NCM 7318.16.00; fixador - NCM 7318.19.00; arruela (anilha) de pressão e arruela (anilha) de segurança - NCM 7318.21.00; arruela (anilha) - NCM 7318.22.00; rebite - NCM 7318.23.00; fixador - NCM 7318.29.00; peça moldada em ferro fundido não maleável - NCM 7325.10.00; peça moldada em ferro fundido - NCM 7325.99.90; grampo u - NCM 7326.90.90; bico espigão latão - NCM 7412.20.00; barra alumínio forjada, de seção transversal circular, de diâmetro igual ou superior a 400 mm, mas não superior a 760 mm - NCM 7604.29.11; barra alumínio - NCM 7604.29.19; perfil de alumínio - NCM 7604.29.20; bobina alumínio acima 0,20mm - NCM 7606.11.10; chapa alumínio diversas disposições - NCM 7606.12.90; cantoneira 1 galvanizada - NCM 7907.00.90; dobradiça (gonzo) - NCM 8302.10.00; rodízio - NCM 8302.20.00; guarnição, ferragem e artigo semelhante, de metal comum, para construção - NCM 8302.41.00; guarnição, ferragem e artigo semelhante, de metal comum, para móvel - NCM 8302.42.00; guarnição, ferragem e artigo semelhante, de metal comum - NCM 8302.49.00; filtro y bronze - NCM 8421.21.00; válvula de retenção - NCM 8481.30.00; válvula tipo gaveta - NCM 8481.80.93; válvula tipo globo - NCM 8481.80.94; válvula tipo esfera - NCM 8481.80.95; válvula tipo macho - NCM 8481.80.96; válvula tipo borboleta - NCM 8481.80.97; válvula - NCM 8481.80.99; e válvula e suas partes - NCM 8481.90.90;

IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no

§ 5º da mencionada cláusula;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 11.338.159, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 1999.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada;

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017; e

III - à manutenção do índice de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta como percentual do faturamento, avaliado a cada semestre de fruição, nos termos do

§1º do art. 11 do Decreto nº 21.959 , de 1999.

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de junho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

RENATA MARIA DOS SANTOS BRAYNER E SILVA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.