Decreto nº 56.863/2024
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa UNIWELD INDÚSTRIA DE ELETRODOS LTDA.
DECRETO Nº 56.863, DE 26 DE JUNHO DE 2024.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa UNIWELD INDÚSTRIA DE ELETRODOS LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 003/2024, de 4 de junho de 2024, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 026/2024, e o teor do Ofício CONDIC nº 109/2024, de 5 de junho de 2024, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa UNIWELD INDÚSTRIA DE ELETRODOS LTDA, estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, km 96,4, nº 5225, Galpão 6M8, Sala 22, Distrito Industrial Diper, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 02.016.898/0003-83 e CACEPE nº 1143830-49, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: desengripante - NCM 2710.99.00; removedor e/ou penetrante e/ou revelador - NCM 2902.90.90; anti respingo spray - NCM 2903.12.00; fluxo especial para solda gel e/ou estanho - NCM 3810.10.10; fluxo especial para solda - NCM 3810.10.20; anti respingo em pasta - NCM 3810.10.20; vareta e/ou arame de aço baixa liga e/ou aço carbono - NCM 7217.30.90; vareta CN39 e/ou arame de aço inoxidável - NCM 7222.20.00; vareta e/ou arame de aço inoxidável - NCM 7223.00.00; phoscoper - NCM 7403.29.00; vareta - NCM 7407.21.10; arame de fios de cobre - NCM 7408.29.90; vareta - NCM 7604.29.19; arame de liga de alumínio - NCM 7605.21.90; arame - NCM 7605.29.90; eletrodo de tungstênio - NCM 8101.99.90; eletrodo - NCM 8311.10.00; arame tubular revestido - NCM 8311.10.00; vareta de latão revestido - NCM 8311.10.00; arame tubular - NCM 8311.20.00; eletrodo de outros metais - NCM 8311.30.00; vareta de alpaca - NCM 8311.30.00; eletrodo grafite - NCM 8545.19.90; e eletrodo grafite com encaixe - NCM 8545.90.90;
IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no
§ 5º da mencionada cláusula;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso 1 do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada;
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017; e
III - à manutenção do índice de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta como percentual do faturamento, avaliado a cada semestre de fruição, nos termos do
§1º do art. 11 do Decreto 21.959 , de 1999.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de junho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
RENATA MARIA DOS SANTOS BRAYNER E SILVA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.