Decreto nº 56.880/2024
Dispõe sobre a 2ª prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 22.496, de 21 de julho de 2000, à empresa COMPANHIA INDUSTRIAL PIRAPAMA.
DECRETO Nº 56.880, DE 27 DE JUNHO DE 2024.
Dispõe sobre a 2ª prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 22.496 , de 21 de julho de 2000, à empresa COMPANHIA INDUSTRIAL PIRAPAMA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 139ª Reunião do referido Comitê, realizada em 28 de maio de 2024, DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 22.496 , de 21 de julho de 2000, concedido à empresa COMPANHIA INDUSTRIAL PIRAPAMA, estabelecida na Avenida Dias Lins, s/nº , Centro, Escada/PE, com CNPJ/MF nº 10.204.477/0001-42 e CACEPE nº 0010240-78, nos termos do art. 20 da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, do art. 25 do Decreto 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 22.496 , de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 2º ...
...
IV - ....
...
c) de 1º de julho de 2024 a 31 de dezembro de 2032, 2ª prorrogação do incentivo, nos termos do art. 20 da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, do art. 25 do Decreto 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, e conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
..."
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 4º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de junho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
RENATA MARIA DOS SANTOS BRAYNER E SILVA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 22496/2000 de 21/07/2000