Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 56.882/2024

Dispõe sobre a 2ª prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 23.523, de 29 de agosto de 2001, à empresa FECHAMENTOS SINTÉTICOS DO NORDESTE LIMITADA.

DECRETO Nº 56.882, DE 27 DE JUNHO DE 2024.

Dispõe sobre a 2ª prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 23.523 , de 29 de agosto de 2001, à empresa FECHAMENTOS SINTÉTICOS DO NORDESTE LIMITADA.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 139ª Reunião do referido Comitê, realizada em 28 de maio de 2024, DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 23.523 , de 29 de agosto de 2001, concedido à empresa FECHAMENTOS SINTÉTICOS DO NORDESTE LIMITADA, estabelecida na Avenida Rodolfo Aureliano, nº 2118, Vila Torres Galvão, Paulista/PE, com CNPJ/MF nº 03.768.195/0001-02 e CACEPE nº 0270246-01, nos termos do inciso VI do

§ 15 e do

§ 20 do art. 5º do Decreto 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.

Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 23.523 , de 2001, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 2º ...

...

IV - ....

...

c) de 1º de setembro de 2025 a 31 de dezembro de 2032, 2ª prorrogação do incentivo, nos termos do inciso VI do

§ 15 e do

§ 20 do art. 5º do Decreto 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, e conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)

V - crédito presumido nos percentuais e condições a seguir: (NR)

a) até 31 de agosto de 2025: (NR)

1. 5% (cinco por cento) do valor total das saídas, nas operações interestaduais que destinem os produtos às demais regiões geográficas do País, ficando o benefício limitado ao valor do frete, não podendo a soma com o crédito presumido estipulado no item 2 desta alínea, implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor; e (AC)

2. 70% (setenta por cento) do valor remanescente da diferença entre o saldo devedor do ICMS e o crédito presumido a que se refere o item 1; e (AC)

b) a partir de 1º de setembro de 2025: (NR)

1. 4,5% (quatro e meio por cento) do valor total das saídas, nas operações interestaduais que destinem os produtos às demais regiões geográficas do País, ficando o benefício limitado ao valor do frete, não podendo a soma com o crédito presumido estipulado no item 2 desta alínea, implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor; e (AC)

2. 63% (sessenta e três por cento) do valor remanescente da diferença entre o saldo devedor do ICMS e o crédito presumido a que se refere o item 1; (AC)

...

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218 , de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)

..."

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 4º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de junho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

RENATA MARIA DOS SANTOS BRAYNER E SILVA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 23523/2001 de 29/08/2001