Decreto nº 56.884/2024
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 43.082, de 27 de maio de 2016, à empresa MA & PE BIOMASSA LTDA, atualmente denominada GLOBAL BIOENERGIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EUCALIPTO LTDA.
DECRETO Nº 56.884, DE 27 DE JUNHO DE 2024.
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 43.082 , de 27 de maio de 2016, à empresa MA & PE BIOMASSA LTDA, atualmente denominada GLOBAL BIOENERGIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EUCALIPTO LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 139ª Reunião do referido Comitê, realizada em 28 de maio de 2024, DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 43.082 , de 27 de maio de 2016, concedido à empresa MA & PE BIOMASSA LTDA, atualmente denominada GLOBAL BIOENERGIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EUCALIPTO LTDA, estabelecida na Rua PE 040, km 13, Zona Rural, Chã de Alegria/PE, com CNPJ/MF nº 21.949.355/0001-00 e CACEPE nº 0613410-61, nos termos do
§ 2º do art. 6º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 43.082 , de 2016, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º ...
...
IV - prazos de fruição: (NR)
...
b) relativamente à atividade industrial relevante: (NR)
1. de 1º de junho de 2016 a 31 de maio de 2024; (AC)
2. de 1º de junho de 2024 a 30 de junho de 2024, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do art. 4º do Decreto nº 43.346 , de 29 de julho de 2016; e (AC)
3. de 1º de julho de 2024 a 31 de maio de 2032, renovação do incentivo, nos termos do
§ 2º do art. 6º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999; (AC)
..."
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de junho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
RENATA MARIA DOS SANTOS BRAYNER E SILVA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 43082/2016 de 27/05/2016