Decreto nº 57.135/2024
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 44.355, de 26 de abril de 2017, à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A.
DECRETO Nº 57.135, DE 20 DE AGOSTO DE 2024.
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 44.355 , de 26 de abril de 2017, à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 140ª Reunião do referido Comitê, realizada em 23 de julho de 2024, DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 44.355 , de 26 de abril de 2017, concedido à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, estabelecida na Rodovia PE 015, km 14, Vila Torres Galvão, Paulista/PE, com CNPJ/MF nº 11.507.415/0001-72 e CACEPE nº 0069853-94, nos termos do art. 20 da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e do art. 25 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 44.355 , de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º ...
...
IV - prazos de fruição: (NR)
a) relativamente à manutenção do poder competitivo: (NR)
1. de 1º de maio de 2017 a 30 de abril de 2025; e (AC)
2. de 1º de maio de 2025 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do art. 25 do Decreto nº 21.959 , de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
..."
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo prorrogado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga-se a alínea "b" do inciso IV do art. 1º do Decreto nº 44.355 , de 26 de abril de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de agosto do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 44355/2017 de 26/04/2017