Decreto nº 57.168/2024
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa CARACOL COMÉRCIO DE MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA.
DECRETO Nº 57.168, DE 27 DE AGOSTO DE 2024.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa CARACOL COMÉRCIO DE MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 005/2024, de 30 de julho de 2024, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 087/2024, e o teor do Ofício CONDIC nº 123/2024, de 31 de julho de 2024, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa CARACOL COMÉRCIO DE MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA, estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, km 96,4, nº 5225, Galpão G7, Módulo 8, Distrito Industrial Diper, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 60.854.650/0005-50 e CACEPE nº 1172330-05, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: cola e adesivo - NCM 3506.10.90; guarnição para móvel, carroçaria ou semelhante - NCM 3926.30.00; obra de plástico - NCM 3926.90.90; artigo abrasivo, aglomerado ou de cerâmica - NCM 6804.22.90; abrasivo natural ou artificial, aplicado sobre diversas matérias - NCM 6805.30.90; obra de ferro ou aço - NCM 7326.90.90; serra manual - NCM 8202.10.00; corta-tubo, corta-pino, saca-bocado e ferramenta semelhante - NCM 8203.40.00; ferramenta de furar ou de roscar - NCM 8205.10.00; chave de fenda - NCM 8205.40.00; ferramenta manual - NCM 8205.59.00; tornos de apertar, sargento e semelhante - NCM 8205.70.00; ferramenta de roscar exteriormente - NCM 8207.40.20; faca e lamina cortante para trabalhar metal - NCM 8208.10.00; faca e lamina cortante para trabalhar madeira - NCM 8208.20.00; faca e lamina cortante para máquina e aparelho mecânico - NCM 8208.90.00; eletrobomba submersível - NCM 8413.70.10; bomba centrífuga de vazão inferior ou igual a 300 l/min - NCM 8413.70.80; parte de bomba - NCM 8413.91.90; compressor de ar - NCM 8414.80.19; parte de centrifugador e aparelho para filtrar ou depurar liquido ou gás - NCM 8421.99.99; pistola aerográfica e aparelho semelhante - NCM 8424.20.00; máquina e aparelho de jato de areia, de jato de vapor e aparelho de jato semelhante - NCM 8424.30.90; máquina para furar - NCM 8459.29.00; mandrilhadora-fresadora - NCM 8459.39.00; máquina-ferramenta para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou de acabamento - NCM 8460.90.90; máquina para serrar ou seccionar - NCM 8461.50.90; máquina para fazer rosca interna ou externa por laminagem - NCM 8463.20.99; máquina-ferramenta para operações sem troca de ferramenta - NCM 8465.10.00; máquina de serrar de fita sem fim - NCM 8465.91.10; máquina de serrar circular - NCM 8465.91.20; máquina de serrar - NCM 8465.91.90; máquina para desbastar ou aplainar e máquina para fresar ou moldurar - NCM 8465.92.90; lixadeira - NCM 8465.93.10; máquina-ferramenta para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plástico duro e matéria dura - NCM 8465.99.00; porta-peça - NCM 8466.20.90; parte e acessório de máquina-ferramenta para trabalhar metal ou cermet - NCM 8466.94.90; parte e acessório de máquina para fazer rosca interna ou externa por laminagem - NCM 8466.94.90; parte e acessório de linha de corte longitudinal e linhas de corte transversal - NCM 8466.94.90; parte e acessório de máquina para puncionar, chanfrar ou mordiscar produto plano - NCM 8466.94.90; parte e acessório de máquina para trabalhar tubo, perfil e barra - NCM 8466.94.90; parte e acessório de prensa e servoprensa - NCM 8466.94.90; serra - NCM 8467.22.00; parafusadeira e rosqueadeira - NCM 8467.29.92; ferramenta pneumática, hidráulica ou com motor elétrico incorporado - NCM 8467.99.00; máquina e aparelho, mecânico, com função própria - NCM 8479.89.99; carregador de acumulador - NCM 8504.40.10; aspirador - NCM 8508.19.00; e cabo coaxial e condutor elétrico coaxial - NCM 8544.20.00;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no
§ 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso 1 do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de agosto do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.