Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 57.170/2024

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa CONTROLFLOW COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.

DECRETO Nº 57.170, DE 27 DE AGOSTO DE 2024.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa CONTROLFLOW COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 005/2024, de 30 de julho de 2024, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 100/2024, e o teor do Ofício CONDIC nº 124/2024, de 31 de julho de 2024, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa CONTROLFLOW COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, estabelecida na Rua Visconde de Campo Alegre, nº 141, Centro, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 55.225.059/0001-70 e CACEPE nº 1173769-73, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: implantação;

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

III - produtos beneficiados: esfera para prover - NCM 4006.90.00; parte e peça de contador de líquido - NCM 4016.93.00; sobressalente para válvula - NCM 7318.22.00; sobressalente em geral - NCM 7318.29.00; injetor de precisão - NCM 8413.60.90; skid de aditivação e marcação - NCM 8413.60.90; distribuidor/doseador de sólido ou liquido - NCM 8479.89.12; braço de carregamento - NCM 8479.89.99; parte de distribuidor/doseador de sólido ou líquido - NCM 8479.90.90; válvula solenoide - NCM 8481.80.92; manifolds - NCM 8481.80.93; Válvula tipo globo - NCM 8481.80.94; válvula tipo esfera - NCM 8481.80.95; válvula tipo macho - NCM 8481.80.96; válvula tipo borboleta - NCM 8481.80.97; válvula porta-placa - NCM 8481.80.99; válvula set-stop - NCM 8481.80.99; cunha para vedação de válvula - NCM 8481.90.90; placa eletrônica - NCM 8537.10.11; circuito impresso - NCM 8538.90.10; medidor tipo turbina - NCM 9026.10.19; medidor deslocamento positivo - NCM 9026.10.29; parte e peça para medidor de vazão - NCM 9026.90.90; monitor de overfill - NCM 9026.90.90; monitor de aterramento - NCM 9027.89.99; medidor ultrassônico para gás - NCM 9028.10.19; medidor de peso inferior a 50kg - NCM 9028.20.10; medidor de vazão de peso superior a 50kg - NCM 9028.20.20; computador de vazão/preset eletrônico - NCM 9028.90.90; parte de medidor de vazão - NCM 9028.90.90; acelerômetro - NCM 9030.39.90; regulador - NCM 9032.89.89; e circuito eletrônico - NCM 9032.90.10;

IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no

§ 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

V - benefícios concedidos:

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso 1 do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 1999.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de agosto do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.