Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 57.171/2024

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa C4 COMÉRCIO DE UTILIDADES DO LAR LTDA.

DECRETO Nº 57.171, DE 27 DE AGOSTO DE 2024.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa C4 COMÉRCIO DE UTILIDADES DO LAR LTDA.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 005/2024, de 30 de julho de 2024, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 088/2024, e o teor do Ofício CONDIC nº 133/2024, de 31 de julho de 2024, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa C4 COMÉRCIO DE UTILIDADES DO LAR LTDA, estabelecida no Cais de Santa Rita, nº 396, São José, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 46.882.108/0001-56 e CACEPE nº 1047843-42, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: ampliação;

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

III - produtos beneficiados: musgo para ornamentação - NCM 0604.20.00; refil para maçarico - NCM 2711.13.00; odorizador - NCM 3307.49.00; sache perfumado - NCM 3307.49.00; difusor de aroma - NCM 3307.49.00; desengordurante - NCM 3402.90.90; massa e pasta para modelar - NCM 3407.00.10; caneta corretiva - NCM 3824.99.29; fita corretiva - NCM 3824.99.29; flutuador - NCM 3916.10.00; papel parede - NCM 3918.90.00; fita empacotamento - NCM 3919.10.10; papel auto adesivo - NCM 3919.10.20; rolo adesivo - NCM 3919.10.90; fita adesiva - NCM 3919.10.90; adesivo - NCM 3919.90.20; revestimento adesivo para parede - NCM 3919.90.20; adesivo impermeável plástico - NCM 3919.90.90; fita - NCM 3920.20.19; assento e tampa, de sanitário - NCM 3922.20.00; cortina de box - NCM 3922.90.00; urinol - NCM 3922.90.00; troninho - NCM 3922.90.00; caixa plástica - NCM 3923.10.90; porta comprimido - NCM 3923.10.90; caixa térmica - NCM 3923.10.90; serviço de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha - NCM 3924.10.00; bacia - NCM 3924.90.00; bandeja - NCM 3924.90.00; balde - NCM 3924.90.00; box organizador - NCM 3924.90.00; pote - NCM 3924.90.00; lixeira plástica - NCM 3924.90.00; porta escova de dente - NCM 3924.90.00; porta escova para banheiro - NCM 3924.90.00; garrafa plástica - NCM 3924.90.00; gancho plástico - NCM 3924.90.00; tira pelo - NCM 3924.90.00; tapete plástico - NCM 3924.90.00; porta talher - NCM 3924.90.00; saboneteira - NCM 3924.90.00; kit frasco plástico para viagem - NCM 3924.90.00; porta sabonete líquido - NCM 3924.90.00; frasco de espuma para limpeza - NCM 3924.90.00; protetor de pia - NCM 3924.90.00; toalha de geladeira de polietileno - NCM 3924.90.00; capa para galão de água - NCM 3924.90.00; varal para roupas - NCM 3924.90.00; suporte plástico para sapato - NCM 3924.90.00; cesta plástica - NCM 3924.90.00; garrafa de água para esportes - NCM 3924.90.00; tábua de carne - NCM 3924.90.00; pegador de roupa - NCM 3924.90.00; enfeite cerâmico - NCM 3924.90.00; painel refletivo - NCM 3924.90.00; prato de vidro para bolo - NCM 3924.90.00; organizador - NCM 3924.90.00; porta sapato - NCM 3924.90.00; cesta de mercado multiuso - NCM 3924.90.00; caixa retangular - NCM 3924.90.00; cesto para papel - NCM 3924.90.00; lixeira - NCM 3924.90.00; peneira - NCM 3924.90.00; caixa organizadora empilhável - NCM 3924.90.00; kit cabide - NCM 3924.90.00; toalha de mesa de polietileno - NCM 3924.90.00; cortina de pia de polietileno - NCM 3924.90.00; kit lacres para viagem - NCM 3924.90.00; kit gancho plástico para parede - NCM 3924.90.00; grade de pia pvc - NCM 3924.90.00; suporte multiuso - NCM 3924.90.00; cabide - NCM 3924.90.00; maleta de ferramenta - NCM 3924.90.00; varal multiuso - NCM 3924.90.00; dispense para sabonete líquido - NCM 3924.90.00; conjunto bola mágica para máquina de lavar - NCM 3924.90.00; extensor torneira - NCM 3924.90.00; porta vassoura - NCM 3924.90.00; prateleira decorativa - NCM 3924.9.000; petisqueira - NCM 3924.90.00; pulverizador - NCM 3924.90.00; suporte para botijão de gás - NCM 3924.90.00; pá de lixo - NCM 3924.90.00; porta detergente - NCM 3924.90.00; rodo para pia - NCM 3924.90.00; organizador de alimento pote gire - NCM 3924.90.00; vaso - NCM 3924.90.00; copo shake plástico - NCM 3924.90.00; porta mix - NCM 3924.90.00; protetor de ralo - NCM 3924.90.00; desentupidor - NCM 3924.90.00; suporte porta - NCM 3924.90.00; gancho aço inox - NCM 3924.90.00; tapete mesa - NCM 3924.90.00; rolo tira pelo - NCM 3924.90.00; suporte para vassoura - NCM 3924.90.00; porta cotonete - NCM 3924.90.00; conjunto organizador para comprimido - NCM 3924.90.00; porta comprimido - NCM 3924.90.00; porta sanduíche - NCM 3924.90.00; mata mosca - NCM 3924.90.00; esponja - NCM 3924.90.00; marmita de plástico - NCM 3924.90.00; protetor veda porta - NCM 3924.90.00; porta sabonete - NCM 3924.90.00; cesto para prendedor - NCM 3924.90.00; porta escova - NCM 3924.90.00; porta detergente - NCM 3924.90.00; pá - NCM 3924.90.00; caneca - NCM 3924.90.00; saboneteira - NCM 3924.90.00; porta algodão - NCM 3924.90.00; pulverizador - NCM 3924.90.00; prendedor de embalagem plástico - NCM 3924.90.00; capa - NCM 3926.20.00; adorno - NCM 3926.40.00; porta retrato - NCM 3926.40.00; quadro decorativo - NCM 3926.40.00; laço para presente - NCM 3926.40.00; vela eletrônica - NCM 3926.40.00; prateleira decorativa - NCM 3926.40.00; escultura de cachorro - NCM 3926.40.00; enfeite decorativo - NCM 3926.40.00; escultura sagrada família - NCM 3926.40.00; bola pet - NCM 3926.90.90; bolo plástico - NCM 3926.90.90; bola - NCM 3926.90.90; bebedouro pet - NCM 3926.90.90; adesivo - NCM 3926.90.90; tigela melamina - NCM 3926.90.90; coxa plástica - NCM 3926.90.90; osso plástico - NCM 3926.90.90; rosquinha plástica - NCM 3926.90.90; rato plástico - NCM 3926.90.90; saquinho pet - NCM 3926.90.90; porta saquinho - NCM 3926.90.90; coxinha pet - NCM 3926.90.90; estrela pet - NCM 3926.90.90; mamona pet - NCM 3926.90.90; brinquedo pet - NCM 3926.90.90; aparador porta bicho - NCM 3926.90.90; caixa de massa para pedreiro - NCM 3926.90.90; luminária toque plástico - NCM 3926.90.90; suporte celular cadeira - NCM 3926.90.90; utensilio plástico pet - NCM 3926.90.90; funil com filtro polietileno - NCM 3926.90.90; corda para varal - NCM 3926.90.90; colete inflável - NCM 3926.90.90; plástico e suas obras - NCM 3926.90.90; brinquedo mordedor - NCM 3926.90.90; kit saquinho higiênico - NCM 3926.90.90; pazinha plástica - NCM 3926.90.90; brinquedo para gato - NCM 3926.90.90; comedouro e bebedouro - NCM 3926.90.90; trava segurança - NCM 3926.90.90; palito para difusor plástico - NCM 3926.90.90; gancho multiuso - NCM 3926.90.90; esteira de atividade infantil - NCM 3926.90.90; vaso - NCM 3926.90.90; escorredor de louça - NCM 3926.90.90; rede de bagagem - NCM 4007.00.19; bolsa para gelo ou água quente - NCM 4014.90.10; par de luva lava louça - NCM 4015.19.00; mordedor bola - NCM 4016.99.90; protetor para móvel - NCM 4016.99.90; assento para transporte pet - NCM 4201.00.90; coleira pet - NCM 4201.00.90; cama pet - NCM 4201.00.90; mochila pet - NCM 4201.00.90; brinquedo pelúcia pet - NCM 4201.00.90; mala - NCM 4202.12.10; bolsa térmica - NCM 4202.22.10; porta níquel - NCM 4202.32.00; bolsa de transporte pet - NCM 4202.92.00; bolsa térmica oxford e alumínio - NCM 4202.92.00; estojo em poliéster - NCM 4202.92.00; sacola tnt - NCM 4202.92.00; organizador - NCM 4202.92.00; estojo - NCM 4202.92.00; porta garrafa térmica - NCM 4202.99.00; organizador - NCM 4202.99.00; tábua de corte - NCM 4407.11.00; moldura de madeira - NCM 4414.10.00; quadro para decoração - NCM 4414.90.00; porta retrato - NCM 4414.90.00; moldura decorativa - NCM 4414.90.00; tábua para cortar pão, outras tábuas para cortar e artigo semelhante - NCM 4419.11.00; bandeja de bambu - NCM 4419.19.00; bandeja para mesa em bambu - NCM 4419.19.00; tigela de bambu - NCM 4419.19.00; açucareiro com colher de bambu - NCM 4419.19.00; balde de pipoca de bambu - NCM 4419.19.00; descanso para panela de cortiça - NCM 4419.19.00; utensílio para cozinha - NCM 4419.19.00; espátula de cozinha - NCM 4419.19.00; petisqueira de bambu - NCM 4419.19.00; escorredor para prato - NCM 4419.19.00; prato de bambu - NCM 4419.19.00; copo de bambu - NCM 4419.19.00; porta panela de bambu - NCM 4419.19.00; tábua pão de bambu - NCM 4419.19.00; prato para queijo de bambu - NCM 4419.19.00; travessa de bambu - NCM 4419.19.00; descanso para panela em bambu - NCM 4419.19.00; xícara de fibra de bambu - NCM 4419.19.00; molheira de bambu - NCM 4419.19.00; conjunto de xícara medidoras - NCM 4419.19.00; lugar americano de bambu - NCM 4419.19.00; caneca de bambu - NCM 4419.19.00; jarra de bambu - NCM 4419.19.00; taça de bambu - NCM 4419.19.00; conjunto porta tempero de bambu - NCM 4419.19.00; petisqueira de bambu - NCM 4419.19.00; prato de bambu - NCM 4419.19.00; saleiro de bambu - NCM 4419.19.00; conjunto para petisco de bambu - NCM 4419.19.00; conjunto para sushi de bambu - NCM 4419.19.00; manteigueira de bambu - NCM 4419.19.00; tábua para servir - NCM 4419.19.00; talheres com base de bambu - NCM 4419.19.00; tábua de bambu - NCM 4419.19.00; marmita hermética - NCM 4419.19.00; porta papel bambu - NCM 4419.19.00; fruteira montável - NCM 4419.90.00; tábua - NCM 4419.90.00; mesa de passar de bambu - NCM 4419.90.00; kit porta copo cortiça - NCM 4419.90.00; bandeja de madeira - NCM 4420.19.00; placa decorativa - NCM 4420.19.00; enfeite decorativo em madeira - NCM 4420.19.00; prateleira decorativa em madeira - NCM 4420.19.00; enfeite - NCM 4420.19.00; gancho decorativo - NCM 4420.19.00; petisqueira de madeira - NCM 4420.19.00; objeto de ornamentação - NCM 4420.19.00; calendário de mesa decorativo - NCM 4420.19.00; prateleira de madeira - NCM 4420.90.00; gancho parede retrátil de madeira - NCM 4421.10.00; forma de gelo silicone - NCM 4421.10.00; cabide - NCM 4421.10.00; bandeja de bambu - NCM 4421.91.00; tábua de bambu - NCM 4421.91.00; petisqueira de bambu - NCM 4421.91.00; pregador de madeira - NCM 4421.91.00; suporte cinco gancho de bambu - NCM 4421.91.00; prendedor de roupa - NCM 4421.91.00; conjunto porta copo cortiça - NCM 4503.90.00; descanso para panela de cortiça - NCM 4503.90.00; descanso de mesa bambu - NCM 4602.11.00; esteira mesa bambu - NCM 4602.11.00; descanso de panela em bambu - NCM 4602.11.00; jogo americano em bambu - NCM 4602.11.00; bandeja de palha - NCM 4602.19.00; cesta de fibra natural - NCM 4602.19.00; forro de fibra natural - NCM 4602.19.00; jogo americano de fibra de milho - NCM 4602.19.00; conjunto descanso de panela de fibra natural - NCM 4602.19.00; papel fotográfico - NCM 4811.51.29; papel de parede - NCM 4814.20.00; conjunto de forma de papel descartável - NCM 4818.90.90; forma descartável - NCM 4819.20.00; caixa livro papel - NCM 4819.20.00; sacola de presente de papel - NCM 4819.40.00; embalagem para presente - NCM 4819.50.00; bloco para anotação - NCM 4820.10.00; bloco de nota - NCM 4820.10.00; agenda - NCM 4820.10.00; bloco planner - NCM 4820.10.00; etiqueta de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressa ou não - NCM 4821.10.00; bobina térmica - NCM 4822.90.00; jogo americano de fibra de papel - NCM 4823.69.00; estampa, gravura e fotografia - NCM 4911.91.00; quadro de acetato - NCM 4911.91.00; tapete para banheiro - NCM 5402.34.00; fio elástico - NCM 5604.10.00; corda para varal - NCM 5607.50.11; varal - NCM 5607.50.19; tapete - NCM 5702.92.00; tapete de poliéster - NCM 5702.99.00; tapete - NCM 5705.00.00; avental - NCM 6302.22.00; capa para máquina de lavar - NCM 6302.22.00; lençol - NCM 6302.31.00; lugar americano - NCM 6302.53.00; puxa saco com forro - NCM 6302.93.00; luva limpeza - NCM 6302.93.00; forro tábua de passar - NCM 6304.99.00; gazebo - NCM 6306.22.00; pano para limpeza - NCM 6307.10.00; flanela - NCM 6307.10.00; pano microfibra para móveis - NCM 6307.10.00; capa para terno - NCM 6307.90.10; capa para máquina de lavar - NCM 6307.90.10; protetor de porta - NCM 6307.90.90; saco lava roupa - NCM 6307.90.90; veda porta - NCM 6307.90.90; saco para lavadora poliéster - NCM 6307.90.90; kit organizador - NCM 6307.90.90; brinquedo de pelúcia - NCM 6307.90.90; protetor de feltro - NCM 6307.90.90; cesto organizador - NCM 6307.90.90; touca de banho - NCM 6307.90.90; guarda sol - NCM 6601.10.00; guarda chuva - NCM 6601.99.00; leque - NCM 6601.99.00; flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes e artefatos, de plástico - NCM 6702.10.00; bandeja de mármore - NCM 6802.91.00; artigo para serviço de mesa ou cozinha - NCM 6911.90.00; louça, artigo de uso doméstico e artigo de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana - NCM 6912.00.00; objeto de cerâmica mesa e toucador - NCM 6912.00.00; estatueta em porcelana - NCM 6913.10.00; vaso em porcelana - NCM 6913.10.00; vaso decorativo em porcelana - NCM 6913.10.00; vaso decorativo em cerâmico - NCM 6913.90.00; vaso - NCM 6913.90.00; objeto de ornamentação, de cerâmica - NCM 6913.90.00; nuvem de cerâmica - NCM 6914.90.00; espelho com moldura de madeira - NCM 7009.92.00; espelho moldura em aço - NCM 7009.92.00; espelho moldura em plástico (PVC) - NCM 7009.92.00; pote de vidro - NCM 7010.90.12; jarra multiuso - NCM 7010.90.22; taça - NCM 7013.22.00; copo de vidro - NCM 7013.28.00; taça - NCM 7013.28.00; copo cristal - NCM 7013.33.00; copo de vidro - NCM 7013.37.00; caneca de vidro - NCM 7013.37.00; garrafa de vidro - NCM 7013.37.00; balde para gelo de cristal - NCM 7013.41.00; tigela de cristal - NCM 7013.41.00; açucareiro de cristal - NCM 7013.41.00; bandeja de cristal - NCM 7013.41.00; molheira de cristal de chumbo - NCM 7013.41.00; objeto para serviço de mesa, em cristal de jumbo - NCM 7013.41.00; cafeteira e chaleira - NCM 7013.42.10; xícara dupla parede de vidro - NCM 7013.42.90; objeto para serviço de mesa ou cozinha em vidro - NCM 7013.49.00; objeto de vidro para ornamentação de interiores - NCM 7013.91.10; objeto de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou uso semelhantes - NCM 7013.99.00; porta retrato de vidro - NCM 7013.99.00; ampulheta de vidro - NCM 7018.90.00; kit de costura - NCM 7319.90.00; aparelho fondue - NCM 7321.89.00; porta guardanapo de metal revestido em plástico - NCM 7323.91.00; suporte banho em metal - NCM 7323.91.00; organizador de cozinha metal revestido em plástico - NCM 7323.91.00; porta talher de metal revestido em plástico - NCM 7323.91.00; rela protetora para alimentos - NCM 7323.91.00; bico para decorar bolo - NCM 7323.93.00; bandeja com espelho - NCM 7323.93.00; balde gelo de aço - NCM 7323.93.00; bandeja inox - NCM 7323.93.00; artigo de uso doméstico e suas partes de ferro ou aço - NCM 7323.93.00; amassador de batata - NCM 7323.93.00; garrafa alumínio - NCM 7323.93.00; garrafa de aço inox - NCM 7323.93.00; suporte para talher em aço inox - NCM 7323.93.00; canudo de aço inox - NCM 7323.93.00; utensílio doméstico em aço inox - NCM 7323.93.00; porta vinho - NCM 7323.93.00; porta talher - NCM 7323.93.00; fruteira - NCM 7323.93.00; cesto de aço - NCM 7323.93.00; coqueteria - NCM 7323.93.00; lixeira de aço inox - NCM 7323.93.00; garrafa aço inox - NCM 7323.93.00; anéis para guardanapo - NCM 7323.93.00; porta condimento de aço inox - NCM 7323.93.00; copo inox térmico com tampa - NCM 7323.93.00; chaleira inox - NCM 7323.93.00; cesta em inox - NCM 7323.93.00; canudo de inox - NCM 7323.93.00; porta talher de aço - NCM 7323.93.00; medidor para bebida inox - NCM 7323.93.00; cafeteira inox - NCM 7323.93.00; kit forminha - NCM 7323.93.00; coqueteria inox - NCM 7323.93.00; cesto inox - NCM 7323.93.00; lixeira inox - NCM 7323.93.00; escorredor inox - NCM 732.39.300; travessa inox - NCM 7323.93.00; saladeira inox - NCM 7323.93.00; jogo porta frios inox - NCM 7323.93.00; cuscuzeira inox - NCM 7323.93.00; copo de aço inox - NCM 7323.93.00; caneca de metal - NCM 7323.93.00; tigela aço inox - NCM 7323.93.00; balde de aço inox - NCM 7323.93.00; saleiro de aço inox - NCM 7323.93.00; porta guardanapo de metal - NCM 7323.94.00; assadeira de ferro - NCM 7323.94.00; suporte para a panela - NCM 7323.94.00; tampa para fritura metal - NCM 7323.94.00; varal de ferro - NCM 7323.94.00; caneca esmaltada - NCM 7323.94.00; tela protetora metal - NCM 7323.94.00; escorregador de talher de ferro - NCM 7323.94.00; assadeira antiaderente - NCM 7323.99.00; bandeja de metal - NCM 7323.99.00; forma - NCM 7323.99.00; suporte - NCM 7323.99.00; cantoneira cromada - NCM 7323.99.00; secador de prato e talheres - NCM 7323.99.00; fruteira de mesa - NCM 7323.99.00; organizador - NCM 7323.99.00; varal - NCM 7323.99.00; pote mantimento aço galvanizado - NCM 7323.99.00; tampa protetora - NCM 7323.99.00; cesta telada metal - NCM 7323.99.00; ralo de pia metal - NCM 7325.99.90; organizador para forma, travessa, frigideira - NCM 7326.20.00; porta cápsula de café - NCM 7326.20.00; comedouro de inox - NCM 7326.90.90; chaveiro de ferro ou aço - NCM 7326.90.90; suporte para tv - NCM 7326.90.90; fio de cobre - NCM 7408.19.00; serviço de mesa, artigo de cozinha e outros artigos de uso doméstico e suas partes - NCM 7615.10.00; barra de cortina - NCM 7616.99.00; escada de alumínio - NCM 7616.99.00; afiador de faca - NCM 8203.10.90; pinça - NCM 8203.20.90; chave de fenda - NCM 8205.40.00; abridor - NCM 8205.51.00; ferramenta manual de uso doméstico - NCM 8205.51.00; faca de mesa, de lâmina fixa - NCM 8211.91.00; garfo espeto de aço inox - NCM 8211.91.00; faca para cozinha e açougue - NCM 8211.92.10; aparelho de barbear - NCM 8212.10.20; tesoura - NCM 8213.00.00; utensílio e sortido de utensílio de manicure ou de pedicure (incluindo as limas para unha) - NCM 8214.20.00; faqueiro - NCM 8215.10.00; talher - NCM 8215.20.00; faqueiro inox - NCM 8215.20.00; colher prateada, dourada ou platinada - NCM 8215.91.00; jogo de talher aço inox - NCM 8215.99.10; colher, garfo, concha, escumadeira, pás para torta, faca especial para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artigo semelhante, de aço inoxidável - NCM 8215.99.10; colher em liga de zinco antiaderente - NCM 8215.99.90; cortador de pizza de zinco - NCM 8215.99.90; faqueiro aço inox - NCM 8215.99.90; cadeado - NCM 8301.10.00; pateras, porta chapéu, cabide e artigo semelhante - NCM 8302.50.00; objeto para ornamentação de metal - NCM 8306.29.00; jarro - NCM 8306.29.00; fruteira - NCM 8306.29.00; suporte - NCM 8306.29.00; porta retrato - NCM 8306.30.00; bomba manual - NCM 8413.20.00; selador plástico - NCM 8422.30.22; balança para pessoas, incluindo as balanças para bebês, balança de uso doméstico - NCM 8423.10.00; pulverizador portátil - NCM 8424.41.00; extensor de torneira plástico - NCM 8481.90.10; ímã colorida - NCM 8505.19.90; aparelho de função múltipla, provido de acessório intercambial, para processar alimentos - NCM 8509.40.50; miche base plástico e aço inox - NCM 8509.80.90; lanterna - NCM 8513.10.90; pistola de cola quente - NCM 8516.79.90; raquete elétrica - NCM 8543.70.20; extensão em barra - NCM 8544.49.00; carrinho manual - NCM 8716.80.00; óculos de natação - NCM 9004.90.90; binóculo - NCM 9005.10.00; lupa - NCM 9013.80.00; balança doméstica - NCM 9016.00.10; fita métrica - NCM 9017.80.10; trena - NCM 9017.80.90; vaso com relógio - NCM 9103.10.00; relógio de parede - NCM 9105.21.00; cadeira escritório - NCM 9401.39.00; assento plástico - NCM 9401.69.00; cadeira desmontável - NCM 9401.69.00; arara ferro aço inox - NCM 9403.20.90; balcão expositor - NCM 9403.60.00; organizador de bambu - NCM 9403.82.00; mini almofada - NCM 9404.90.00; colcha casal - NCM 9404.90.00; luminária de led - NCM 9405.19.90; mini luminária led - NCM 9405.21.00; luminária decorativa de led - NCM 9405.21.00; abajur - NCM 9405.29.00; enfeite vela decorativa - NCM 9405.29.00; luminária de mesa - NCM 9405.29.00; pisca pisca led - NCM 9405.31.00; luminária cordão - NCM 9405.42.00; mini luminária - NCM 9405.42.00; luminária led - NCM 9405.42.00; luminária - NCM 9405.49.00; objeto decorativo de led de polipropileno - NCM 9405.49.00; castiçal - NCM 9405.50.00; porta vela - NCM 9405.50.00; vela led - NCM 9405.50.00; patinete - NCM 9503.00.10; caminhão caçamba - NCM 9503.00.10; boneca - NCM 9503.00.22; dardo - NCM 9503.00.29; animal plástico - NCM 9503.00.39; brinquedo - NCM 9503.00.39; unicórnio - NCM 9503.00.39; trem - NCM 9503.00.40; quebra-cabeças - NCM 9503.00.70; brinquedo apresentado em sortido ou panóplias - NCM 9503.00.80; brinquedo apresentado em sortidos ou panóplias - NCM 9503.00.80; brinquedo com motor elétrico - NCM 9503.00.97; brinquedo com motor não elétrico - NCM 9503.00.98; arco e flexa - NCM 9503.00.99; alvo com dardo - NCM 9503.00.99; bloco para montar - NCM 9503.00.99; binóculo de plástico - NCM 9503.00.99; bicicleta montada e desmontada - NCM 9503.00.99; bilhar - NCM 9503.00.99; boneca com acessório - NCM 9503.00.99; acessório para boneca - NCM 9503.00.99; baldinho de praia - NCM 9503.00.99; brinquedo - NCM 9503.00.99; pistola plástica - NCM 9504.30.00; cartas de jogar - NCM 9504.40.00; jogo drink copo vidro - NCM 9504.90.90; kit poker plástico - NCM 9504.90.90; noel musical instrumento - NCM 9505.10.00; artigo para festas de natal - NCM 9505.10.00; boneco - NCM 9505.90.00; balão junino - NCM 9505.90.00; bandeja decorativa - NCM 9505.90.00; chapéu pirata para festa de carnaval - NCM 9505.90.00; óculos para festa de carnaval - NCM 9505.90.00; lança confete - NCM 9505.90.00; sombrinha de frevo - NCM 9505.90.00; coelho tecido páscoa embalagem - NCM 9505.90.00; petisqueira cerâmica folha - NCM 9505.90.00; kit máscara mergulho - NCM 9506.29.00; óculos de mergulho - NCM 9506.29.00; prancha de natação - NCM 9506.29.00; bola inflável - NCM 9506.62.00; artigo e equipamento para cultura física, ginástica ou atletismo - NCM 9506.91.00; escova de dente - NCM 9603.21.00; escova para cabelo, unha banho, escova multiuso e pincel para barba e cílios e outras escovas/pincéis de toucador - NCM 9603.29.00; vassoura com cabo e sem cabo, rodo e esfregão de limpeza, escova sanitária, escova para roupa e sapatos, escova para louça e lavar, escova para piso e vassourinhas - NCM 9603.90.00; peneira e crivos, manuais - NCM 9604.00.00; conjunto de viagem para toucador de pessoas - NCM 9605.00.00; kit pote e frasco para viagem - NCM 9605.00.00; lapiseira - NCM 9608.40.00; lápis - NCM 9609.10.00; lousa e quadro para escrever ou desenhar, mesmo emoldurado - NCM 9610.00.00; plane magnético de ímã - NCM 9610.00.00; etiquetadora - NCM 9611.00.00; isqueiro de bolso, a gás, não recarregável - NCM 9613.10.00; acendedor de fogão - NCM 9613.80.00; elástico de cabelo - NCM 9615.90.00; vaporizador de toucador, suas armações e cabeças de armações - NCM 9616.10.00; esponja para maquiagem - NCM 9616.20.00; e garrafa térmica e outros recipientes isotérmicos - NCM 9617.00.10;

IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no

§ 5º da mencionada cláusula;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 46.882.108, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 1999.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada;

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017; e

III - à manutenção do índice de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta como percentual do faturamento, avaliado a cada semestre de fruição, nos termos do

§1º do art. 11 do Decreto nº 21.959 , de 1999.

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de agosto do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.