Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 57.176/2024

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa FREEPLAST INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA.

DECRETO Nº 57.176, DE 27 DE AGOSTO DE 2024.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa FREEPLAST INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 005/2024, de 30 de julho de 2024, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 102/2024, e o teor do Ofício CONDIC nº 115/2024, de 31 de julho de 2024, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa FREEPLAST INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA, estabelecida na Rua Arthur Azevedo, nº 164, Aldeia dos Camarás, Camaragibe/PE, com CNPJ/MF nº 10.372.694/0001-41 e CACEPE nº 0370799-72, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 24 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: isonomia/ampliação com nova linha de produtos;

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário de plástico;

III - produtos beneficiados:

a) para a isonomia: rolha - NCM 3923.50.00; tampa - NCM 3923.50.00; dispositivo para fechar recipiente - NCM 3923.50.00; utensílio doméstico de plástico - NCM 3924.90.00; e obra de plástico - NCM 3926.90.90; e

b) para a ampliação com nova linha de produtos: caixa plástica - NCM 3923.10.90; balde plástico - NCM 3923.10.90; bandeja - NCM 3923.10.90; garrafa - NCM 3923.30.90; frasco - NCM 3923.30.90; garrafão - NCM 3923.30.90; recipiente de plástico - NCM 3923.30.90; suporte - NCM 3923.40.00; rolete - NCM 3923.40.00; cápsula - NCM 3923.50.00; copo - NCM 3924.10.00; prato - NCM 3924.10.00; utensílio de mesa ou de cozinha - NCM 3924.10.00; e anel de seção transversal circular (orings) - NCM 3926.90.69;

IV - prazos de fruição:

a) para os produtos: rolha - NCM 3923.50.00; e dispositivo para fechar recipiente - NCM 3923.50.00, até 31 de março de 2032, prazo que resta ao Decreto nº 55.607 , de 26 de outubro de 2023, da empresa PERPLASTIK INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA;

b) para o produto: utensílio doméstico de plástico - NCM 3924.90.00, até 31 de dezembro de 2032, prazo que resta ao Decreto nº 51.677 , de 27 de outubro de 2021, da empresa TERRATUBOS LTDA;

c) para o produto: outra obra de plástico - NCM 3926.90.90, até 31 de janeiro de 2031, prazo que resta ao Decreto nº 47.056 , de 29 de janeiro de 2019, da empresa ASTRA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO;

d) para o produto: tampa plástica descartável - NCM 3923.50.00, até 31 de dezembro de 2032, prazo que resta ao Decreto nº 38.975 , de 19 de dezembro de 2012, da empresa TOTAL BRASIL INDÚSTRIA DE DESCARTÁVEIS LTDA. - ME; e

e) para os demais produtos: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 70% (setenta por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 10.372.694, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063 , de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218 , de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de agosto do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.