Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 57.180/2024

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ISAR ISOLAMENTOS TÉRMICOS E ACÚSTICOS LTDA.

DECRETO Nº 57.180, DE 27 DE AGOSTO DE 2024.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ISAR ISOLAMENTOS TÉRMICOS E ACÚSTICOS LTDA.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 005/2024, de 30 de julho de 2024, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 103/2024, e o teor do Ofício CONDIC nº 137/2024, de 31 de julho de 2024, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa ISAR ISOLAMENTOS TÉRMICOS E ACÚSTICOS LTDA, estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, km 96,4, nº 5225, Galpão 06-M8, Sala 23, Distrito Industrial Diper, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 46.085.486/0007-02 e CACEPE nº 1173998-33, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: implantação;

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

III - produtos beneficiados: emulsão asfáltica - NCM 2715.00.00; silicone - NCM 3214.10.10; adesivo para espuma elastomérica - NCM 3506.91.10; massa para drywall - NCM 3816.00.90; poliol para poliuretano - NCM 3907.29.39; isocianato - NCM 3909.31.00; placa e/ou calha de poliuretano e/ou poliisocianurato - NCM 3909.50.19; tubo de polietileno expandido - NCM 3917.32.90; espuma acústica de melamina - NCM 3918.90.00; manta de polietileno - NCM 3921.19.00; manta e/ou fita de espuma elastomérica - NCM 4008.11.00; tubo de espuma elastomérica - NCM 4009.11.00; painel de MDF - NCM 4411.14.90; lã de poliéster - NCM 5603.14.20; feltro e/ou painel e/ou manta de lã de rocha - NCM 6806.10.00; manta de fibra cerâmica - NCM 6806.90.10; calha e/ou placa de lã de rocha e/ou silicato de cálcio - NCM 6806.90.90; manta aerogel - NCM 6806.90.90; feltro e/ou painel de lã de vidro - NCM 6811.82.00; painel wall - NCM 6811.82.00; chapa cimentícia - NCM 6811.82.00; forro de lã de vidro - NCM 7019.80.00; painel acústico com tecido - NCM 7019.80.00; perfil para drywall - NCM 7216.61.90; arame galvanizado - NCM 7217.20.90; bobina e/ou chapa de aço inox - NCM 7219.34.00; cinta aço - NCM 7220.20.90; arame aço inox - NCM 7223.00.00; tela expandida aço galvanizado - NCM 7314.50.00; parafuso para drywall - NCM 7318.14.00; parafuso para telha - NCM 7318.14.00; parafuso - NCM 7318.15.00; telha de alumínio - NCM 7604.29.20; selo de alumínio - NCM 7616.99.00; fecho rápido - NCM 8301.50.00; rebite - NCM 8308.20.00; e selo de aço - NCM 8308.90.90;

IV - prazo de fruição: contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no

§ 5º da mencionada cláusula;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso 1 do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 1999.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada;

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017; e

III - à manutenção do índice de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta como percentual do faturamento, avaliado a cada semestre de fruição, nos termos do

§1º do art. 11 do Decreto nº 21.959 , de 1999.

Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de agosto do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

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Nenhum Ato.