Decreto nº 57.181/2024
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa M CASSAB COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
DECRETO Nº 57.181, DE 27 DE AGOSTO DE 2024.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa M CASSAB COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 005/2024, de 30 de julho de 2024, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 104/2024, e o teor do Ofício CONDIC nº 128/2024, de 31 de julho de 2024, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa M CASSAB COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, estabelecida na Rodovia PE 060, km 12, Distrito Industrial de Ipojuca, Ipojuca/PE, com CNPJ/MF nº 49.698.723/0021-49 e CACEPE nº 0383486-75, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: goma arábica - NCM 1301.20.00; goma guar - NCM 1301.90.90; extrato cranberry bio - NCM 1302.11.90; suco e extrato vegetal - NCM 1302.19.99; gordura e óleo vegetal e respectivas frações - lipocire a sg - NCM 1516.20.00; lactose - NCM 1702.11.00; dextrose (glicose) - NCM 1702.30.11; maltodextrina - NCM 1702.90.00; sulfato de neomicina - NCM 2309.90.90; preparação para uso animal - NCM 2309.90.90; boro granular - NCM 2528.00.00; perlita - NCM 2530.10.10; negro de fumo - NCM 2803.00.19; ácido fosfórico - NCM 2809.20.11; ácido bórico - NCM 2810.00.10; hidróxido de sódio - NCM 2815.11.00; potássica caustica (hidróxido potássio) - NCM 2815.20.00; oxido de zinco - NCM 2817.00.10; fluoreto de sódio - NCM 2826.19.90; solução clorhidroxido de alumínio - NCM 2827.49.21; sulfito de dissódio - NCM 2832.10.10; metabissulfito de sódio - NCM 2832.10.90; sulfato de sódio anidro - NCM 2833.11.10; sulfato de cobre mono - NCM 2833.25.10; sulfato de cobre ii anidro - NCM 2833.25.20; sulfato de zinco - NCM 2833.29.70; persulfato de amônio - NCM 2833.40.20; persulfato de potássio - NCM 2833.40.90; nitrito de sódio - NCM 2834.10.10; fosfato bicálcico - NCM 2835.25.00; fosfato tricálcico - NCM 2835.26.00; fosfato de cobre - NCM 2835.29.30; hexametafosfato de sódio - NCM 2835.39.90; bicarbonato de sódio - NCM 2836.30.00; percarbonato de sódio - NCM 2836.99.20; bórax - NCM 2840.19.00; peróxido de hidrogênio - NCM 2847.00.00; cloreto de metileno - NCM 2903.12.00; paradiclorobenzeno - NCM 2903.91.30; paradiclorobenzeno - NCM 2903.91.30; isopropanol (ipa) - NCM 2905.12.20; n-butanol - NCM 2905.13.00; álcool cetílico - NCM 2905.17.20; dihidromircenol - NCM 2905.22.30; monoetilenoglicol (meg) - NCM 2905.31.00; propilenoglicol - NCM 2905.32.00; hexilenoglicol - NCM 2905.39.10; sorbitol 70/20 - NCM 2905.44.00; glicerina - NCM 2905.45.00; mentol - NCM 2906.11.00; álcool benzilico - NCM 2906.21.00; bht - NCM 2907.19.10; dietilenoglicol (deg) - NCM 2909.41.00; butilglicol - NCM 2909.43.10; butildiglicol - NCM 2909.43.20; etilglicol - NCM 2909.44.11; etildiglicol - NCM 2909.44.21; éter monoalquílico do dietilenoglicol - transcutol - NCM 2909.44.29; dipropileno glicol - NCM 2909.49.31; dipropileno glicol monometil éter (dpm) - NCM 2909.49.32; triclosan - NCM 2909.50.11; aldeído alfa-amilcinamico 97% - NCM 2912.29.10; aldeído alfa hexilcinamico 97% - NCM 2912.29.20; tripal 99% - NCM 2912.29.90; vanilina - NCM 2912.41.00; acetona - NCM 2914.11.00; mibk (metil isobutil cetona) - NCM 2914.13.00; canfora sintética - NCM 2914.29.90; ácido fórmico - NCM 2915.11.00; ácido acético - NCM 2915.21.00; acetato de etila - NCM 2915.31.00; acetato de butila - NCM 2915.33.00; acetato de etilglicol - NCM 2915.39.32; propionato de cálcio - NCM 2915.50.20; palmitato de isopropila - NCM 2915.70.19; mcat estanho - NCM 2915.90.22; miristato de isopropila - NCM 2915.90.33; cocoate - NCM 2915.90.49; acrilato de etila - NCM 2916.12.20; acrilato de butila - NCM 2916.12.30; sorbato de potássio - NCM 2916.19.11; ácido sórbico - NCM 2916.19.19; ácido benzoico - NCM 2916.31.10; benzoato de sódio - NCM 2916.31.21; ibuprofeno - NCM 2916.39.20; dop (dioctilftalato) - NCM 2917.32.00; ácido cítrico - NCM 2918.14.00; citrato de potássio - NCM 2918.15.00; citrato tripotássico - NCM 2918.15.00; citrato de sódio - NCM 2918.15.00; citrato de zinco - NCM 2918.15.00; alil amil glicolato - NCM 2918.16.90; ácido acetil salicílico - NCM 2918.22.11; salicilato de metila - NCM 2918.23.00; metil parabeno - NCM 2918.29.22; propilparabeno - NCM 2918.29.23; butil parabeno - NCM 2918.29.29; ácido glioxilico - NCM 2918.30.39; metil dihidrojasmonato - NCM 2918.30.90; aldeído c-16 98% - NCM 2918.99.99; tributox etil fosfato - NCM 2919.90.90; aditivo retardante à chama - NCM 2919.90.90; taurina - NCM 2921.19.19; monoetanolamina (mea) - NCM 2922.11.00; aminoálcool, seus éteres, ésteres e sais - NCM 2922.19.99; ácido etilenodiaminotetracético (edta) 2na - NCM 2922.49.20; ácido etilenodiaminotetracético (edta) 4na - NCM 2922.49.20; cloreto de colina - NCM 2923.10.00; colina e seus sais - NCM 2923.10.00; poliquatérnio 7 (multi-polímero quaternizado) - NCM 2923.90.90; paracetamol - NCM 2924.29.13; aspartame - NCM 2924.29.91; sacarina sódica - NCM 2925.11.00; creatina - NCM 2925.29.19; cafeína - NCM 2925.29.19; carbonato de guanidina - NCM 2925.29.29; tdi toluenodiisocianato - NCM 2929.10.21; ciclamato de sódio - NCM 2929.90.11; ácido tioglicolico - NCM 2930.90.11; silicone - NCM 2931.90.29; sucralose - NCM 2932.14.00; eritorbato de sódio - NCM 2932.20.00; ácido eritorbico - NCM 2932.20.00; lactona - NCM 2932.20.00; musk t (etileno brassilato) - NCM 2932.99.99; dipirona - NCM 2933.11.11; dipirona dab 10 - NCM 2933.11.19; piritionato de zinco 50% - NCM 2933.39.19; acessulfame-k - NCM 2934.99.99; d-pantenol - NCM 2936.24.90; ácido ascórbico - vitamina c - NCM 2936.27.10; ascorbato de sódio - NCM 2936.27.20; nicotinamida - NCM 2936.29.52; cafeína - NCM 2939.30.10; cloridrato de tetraciclina (hcl) - NCM 2941.30.10; sulfato de neomicina - NCM 2941.90.41; nitrato de sódio - NCM 3102.50.11; pigmento e preparação à base desse pigmento - NCM 3204.17.00; matéria corante - NCM 3204.17.00; dióxido de titânio - NCM 3206.11.10; galaxolide - NCM 3302.90.19; hialuronato de sódio - NCM 3304.99.90; ácido hialurônico - NCM 3304.99.90; compritol (agente viscosificante e de compactação) - NCM 3401.90.19; ácido aquisulfonico (ácido sulfônico) - NCM 3402.31.00; agente orgânico de superfície aniônico - NCM 3402.39.90; ácido sulfônico - NCM 3402.39.90; poliquatérnio - NCM 3402.39.90; agente orgânico de superfície não iônico - NCM 3402.42.00; las mb (tensoativo primário para microemulsões) - NCM 3402.42.00; surfactante de silicone - NCM 3402.42.00; cocamidopropil betaina - oxitaine - NCM 3402.49.00; poliquatérnio 10 (polímero catiônico) - NCM 3402.49.00; cera artificial - NCM 3404.90.19; phylderm vegetal - NCM 3504.00.90; perlita - NCM 3802.90.90; liquido orgânico corrosivo, acido, n.e. (5-cloro-2-metil-2hisotiazole-3-ona e 2-metil-2h-isotiazole-3-ona) - acticide - NCM 3808.99.99; liquido corrosivo, acido, orgânico n.e. (5-cloro-2-metil-2h-isotiazole-3 - ona e 2-metil-2h-isotiazole - 3-ona) - acticide - NCM 3808.99.99; fenilpoliglicoleter - éter fenil glicólico - NCM 3814.00.90; catalisador para espuma flexível - NCM 3815.90.99; aglutinante preparado para moldes ou para núcleos de fundição (epóxi d.e.h) - NCM 3815.90.99; epóxi endurecedor - NCM 3815.90.99; ácido esteárico - NCM 3823.11.00; álcool ceto estearílico - NCM 3823.70.10; álcool cetoestearilico 50/50 - NCM 3823.70.90; sorbitol 70% - NCM 3824.60.00; laurato de propileno glicol - NCM 3824.99.29; emulsionante formador de cristal líquido e emulsão de toque aveludado - NCM 3824.99.29; emulsificante sensorial o/w - NCM 3824.99.29; epóxi endurecedor deh - NCM 3824.99.39; catalisador para espuma flexível, bloqueado - NCM 3824.99.39; catalisador para espuma flexível, sopro e gel - NCM 3824.99.39; pvc resina obtida por emulsão - NCM 3904.10.20; pvp k-90 - NCM 3905.99.90; polivinil pirrolinoda - pvp - NCM 3905.99.90; espessante acrílico, modificador reológico - NCM 3906.90.19; copolímero catiônico altamente carregado - flocare - NCM 3906.90.19; espessante de detergente - NCM 3906.90.29; polímero acrílico, nas formas primárias, em solvente orgânico - NCM 3906.90.29; carboxipolimetileno, em pó - NCM 3906.90.43; poliacrilato de sódio - sap (sodium polyacrylate) - NCM 3906.90.44; polímero acrílico, nas formas de bloco irregular, pedaço, grumo, pó (incluindo o pó para moldagem), grânulo, floco e massa não coerente semelhante - NCM 3906.90.49; polietilenoglicol 400 - NCM 3907.29.31; poliol copolímero com alto teor de sólidos - NCM 3907.29.39; polieterpoliol - NCM 3907.29.39; poliol copolímero com baixo teor de sólidos - NCM 3907.29.39; aditivo para melhora da latitude de trabalho para espuma flexível - NCM 3907.29.39; aditivo amaciante - NCM 3907.29.39; mpol - NCM 3907.29.39; poliol copolímero/ polimérico - NCM 3907.29.90; resina epóxi der - NCM 3907.30.22; (poli)caprolactona - NCM 3907.99.92; poli(isocianato de fenil metileno) (mdi bruto, mdi polimérico) - NCM 3909.31.00; poliuretano, solução em solventes orgânicos - NCM 3909.50.11; poliuretano, hidroxilado, com propriedades adesivas - NCM 3909.50.21; polidimetilsiloxano, polimetilidrogenosiloxano ou misturas destes produtos, em dispersão - NCM 3910.00.12; emulsão de silicone aquosa não iônica de uso geral - NCM 3910.00.12; fluido polidimetilsiloxânico de cadeia linear. - NCM 3910.00.12; carboximetilcelulose em dispersão - NCM 3910.00.12; microemulsão de polidimetilsiloxano - NCM 3910.00.19; solução de polidimetilsiloxano de ultra-alta viscosidade - NCM 3910.00.19; emoliente para cuidados com a pele - NCM 3910.00.19; óleo de silicone - desmoldante - NCM 3910.00.19; biureto poliisocianato alifático (homopolímero hdi) - NCM 3911.90.29; carboximetilcelulose com um teor de carboximetilcelulose igual ou superior a 75 %, em peso - NCM 3912.31.11; carboximetilcelulose - NCM 3912.31.19; carboximetilcelulose sódica - NCM 3912.31.29; hidroxietil celulose hec - NCM 3912.39.10; hidroxietil celulose - NCM 3912.39.10; etilcelulose poliquaternum 10 (poliquaternario) - NCM 3912.39.30; goma xantana - NCM 3913.90.20; e polímero natural - NCM 3913.90.90;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no
§ 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 49.698.723, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de agosto do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.