Decreto nº 57.184/2024
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa NN TRADING PE LTDA.
DECRETO Nº 57.184, DE 27 DE AGOSTO DE 2024.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa NN TRADING PE LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 005/2024, de 30 de julho de 2024, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 106/2024, e o teor do Ofício CONDIC nº 129/2024, de 31 de julho de 2024, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa NN TRADING PE LTDA, estabelecida na Avenida Teonilo Silvestre, nº 758, Prédio Edif. São Cristovão 3º Andar, Sala 303, Santa Cruz do Capibaribe/PE, com CNPJ/MF nº 55.146.007/0001-08 e CACEPE nº 1172493-51, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: curativo (penso) adesivo e outro artigo com uma camada adesiva, impregnado ou recoberto de substância farmacêutica - NCM 3005.10.10; farinha de peixe para alimentação humana - NCM 0305.10.00; pellets de peixe para alimentação humana - NCM 0305.10.00; posta de peixe para alimentação humana - NCM 0305.10.00; salmão do atlântico defumado - NCM 0305.41.00; salmão do danúbio defumado - NCM 0305.41.00; salmão do pacífico defumado - NCM 0305.41.00; bacalhau defumado - NCM 0305.49.10; bacalhau seco - NCM 0305.51.00; bacalhau (gadidae) seco - NCM 0305.59.10; bacalhau (gadus) em salmoura não seco - NCM 0305.62.00; marisco congelado - NCM 0307.29.00; polvo (octopus spp) congelado - NCM 0307.29.00; polvo (octopus spp) seco em salmoura - NCM 0307.29.00; soro de leite em pó - NCM 0404.10.00; queijo mussarela - NCM 0406.10.10; queijo prato - NCM 0406.30.00; queijo de massa dura, com textura compacta - NCM 0406.90.10; queijo de massa semidura - NCM 0406.90.20; alho - NCM 0703.20.90; broccoli congelada - NCM 0704.10.00; ervilha - NCM 0708.10.00; feijão preto - NCM 0708.20.00; ervilha congelada - NCM 0710.21.00; brócolis - NCM 0710.80.00; mistura de produto hortícola - NCM 0710.90.00; azeitona em conserva - NCM 0711.20.10; cogumelo seco - NCM 0712.39.00; alho - NCM 0712.90.10; grão de bico seco - NCM 0713.20.90; lentilha - NCM 0713.40.90; nozes - NCM 0802.31.00; uva passa - NCM 0806.20.00; ameixa - NCM 0809.40.00; damasco - NCM 0813.10.00; ameixa com caroço - NCM 0813.20.10; ameixa seca (sem caroço) - NCM 0813.20.20; maçã seca - NCM 0813.30.00; ppra seca - NCM 0813.40.10; cereja seca - NCM 0813.40.90; morango seco - NCM 0813.40.90; café torrado não descafeinado (em cápsulas) - NCM 0901.21.00; café torrado descafeinado (em cápsulas) - NCM 0901.22.00; chá verde, embalagem não superior a 3 kg - NCM 0902.10.00; chá aromatizado, chá verde; chá verde de jasmim, chá verde - NCM 0902.20.00; chá aromatizado, chá preto (fermentado) ou chá parcialmente fermentado - NCM 0902.40.00; canela da china - NCM 0906.20.00; cravo da índia - NCM 0907.00.00; gengibre, açafrão, açafrão da terra especiaria; raiz forte - NCM 0910.99.00; arroz parboilizado sem casca - NCM 1006.20.10; arroz não parboilizado sem casca - NCM 1006.20.20; arroz quebradinho branco - NCM 1006.40.00; paiço - NCM 1008.29.00; alpiste - NCM 1008.30.90; floco grânulo pellet (floco de batata - purê de batata) - NCM 1105.20.00; amido de trigo - NCM 1108.11.00; gergelim - NCM 1207.40.90; orégano - NCM 1211.90.10; henna - NCM 1211.90.90; alga própria para alimentação humana - NCM 1212.21.00; alga torrada própria para alimentação humana - NCM 1212.21.00; goma arábica pó - alimentício - NCM 1301.20.00; goma guar - NCM 1301.90.90; azeite de oliva extravirgem - NCM 1509.10.00; azeite de oliva virgem - NCM 1509.10.00; azeite de oliva refinado - NCM 1509.90.10; azeite de oliva - NCM 1509.90.90; azeite de pomácea - NCM 1510.00.00; gordura vegetal de palma - NCM 1517.90.90; bolinho de bacalhau - NCM 1604.20.90; kani-kama - NCM 1604.20.90; frutose - NCM 1702.90.00; chocolate em pó - NCM 1806.10.00; achocolatado - NCM 1901.10.10; farinha láctea - NCM 1901.10.20; farinha panko - NCM 1901.90.90; massa pré-cozida (macarrão) com recheio - NCM 1902.20.00; suco de caju - NCM 2002.90.10; batata preparada em conserva - NCM 2004.10.00; batata preparada ou conservada, não congelada - NCM 2005.20.00; floco ou purê de batata desidratado - NCM 2005.20.00; azeitona - NCM 2005.70.00; produto hortícola e mistura de produto hortícola, raiz forte japonesa - NCM 2005.99.00; suco de laranja - NCM 2009.11.00; suco de fruta cítrica - NCM 2009.39.00; suco de abacaxi - NCM 2009.40.00; suco de tomate - NCM 2009.50.00; suco de maçã - NCM 2009.79.00; molho de mostarda - NCM 2103.30.21; preparação alimentícia diversa condimento e tempero, composto, raiz forte em pasta - NCM 2103.90.91; mistura de pó instantâneo para preparo e chás - NCM 2106.90.29; vinho tinto - NCM 2204.10.10; vinho maduro - NCM 2204.10.10; vinho branco - NCM 2204.10.10; champagne - NCM 2204.10.10; sidra - NCM 2206.00.10; uísque - NCM 2208.30.10; uísque - NCM 2208.30.20; uísque - NCM 2208.30.90; vodca - NCM 2208.60.00; vinho verde - NCM 2240.10.10; chapa e ladrilho de mármore natural na forma bruta - NCM 2515.12.20; travertino - NCM 2515.12.20; cimento branco portland - NCM 2523.21.00; ácido fosfórico 85% - NCM 2809.20.11; amoníaco em solução aquosa - NCM 2814.20.00; metabissulfito de sódio - NCM 2832.10.10; sulfato de bário - NCM 2833.27.10; fosfato de cálcio - NCM 2835.26.00; pirofosfato de sódio - NCM 2835.39.20; bicarbonado de amônio - NCM 2836.99.13; peróxido de hidrogênio - NCM 2847.00.00; diclorometano (cloreto de metileno) - NCM 2903.12.00; paradiclorobenzeno - NCM 2903.91.30; mentol cristal - NCM 2906.11.00; álcool benzílico - NCM 2906.21.00; vanilina - NCM 2912.41.00; acetato de etila - NCM 2915.31.00; sais de ácido propiônico - NCM 2915.50.20; sorbato potássio - NCM 2916.19.11; ácido sórbico - NCM 2916.19.19; benzoato de sódio - NCM 2916.31.21; ortoftalato de dioctila - NCM 2917.32.00; ácido cítrico anidro - NCM 2918.14.00; citrato de sódio - NCM 2918.15.00; ácido o - acetilsalicílico - NCM 2918.22.11; glutamato monossódico (msg) - NCM 2922.42.20; ácido dietilenotriaminopentacético e seus sais - NCM 2922.49.40; aspartame - NCM 2924.29.91; sacarina sódica - NCM 2925.11.00; tolueno diisocianato ("tdi") - NCM 2929.10.21; mistura de isômero (poliuretano) - NCM 2929.10.21; mistura de isômero (toluene diisocyanate cosmonate t-80) - NCM 2929.10.21; ciclamato de sódio - NCM 2929.90.11; dipirona dab 10 - NCM 2933.11.11; acesulfame k - NCM 2934.99.99; provitamina e vitamina, natural ou reproduzida por síntese, incluído o concentrado natural, bem como o seu derivado utilizado principalmente como vitamina, misturado ou não entre si, mesmo em quaisquer solução - neutra - NCM 2936.21.11; acetato - NCM 2936.21.12; palmitato - NCM 2936.21.13; provitamina e vitamina - NCM 2936.21.90; clorinato de vitamina b1 - NCM 2936.22.10; mononitrato - NCM 2936.22.20; mononitrato de tiamina - NCM 2936.22.90; vitamina b2 - NCM 2936.23.10; 5-fosfato sódico de vitamina b2 - NCM 2936.23.20; 5-fosfato sódico de riboflavina - NCM 2936.23.90; d-pantotenato de cálcio - NCM 2936.24.10; d-pantotenato de cálcio - NCM 2936.24.90; vitamina b6 - NCM 2936.25.10; cloridrato de piridoxina - NCM 2936.25.20; cloridrato - NCM 2936.25.90; vitamina b12 - NCM 2936.26.10; cobabamida - NCM 2936.26.20; hidroxocobalomina e seus sais - NCM 2936.26.30; hidroxocobalomina - NCM 2936.26.90; vitamina c (ácido l-ou dl-ascórbico) - NCM 2936.27.10; ácido dl-ascórbico (vitamina
c) - NCM 2936.27.10; ácido l-ascórbico (vitamina
c) - NCM 2936.27.10; vitamina c cristal - NCM 2936.27.10; ascorbato de sódio - NCM 2936.27.20; ascorbato de sódio - NCM 2936.27.90; d-ou dl-alfa-tocoferol - NCM 2936.28.11; acetato de d-ou dl-alfa-tocoferol - NCM 2936.28.12; acetato de d-ou dl-alfa-tocoferol - NCM 2936.28.19; acetato de d-ou dl-alfa-tocoferol - NCM 2936.28.90; vitamina b9 (ácido fólico) e seus sais - NCM 2936.29.19; vitamina d3 (colecalciferol) - NCM 2936.29.21; vitamina d3 (colecalciferol) - NCM 2936.29.29; vitamina h (biotina) - NCM 2936.29.31; vitamina h (biotina) - NCM 2936.29.39; vitamina k e seu derivado - NCM 2936.29.40; ácido nicotínico - NCM 2936.29.51; nicotinamida - NCM 2936.29.52; nicotinato de sódio - NCM 2936.29.53; cafeína anidra - NCM 2939.30.10; curativo - NCM 3005.10.10; curativo (penso) cirúrgico que permitem a observação direta de ferida - NCM 3005.10.20; curativo (penso) impermeável aplicável sobre mucosa - NCM 3005.10.30; curativo (penso) com obturador próprio para colostomia (cone obturador) - NCM 3005.10.40; curativo (penso) com fecho de correr próprio para fechar ferimento - NCM 3005.10.50; curativo (penso) com fecho de correr próprio para fechar ferimento - NCM 3005.10.90; campo cirúrgico - NCM 3005.90.20; campo cirúrgico, de falso tecido (tecido não tecido) - NCM 3005.90.90; reagente à base de iocarmato de dimeglumina, de gadoterato de meglumina ou de gadoteridol - NCM 3006.30.12; reagente à base de iopamidol - NCM 3006.30.13; reagente à base de dióxido de zircônio e sulfato de gentamicina - NCM 3006.30.15; reagente à base de diatrizoato de sódio ou de meglumina - NCM 3006.30.16; reagente à base de ioversol ou de iopromida - NCM 3006.30.17; reagente à base de iotalamato de sódio, de iotalamato de meglumina ou de sua mistura - NCM 3006.30.18; reagente - NCM 3006.30.19; reagente à base de somatoliberina - NCM 3006.30.21; reagente de diagnóstico concebido para serem administrado ao paciente - NCM 3006.30.29; lubrificação íntima - NCM 3006.70.00; dióxido sódico - NCM 3206.11.19; pigmento dióxido de titânio - NCM 3206.11.19; liotopônio em concentração diversa - NCM 3206.42.10; perfume (extrato) - NCM 3303.00.10; água de colônia - NCM 3303.00.20; produto de maquiagem para o lábio - NCM 3304.10.00; sombra, delineador, lápis para sobrancelha e rímel - NCM 3304.20.10; maquiagem para olho - NCM 3304.20.90; preparação para manicuro e pedicuro, incluindo removedor de esmalte à base de acetona - NCM 3304.30.00; pp, incluído o compacto - NCM 3304.91.00; creme de beleza, creme nutritivo e loção tônica - NCM 3304.99.10; produto de beleza ou de maquilagem preparado e preparação para conservação ou cuidado da pele, exceto a preparação solar e antissolar - NCM 3304.99.90; preparação anti solar - NCM 3304.99.90; preparação solar (bronzeador) - NCM 3304.99.90; xampu para cabelo - NCM 3305.10.00; preparação para ondulação, ou alisamento, permanente, do cabelo - NCM 3305.20.00; laquê para o cabelo - NCM 3305.30.00; preparação capilar, incluindo máscara e finalizador - NCM 3305.90.00; condicionador - NCM 3305.90.00; tintura para cabelo - NCM 3305.90.00; dentifrício - NCM 3306.10.00; fio utilizado para limpar o espaço interdental - NCM 3306.20.00; preparação para higiene bucal ou dentária - NCM 3306.90.00; preparação para higiene bucal ou dentária - NCM 3306.90.00; preparação para barbear - NCM 3307.10.00; desodorante - NCM 3307.20.10; loção e óleo desodorante hidratante líquido - NCM 3307.20.10; antitranspirante líquido - NCM 3307.20.10; desodorizante corporal - NCM 3307.20.90; loção e óleo desodorante hidratante - NCM 3307.20.90; antitranspirante - NCM 3307.20.90; sais perfumados e outra preparação para banho - NCM 3307.30.00; produto de perfumaria preparado - NCM 3307.90.00; produto de toucador preparado - NCM 3307.90.00; solução para lente de contato ou para olho artificial - NCM 3307.90.00; sabão de toucador em barra, pedaço ou figura, moldado - NCM 3401.11.90; sabão, produto e preparação, barra, pedaço ou figura, moldado - NCM 3401.19.00; lenço umedecido - NCM 3401.19.00; sabão de toucador sob outras formas - NCM 3401.20.10; preparação orgânico tensoativo para lavagem da pele - NCM 3401.30.00; mistura de ácido alquibenzenossifônico - NCM 3402.11.40; ácido sulfônico - NCM 3402.11.90; nonilfenol etixilado de npe entre 6 e 10 - NCM 3402.13.00; nonilfenol etoxilizado de npe - NCM 3402.13.00; preparação para lavagem e tingimento de jeans - NCM 3402.90.39; material albuminoide (produto à base de amido ou de fécula modificado, cola, enzima) - NCM 3506.99.00; fluxo para soldar (preparação auxiliar para soldar metal, com revestimento de eletrodo ou de vareta para soldar) - NCM 3810.90.00; álcool cetoestearílico 70/30 - NCM 3823.70.10; álcool cetoestearílico 50/50 - NCM 3823.70.30; nonilfenol etixilado de npe 4 - NCM 3824.90.89; polietileno linear de densidade inferior a 0,94 - linear - NCM 3901.10.10; polietileno com carga de densidade inferior a 0,94 - linear - NCM 3901.10.91; polietileno sem carga de densidade inferior a 0,94 - linear - NCM 3901.10.92; polietileno de densidade inferior a 0,94 - sem carga - NCM 3901.10.92; polietileno com carga de densidade superior a 1,3 - NCM 3901.20.11; polietileno com carga de densidade superior a 0,94 - NCM 3901.20.19; polietileno de densidade igual ou superior a 0,94 - com carga - NCM 3901.20.19; polietileno sem carga de densidade superior a 1,3 - com carga - NCM 3901.20.21; polietileno em forma primária de densidade superior a 1,3 - com carga - NCM 3901.20.29; polietileno de densidade igual ou superior a 0,94 sem carga - NCM 3901.20.29; copolímeros de etileno e acetato vinila - NCM 3901.30.90; copolímeros de etileno e acetano - NCM 3901.30.90; polímero de etileno em forma primária - NCM 3901.90.90; polipropileno com carga - NCM 3902.10.10; polipropileno sem carga - NCM 3902.10.20; copolímero de propileno - NCM 3902.30.00; polímero de estireno em forma primária - NCM 3903.19.00; resina abtida por emulsão (pvc) - NCM 3904.10.20; polyol (politetrametilenoeterglicol) - NCM 3907.20.20; poli (oxi - etileno) glicol - NCM 3907.20.39; polioxietileno (oxipropileno) - NCM 3907.20.90; carboximetilcelulose sódica - NCM 3912.31.29; goma xantana - NCM 3913.90.20; caixa de transporte de plástico (para animais) - NCM 3923.10.90; caixa de transporte de plástico (tipo cooler) - NCM 3923.10.90; embalagem de plástico (rolha, tampa, cápsula, dispositivo para fechar recipiente) - NCM 3923.10.90; dispositivo de plástico para fechar recipiente (filme plástico para selar copo líquido) - NCM 3923.90.00; crachá para identificação, de plástico (pasta para guardar documento de plástico) - NCM 3924.10.00; embalagem de plástico para produto alimentício ou bebida - NCM 3924.10.00; jogo americano - NCM 3924.10.00; recipiente (tipo cesta de piquenique) - NCM 3924.10.00; utensílio de mesa (colher, sopeira, porta guardanapo) - NCM 3924.10.00; caixa sanitária - NCM 3924.90.00; vaso com flor - NCM 3924.90.00; estatueta, objeto de ornamentação de plástico - NCM 3926.40.00; gaiola plástica, para anima vivo - NCM 3926.90.69; álbum de fotografia - NCM 3926.90.90; artefato de plástico - NCM 3926.90.90; equipamento de plástico para massagem e estímulo corporal - NCM 3926.90.90; obra de plástico, material para aquário - NCM 3926.90.90; pás de lixeira plástica para animal - NCM 3926.90.90; porta retrato em formato de livro, couro sintético e plástico - NCM 3926.90.90; fios e corda, de borracha vulcanizada, recoberto com silicone, mesmo paralelizado - NCM 4007.00.11; tubo de borracha vulcanizada não endurecida, mangueira superior do radiador sem acessório - NCM 4009.31.00; tubo de borracha vulcanizada não endurecida, com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3 mpa, com acessório - NCM 4009.32.10; tubo de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo provida do respectivo acessório (por exemplo, junta, cotovelo, flange, união, reforçado apenas com material têxtil, com acessório) - NCM 4009.32.90; pneumático novo, de borracha, para automóvel - NCM 4011.10.00; pneus novo para automóvel de passageiro - NCM 4011.10.00; pneu novo para ônibus ou caminhão, medida =11, 00 - 24 - NCM 4011.20.10; pneu novo para ônibus ou caminhão, medida =11, 00 - 24 - NCM 4011.20.90; pneumático novo, de borracha, para avião - NCM 4011.30.00; pneumático novo, de borracha, para bicicleta - NCM 4011.50.00; pneu radial - NCM 4011.94.10; pneu radial com seção de largura superior ou igual a 1.143mm - NCM 4011.94.20; pneumático novo, de borracha, com blindagem de lâmina aço - NCM 4011.99.10; pneu novo, para trator, implemento agrícola - NCM 4011.99.10; pneu novo de borracha - NCM 4011.99.90; pneumático recauchutado, de borracha - NCM 4012.11.00; flap - NCM 4012.90.10; preservativo - NCM 4014.10.00; bolsa para gelo ou para água quente - NCM 4014.90.10; chupeta e bico para mamadeira - NCM 4014.90.90; mamadeira - NCM 4014.90.90; luva cirúrgica e luva de procedimento - neutra - NCM 4015.19.00; parte de veículo automóvel ou trator e de máquina ou aparelho, não doméstico - NCM 4016.10.10; obra de borracha vulcanizada não endurecida - NCM 4016.92.00; mala ou lancheira - NCM 4202.12.10; mala e maleta de toucador - NCM 4202.12.20; malas de material têxtil - NCM 4202.12.20; maleta, mochila, lancheira - NCM 4202.12.20; bolsa, porta bijuteria de material sintético - NCM 4202.19.00; bolsa com superfície externa de folha sintética - NCM 4202.22.10; saco de material têxtil - NCM 4202.22.20; bolsa, de superfície exterior de folha de tecido sintético - NCM 4202.29.00; bolsa, baú, mala com superfície exterior de tecido sintético - NCM 4202.32.00; capa para prancha de esporte aquático, com superfície exterior de couro natural ou reconstituído - NCM 4202.92.00; baú para viagem, mala e maleta, incluída as de toucador e a maleta e pasta de documento e para estudante, o estojo para óculos, binóculo, máquina fotográfica, e de filmar, instrumento musical, ou arma e artefato semelhante; saco de viagem, saco isolante para gênero alimentício e bebida, bolsa de toucador, mochila, bolsa, sacola, carteira, porta moeda, porta cartão, cigarreira, tabaqueira, estojo para ferramenta, bolsa e saco para artigo esportivo, estojo para ferramenta, estojo para frasco ou garrafa, estojo para joia, caixa para pó de arroz, estojo para ourivesaria e artefato semelhante, de couro natural ou reconstituído, de folha de plástico, de material têxtil, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recoberto, no todo ou na maior parte, desse mesmo material ou de papel com superfície exterior de folha de plástico ou de materiais têxtil - NCM 4202.92.00; capa para prancha de esporte aquático, a prova d`água - NCM 4202.99.00; artefato de madeira para mesa ou cozinha - NCM 4419.00.00; artefato de madeira para mesa ou cozinha, hashi - NCM 4419.00.00; obra de madeira e carvão vegetal - NCM 4421.90.00; papel higiênico - NCM 4818.10.00; lenço, incluído o de maquiagem, e toalha de mão - NCM 4818.20.00; papel toalha de uso institucional em rolo igual ou superior a 80 m e em folha intercalada - NCM 4818.20.00; toalha de cozinha (papel toalha de uso doméstico) - NCM 4818.90.90; caixa, saco, bolsa e embalagem para presente, incluindo capa para disco - NCM 4819.50.00; disco diagrama - NCM 4823.40.00; estampa, gravura em 3d - NCM 4911.91.00; fio texturizado de poliéster - NCM 5402.33.00; fio têxtil de poliéster cru - NCM 5402.33.10; fio de elastômero - NCM 5402.44.00; tecido fino de filamento sintético, incluído o tecido cru ou branqueado - NCM 5407.51.00; tecido de fio de filamento sintético, incluído o tecido sem fio de borracha - NCM 5407.52.10; tecido de fio de filamento sintético, incluído o tecido - NCM 5407.54.00; fio de fibra sintética descontinua - NCM 5509.21.00; fio simples de fibra artificial descontinua - NCM 5509.21.00; fio combinado principalmente ou unicamente com fibra artificial descontinuada - NCM 5509.51.00; fio de fibra artificial simples - NCM 5510.11.00; haste flexível - NCM 5601.21.90; tecido de malha - NCM 6005.32.00; tecido de malha tinto 100% poliéster - NCM 6006.32.00; tecido de malha estampado 100% poliéster - NCM 6006.34.00; chapéu de festa - NCM 6504.00.10; chapéu de borracha ou plástico - NCM 6506.91.00; sombrinha - NCM 6601.99.00; peruca, barba, sobrancelha, madeixa de cabelo, pelo ou de material têxtil - NCM 6704.11.00; mármore - NCM 6802.21.00; chapa e ladrilho de mármore natural polido - NCM 6802.21.00; mármore, travertino e alabastro - NCM 6802.91.00; disco de corte para pedra - NCM 6804.21.19; disco de corte, diamantado - NCM 6804.22.19; mármore artificial - NCM 6810.19.00; chapa e ladrilho de mármore artificial polido - NCM 6810.99.00; obra de pedra, de gesso, cimento, amianto, mica ou de material semelhante (silestone) - NCM 6810.99.00; pedra artificial, vitrificado (pedra nano) - NCM 6810.99.00; ladrilho, cubo, pastilha e artigo semelhante - NCM 6907.21.00; porcelanato polido - NCM 6907.21.00; porcelanato vitrificado - NCM 6907.21.00; vidro laminado - NCM 7003.19.00; vidro vazado ou laminado, em chapa, folha ou perfil - NCM 7003.19.00; vidro coroado na massa - NCM 7004.20.00; vidro óptico - NCM 7004.90.00; vidro refletivo - NCM 7005.10.00; vidro temperado de aplicação em automóvel, veículo aéreo, barco ou outro veículo - NCM 7007.11.00; embalagem de vidro - NCM 7010.90.12; objeto de vidro para serviço de mesa e decoração em 3d - NCM 7013.22.00; objeto de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou uso semelhante - NCM 7013.28.00; baixela, talher, travessa, vaso, jogo americano, pote, estátua e estatueta, de vidro - NCM 7013.37.00; objeto de vidro, baixela, kit para cozinha - NCM 7013.37.00; objeto de cristal de chumbo para serviço de mesa, cozinha - NCM 7013.41.00; fotocromático - NCM 7015.10.10; vidro para lente corretiva - NCM 7015.10.91; placa de vidro - NCM 7016.10.00; bobinas de aço laminado cromado a quente (>=4, 75,
3,
=6 dm, quente, rolo, e
=6 dm,
=6 dm) - NCM 7210.49.90; bobina galvalume - NCM 7210.61.00; bobina pré-pintada - NCM 7210.70.10, barras de ferro ou aço não ligado e cromado, simplesmente forjada, a quente - NCM 7214.10.90; barra de ferro ou aço não ligado e cromado, simplesmente forjada, laminada, estirada ou extrudada, a quente, incluindo as que tenham sido submetida à torção após laminagem - NCM 7214.10.90; barra de ferro ou aço não ligado ou cromada - NCM 7214.30.00; barra de ferro de seção circular, cromada no formato - NCM 7214.99.90; barra de ferro ou aço não ligado e cromado, de aço para tornear simplesmente obtida ou acabada a frio - NCM 7215.10.00; barra de ferro ou aço não ligado e cromado, simplesmente obtida ou completamente acabada a frio - NCM 7215.50.00; barra de ferro ou aço não ligado e cromada, com um teor de carbono inferior ou igual a 0, 6%, em peso - NCM 7215.90.10; base com quatro suporte para cabine modelo - NCM 7216.31.00; fio de ferro ou aço não ligado, galvanizado e cromado; (fio para solda) - NCM 7217.20.90; barra de aço inoxidável e cromada, laminada a quente (>=600 mm, rolos, 3 mm v) - NCM 8536.41.00; relé auxiliar - NCM 8536.41.00; relé - NCM 8536.49.00; quadro ou console de controle e distribuição de energia - NCM 8537.10.90; lâmpada para uma tensão inferior ou igual a 15 v - NCM 8539.21.10; diodo excitação - NCM 8541.10.99; díodo emissor de luz (led) exceto díodo laser - NCM 8541.40.11; canhão de luz led, exceto diodo laser - NCM 8541.40.22; circuito integrado eletrônico - NCM 8542.31.90; aparelho para eletrocutar inseto (raquete mata mosquito) - NCM 8543.70.20; amplificador serial digital para distribuição de sinal de vídeo, com retemporizador - NCM 8543.70.99; máquina e aparelho elétrico com função própria para gravar e filmar - NCM 8543.70.99; mesa de comutação de sinal de vídeo - NCM 8543.70.99; escova - NCM 8545.20.00; parte e acessório do veículo automotivo - NCM 8708.29.91; painel de instrumento - NCM 8708.29.94; pastilha de freio - NCM 8708.30.19; disco de freio - NCM 8708.30.90; diferencial ou carcaça, bem como engrenagem de pinhão para chassi - NCM 8708.50.99; roda, suas partes e acessório (para veículo automotivo) - NCM 8708.70.90; embreagem e suas partes - NCM 8708.93.00; dispositivo para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marcha - NCM 8708.99.10; articulação giratória de plataforma baixa ou mesa giratória do chassi para ônibus, trator e caminhão - NCM 8708.99.90; parte e acessório do veículo (de motocicleta, incluindo o ciclomotor) - NCM 8714.10.00; carrinho e veículo semelhante para transporte de criança, e suas partes - NCM 8715.00.00; lente de vidro para óculos - NCM 9001.40.00; lente de outra matéria para óculos - NCM 9001.50.00; instrumento para medição em metro (trena) - NCM 9017.80.10; aparelho para cirurgia que operem por laser - NCM 9018.20.10; seringa, mesmo com agulha - neutra - NCM 9018.31.11; seringa capacidade igual ou inferior a 2 cm - NCM 9018.31.19; seringa - NCM 9018.31.90; agulha para seringa - neutra - NCM 9018.32.11; agulha de aço - NCM 9018.32.12; agulha ponta de lápis - NCM 9018.32.13; agulha - NCM 9018.32.19; agulha para sutura - NCM 9018.32.20; instrumento e aparelho para medicina, cirurgia e veterinária - NCM 9018.50.90; contraceptivo (dispositivo intrauterino - diu) - neutra - NCM 9018.90.99; parte de instrumento e aparelho para medicina, cirurgia e veterinária - NCM 9018.90.99; lentes intra-ocultar - NCM 9021.39.20; termômetro e pirômetro de líquido, e de leitura direta - NCM 9025.11.90; indicador de velocidade e tacômetro - NCM 9029.90.10; relógio de pulso analógico com caixa de metal comum - NCM 9102.11.10; relógio de parede, não elétrico - NCM 9105.29.00; relógio de ponto (relógio datador e contador de hora) - NCM 9106.10.00; controle do tempo e contador de tempo (relógio, parte, peça, acessório) - NCM 9106.90.00; caixas para relógio - NCM 9111.80.00; pulseira para relógio - NCM 9113.90.00; caixa de música - NCM 9208.10.00; caixa de música elétrica - NCM 9208.90.00; assento, cadeirinha para alimentação de bebê - NCM 9401.79.00; assento, mesmo transformável em cama, e suas partes, com armação de metal, cadeira - NCM 9401.79.00; assento, mesmo transformável em cama e suas partes - NCM 9401.80.00; cadeira de dentista, cadeira para salão de cabeleireiro - NCM 9402.10.00; cadeira para salão de beleza com designer italiano - NCM 9402.10.00; andador de plástico para bebê - NCM 9403.70.00; aparelho de iluminação, suspenso ou fixado, de vidro (led) - NCM 9405.10.92; aparelho de iluminação (incluindo o projetor e suas partes) - NCM 9405.10.93; aparelho de iluminação de fibra ótica e sua parte, lustre pendente de cristal - NCM 9405.10.99; abajur, lâmpada interna de led, funcionamento elétrico, com projeção de cenário de luz - NCM 9405.20.00; relógio digital de mesa - NCM 9405.20.00; parte para aparelho de iluminação (de outras matérias) - NCM 9405.99.00; console e máquina de jogo de vídeo, controle videogame - NCM 9504.50.00; jogo de mesa ou salão para diversão, educação ou entretenimento (jogo como xadrez, dominó, baralho, roleta, tabuleiro; mini game) - NCM 9504.90.90; artigo para festa de natal (árvore, bola, fita) - NCM 9505.10.00; artigo de festa ou carnaval (artigo de magia e artigo surpresa, chapéu, mascara, adorno) - NCM 9505.90.00; bola inflável ou objeto para recreação, esporte e lazer inflável - NCM 9506.62.00; bolha gelatinosa, gelatina de agar agar, nata de coco, com sabor de fruta - NCM 9602.00.90; palito de bambu - NCM 9602.00.90; escova de dente, incluída a escova para dentadura - NCM 9603.21.00; escova e pincel de barba, escova para cabelo, para cílio ou para unha e outra escova de toucador - NCM 9603.29.00; pincel para aplicação de produto cosmético - NCM 9603.30.00; conjunto de viagem para toucador de pessoa, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupa - NCM 9605.00.00; isqueiro - NCM 9613.10.00; pente, travessa para cabelo e artigo semelhante de borracha endurecida ou de plástico - NCM 9615.11.00; presilha para cabelo - NCM 9615.90.00; borla ou esponja para pó ou para aplicação de outro cosmético ou de produto de toucador - NCM 9616.20.00; fralda - NCM 9619.00.00; tampão higiênico - NCM 9619.00.00; absorvente higiênico externo - NCM 9619.00.00; e quadro de decoração - NCM 9701.90.00;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no
§ 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso 1 do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.503,06 (catorze mil, quinhentos e três reais e seis centavos).
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de agosto do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.