Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Decreto nº 57.186/2024

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa PARTS IMPORT COM DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

DECRETO Nº 57.186, DE 27 DE AGOSTO DE 2024.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa PARTS IMPORT COM DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 005/2024, de 30 de julho de 2024, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 089/2024, e o teor do Ofício CONDIC nº 130/2024, de 31 de julho de 2024, DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa PARTS IMPORT COM DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, estabelecida na Av. Vinte de Janeiro, nº 1019, Galpão 000B, Box 2027, Boa Viagem, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 02.322.453/0009-17 e CACEPE nº 1032298-17, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista/trading;

III - produtos beneficiados:

a) nanopartícula de ácido bórico - NCM 2810.00.10; nanopartícula de fosfato monocalcico - NCM 2835.26.00; filme em pilitileno, revestido para transferência e estampa por calor para impressão jato de tinta digital, com tinta pigmentada (dtf) - NCM 3212.10.00; vedante de silicone - NCM 3214.10.10; cola a base de cianocrilato - NCM 3506.10.10; adesivo com cola - NCM 3506.91.20; pó de dtf - NCM 3506.91.90; chapa ctp térmica positiva - NCM 3701.30.21; sílica - NCM 3824.99.25; tubo plástico flexível, sem reforço ou acessórios - NCM 3917.32.90; tubo termoretrátil - NCM 3917.32.90; tubo elastômero - NCM 3917.32.90; tubo de tecido poliéster monofilamentado e multifilamentado - NCM 3917.32.90; conector plástico para tubo - NCM 3917.40.90; bopp autoadesivo - NCM 3919.10.10; rolo de fita autoadesiva de plástico - NCM 3919.10.90; fita isolante - NCM 3919.10.90; adesivo - NCM 3919.90.10; chapa de acrílico super cristal - NCM 3920.43.10; chapa de acrílico super cristal - NCM 3920.43.90; pvc foam board - NCM 3920.49.00; lona mesh - NCM 3921.90.19; lona perfurada - NCM 3921.90.19; lona tarpaulin (alcatroada) - NCM 3921.90.19; lona coated - NCM 3921.90.19; rolo de vinil - NCM 3921.90.20; filme de poliéster - NCM 3921.90.90; trava injetada em pbt (termoplástico semi-cristalino) - NCM 3926.90.90; protetor plástico para terminal elétrico - NCM 3926.90.90; clipe plástico - NCM 3926.90.90; trava plástica - NCM 3926.90.90; bico plástico - NCM 3926.90.90; trava de tereftalato de polibutileno (pbt) - NCM 3926.90.90; abraçadeira de nylon - NCM 3926.90.90; correia de transmissão sem fim, de borracha vulcanizada, de seção trapezoidal estriada - NCM 4010.31.00; pneu do tipo utilizado em automóvel de passageiros e de corrida - NCM 4011.10.00; vedação de borracha - NCM 4016.93.00; anel o-ring de borracha - NCM 4016.93.00; anel de vedação de borracha - NCM 4016.93.00; defensa marítima, inflável, para atracação de embarcações - NCM 4016.94.00; gromete de borracha - NCM 4016.99.90; coxim de borracha - NCM 4016.99.90; selo de vedação - NCM 4016.99.90; papel off-set kraft - NCM 4802.55.92; papel tissue - NCM 4803.00.90; papel monolúcido - NCM 4809.90.00; papel off-set para outdoor - NCM 4810.13.99; papel couche - NCM 4810.13.99; papel off set - NCM 4810.19.99; papel off-set cartão - NCM 4810.29.90; papel cartão - NCM 4810.29.90; adesivo térmico - NCM 4811.41.90; adesivo couche - NCM 4811.41.90; papel adesivo cola quente - NCM 4811.41.90; papel adesivo cola acrílica - NCM 4811.41.90; papel fotográfico - NCM 4811.51.23; papel termosensivel - NCM 4811.90.90; folha de papelão rígido com um lado alumínio e outro lado kraft - NCM 4819.20.00; tecido de fio de filamento sintético, cru ou branqueado - NCM 5407.51.00; tecido tafetá - NCM 5407.51.00; tecido oxford - NCM 5407.61.00; tecido backlit para uv e solvente - NCM 5407.61.00; tecido flag - NCM 5407.61.00; tecido aquarela - NCM 5407.69.00; tecido oxford - NCM 5407.69.00; tecido flag - NCM 5407.69.00; fibra siliconada - NCM 5503.20.90; tecido com poli (cloreto de vinila) - NCM 5903.10.00; tecido de malha de poliéster - NCM 6006.32.20; tecido em poliéster helanquinha - NCM 6006.32.20; tecido de malha - NCM 6006.90.00; correia de segurança para amarração de aparelho de lançar confete - NCM 6307.90.90; chapa de porcelanato - NCM 6907.21.00; para-brisa - laminado com sensor - NCM 7007.21.00; garrafão e garrafa de vidro - NCM 7010.90.21; miçanga de vidro - NCM 7018.10.10; tubo de aço carbono - NCM 7304.51.90; mastro de bandeira inoxidável e haste telescópica - NCM 7308.90.10; parafuso de ajuste - NCM 7318.15.00; parafuso de pressão - NCM 7318.15.00; parafuso de rolha - NCM 7318.15.00; parafuso cabeça abaulada - NCM 7318.15.00; parafuso de fixação - NCM 7318.15.00; porca hexagonal - NCM 7318.16.00; pino, não roscado, de encaixe - NCM 7318.29.00; pino robusto de alimentação, não roscado - NCM 7318.29.00; pino mola, não roscado - NCM 7318.29.00; mola helicoidal cilíndrica - NCM 7320.20.10; pia gourmet - NCM 7324.10.00; cuba de pia gourmet - NCM 7324.90.00; pia inteligente para cozinha - NCM 7324.90.00; cesta para pia, cuba - NCM 7324.90.00; abraçadeira metálica para fixação de extintor - NCM 7326.19.00; espaçador de aço - NCM 7326.90.90; colarinho de aço - NCM 7326.90.90; haste, base para bandeira - NCM 7610.90.00; mastro para bandeira - NCM 7610.90.00; suporte de alumínio para mastro de bandeira - NCM 7610.90.00; nanopartícula de óxido de zinco - NCM 7903.10.00; anel cortador de linha - NCM 8205.59.00; faca para corte do terminal elétrico - NCM 8208.10.00; faca flutuante em aço usinado - NCM 8208.10.00; lâmina cortante de aço da máquina de corte e crimpagem - NCM 8208.10.00; faca flutuante para corte da fita de terminais no aplicador de terminais - NCM 8208.10.00; cadeado eletrônico - NCM 8301.10.00; bomba de vácuo - NCM 8414.10.00; soprador de ar, próprio espalhar neblina ou confete ou fumaça - NCM 8414.59.90; maquina secadora horizontal rotativa para secagem de folhas - NCM 8419.34.00; fita de aço transportadora - NCM 8419.90.90; posicionador / decodificador de garrafas automático - NCM 8422.30.10; sistema de engarrafamento de água - NCM 8422.30.30; extintor aerossol - NCM 8424.10.00; máquina jateadora de dióxido de carbono sólido - co2 (gelo seco) - NCM 8424.30.90; abraçadeira para fixação de extintor - NCM 8424.90.10; cabeça térmica com temperatura para acionar o extintor - NCM 8424.90.10; impressora com acessórios - NCM 8443.39.90; porta-lâmina da máquina de corte e crimpagem - NCM 8466.30.00; alavanca de acionamento do freio do aplicador de terminal em fio e cabo - NCM 8466.94.10; alavanca de montagem de ajuste de condutor do aplicador de terminal em fio e cabo - NCM 8466.94.10; aplicador de terminal elétrico - NCM 8466.94.10; bigorna de alojamento do aplicador de terminal em fio e cabo - NCM 8466.94.10; bigorna do condutor do aplicador de terminal em fio e cabo - NCM 8466.94.10; bigorna do isolante do aplicador de terminal em fio e cabo - NCM 8466.94.10; bocal de alimentação da máquina de corte e crimpagem - NCM 8466.94.10; came de articulação do aplicador de terminal em fio e cabo - NCM 8466.94.10; capa da faca flutuante em aço usinado - NCM 8466.94.10; conjunto montado para lubrificação de terminal elétrico - NCM 8466.94.10; dispositivo de crimpagem do condutor do aplicador de terminal em fio e cabo - NCM 8466.94.10; dispositivo de crimpagem do isolante do aplicador de terminal em fio e cabo - NCM 8466.94.10; eixo de ajuste de altura de condutor do aplicador de terminal em fio e cabo - NCM 8466.94.10; eixo em aço cromado do codificador de rotação - NCM 8466.94.10; grampeador condutor do aplicador de terminal em fio e cabo - NCM 8466.94.10; grampeador de garra de isolante do aplicador de terminal em fio e cabo - NCM 8466.94.10; grampeador de garra do condutor do aplicador de terminal em fio e cabo - NCM 8466.94.10; grampeador isolante do aplicador de terminal em fio e cabo - NCM 8466.94.10; matriz da faca de corte do aplicador de terminal em fio e cabo - NCM 8466.94.10; placa "a" da máquina de corte e crimpagem - NCM 8466.94.10; punção de conformação do aplicador de terminal em fio e cabo - NCM 8466.94.10; sensor de rotação (encoder) - NCM 8466.94.10; suporte da polia em alumínio, contador do sensor de rotação - NCM 8466.94.10; ponta do sujeitador de aço para alinhar o isolante - NCM 8466.94.90; sujeitador de aço para remoção do circuito - NCM 8466.94.90; espaçador móvel em aço para grampeador - NCM 8466.94.90; guia do sujeitador de aço para terminal - NCM 8466.94.90; calha de descarte em aço para descarte de escória - NCM 8466.94.90; espaçador do isolante - NCM 8466.94.90; controlador - NCM 8471.41.00; controlador para portas - operação autônoma ou em rede - NCM 8471.49.00; leitor de proximidade - NCM 8471.90.11; placa mãe - NCM 8473.30.41; torneira para pia, cuba - NCM 8481.80.19; válvula solenoide - NCM 8481.80.92; válvula de pressão - NCM 8481.80.99; bico para pia, cuba - NCM 8481.90.10; rolamento de esfera - NCM 8482.10.90; gerador 50kw - NCM 8501.32.20; fonte de alimentação para sistema - NCM 8504.31.99; vídeo processador - NCM 8521.90.00; câmera - NCM 8521.90.00; etiqueta de proximidade uhf adesiva - NCM 8523.59.00; painel de led - monitor e projetor - NCM 8528.59.00; alarme contra incêndio ou sobreaquecimento - NCM 8531.10.10; botão metálico no touch - NCM 8531.90.00; corta-circuito para segurança de máquina de efeito especial - NCM 8536.30.90; sensor indutivo (amplificador) - NCM 8536.50.90; cabo de dados para conexão entre o aparelho de controle e aparelho de lançar confete - NCM 8536.90.10; interface de gateway tcp-ip - NCM 8536.90.90; terminal molex para cabo, de cobre de alta condutibilidade - NCM 8536.90.90; terminal elétrico - NCM 8536.90.90; terminal de fornecimento molex para aplicação power, wire-to-board e wire-to-wire - NCM 8536.90.90; terminal te em latão estanhado sem isolação - NCM 8536.90.90; terminal faston de latão pré-estanhado - NCM 8536.90.90; terminal de fornecimento te de liga de cobre com finalização de área de contato com ouro - NCM 8536.90.90; terminal te, de área de contato de estanho, sistema de conexão de component-to-wire - NCM 8536.90.90; terminal te de bronze fosforoso, com área de contato em prata - NCM 8536.90.90; terminal te de liga de cobre revestido de prata, isolante - NCM 8536.90.90; terminal olhal - NCM 8536.90.90; terminal splice de fornecimento - NCM 8536.90.90; terminal splice te - NCM 8536.90.90; terminal de fornecimento te de liga de cobre com finalização de área de contato com estanho - NCM 8536.90.90; terminal automotivo, estampado, banhado a prata - NCM 8536.90.90; terminal de fornecimento - NCM 8536.90.90; terminal tipo pin de fornecimento de liga de cobre com finalização superficial com ouro - NCM 8536.90.90; sensor forquilha (sensor de posição do alimentador) - NCM 8536.90.90; sensor capacitivo de toque - NCM 8536.90.90; controlador - NCM 8537.10.90; painel de controle - NCM 8537.10.90; conector de terminal - NCM 8538.90.90; conector elétrico - NCM 8538.90.90; conector molex - NCM 8538.90.90; conector série hs, isolado - NCM 8538.90.90; conector te - NCM 8538.90.90; conector injetado - NCM 8538.90.90; conector para terminal isolável - NCM 8538.90.90; vedação de fio único (sws) - NCM 8538.90.90; painel solar - NCM 8541.43.00; aparelho para lançar confete ao ar - NCM 8543.70.99; equipamento de controle para aparelho de lançar confete - NCM 8543.70.99; aparelho controlador de lançador de confete - NCM 8543.70.99; aparelho para lançar neves ao ar - NCM 8543.70.99; cabo elétrico - NCM 8544.42.00; cabo de energia - NCM 8544.42.00; cabo resistente a temperatura até 150 graus e retardante a chamas - NCM 8544.49.00; cabo elétrico isolado - NCM 8544.49.00; cabo elétrico, utilizado na fabricação de chicote elétrico automotivo - NCM 8544.49.00; cabo elétrico - NCM 8544.60.00; roda automotiva - NCM 8716.90.90; óculos de sol - NCM 9004.10.00; óculos para correção - NCM 9004.90.10; óculos de segurança - NCM 9004.90.20; óculos - NCM 9004.90.90; projetor led - NCM 9007.92.00; analisador térmico simultâneo - NCM 9027.89.11; pino de contato elétrico, em liga de alumínio construído, para teste elétrico do equipamento - NCM 9030.39.90; pino de teste para equipamento de teste de continuidade elétrica - NCM 9030.90.90; artigo de festa - NCM 9505.90.00; confete de papel branco - NCM 9505.90.00; tampa de compressão (capsula) para lançar confete - NCM 9505.90.00; artigo e equipamento para cultura física, ginástica ou atletismo - NCM 9506.91.00; e isqueiro - NCM 9613.10.00; e

b) demais produtos relacionados na tabela de classificação da NCM observadas as condições previstas no art. 2º;

IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no

§ 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

V - benefícios concedidos:

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento);

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento); e

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800 , de 4 de janeiro de 2006; e

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999.

Art. 2º Antes do fechamento de cada contrato de importação, quando se tratar do disposto na alínea "b" do inciso III do art. 1º:

I - a empresa deve requerer autorização para a fruição dos incentivos, submetendo à aprovação prévia, pelas equipes técnicas da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - ADEPE e da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, o nome empresarial do importador final e a relação de produtos a serem importados;

II - a ADEPE e a SEFAZ, mediante documento oficial conjunto, devem autorizar ou vedar a fruição dos incentivos, relativamente ao importador final e aos produtos a serem importados, tendo o referido documento a validade de 12 (doze) meses, e podendo a mencionada autorização ser renovada, ao final de cada período, mediante pedido da empresa;

III - decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da protocolização, na ADEPE, do pedido de autorização para a fruição dos incentivos, e não havendo pronunciamento oficial conjunto da ADEPE e da SEFAZ, considerar-se-á tacitamente aprovada a referida fruição para as operações que se realizarem até o pronunciamento dos referidos órgãos; e

IV - a empresa obriga-se a publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 1 (um) jornal de grande circulação no Estado, no caderno de economia, edital específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar manifestação de fabricantes localizados em Pernambuco, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação do citado edital, quanto à possível concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação, devendo o referido edital ser protocolizado como anexo do pedido de autorização previsto no inciso I.

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

Art. 4º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de agosto do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.