Decreto nº 57.192/2024
Introduz alterações no Decreto nº 47.892, de 30 de agosto de 2019, que concede incentivo do PRODEPE à empresa S N BARBOSA & CIA LTDA. EPP.
DECRETO Nº 57.192, DE 27 DE AGOSTO DE 2024.
Introduz alterações no Decreto nº 47.892 , de 30 de agosto de 2019, que concede incentivo do PRODEPE à empresa S N BARBOSA & CIA LTDA. EPP.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959 , de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 140ª Reunião do referido Comitê, realizada em 23 de julho de 2024, DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 47.892 , de 30 de agosto de 2019, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º ...
........
IV - ....
........
b) relativamente à isonomia: (NR)
1. de 1º de setembro de 2019 a 31 de agosto de 2024, isonomia com o Decreto nº 45.690 , de 26 de fevereiro de 2018, da empresa MINERAÇÃO MEGAÍPE EIRELI ME; e (AC)
2. de 1º de setembro de 2024 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, pelo prazo que resta à empresa BRITAR BRITAS ARCOVERDE LTDA, conforme Decreto nº 36.665 , de 15 de junho de 2011, e nos termos do inciso I do
§ 15 do art. 5º da Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
V - ....
........
b) relativamente à isonomia: (NR)
1. até 31 de agosto de 2024, crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (sete e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, em isonomia com o Decreto nº 45.690 , de 2018, da empresa MINERAÇÃO MEGAÍPE EIRELI ME; e (AC)
2. a partir de 1º de setembro de 2024, crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, em isonomia com o Decreto nº 36.665 , de 2011, da empresa BRITAR BRITAS ARCOVERDE LTDA. (AC)
..."
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de agosto do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 47892/2019 de 30/08/2019